Portaria GR-148/1995, de 01/11/1995
Revogada pela Resolução GR-026/2016.
Altera os Artigos 6º e 7º pela Resolução GR-011/2007
Alterado dispositivo pela Resolução GR-018/2005


Reitor: José Martins Filho

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Dispõe sobre a eleição dos membros das CIPAs.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, tendo em vista o que consta do Proc. 2825/82, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - As Normas Regulamentadoras da eleição e indicação dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS's), aprovadas pela Portaria GR-247/1983 de 11-7-83, passam a ser regidas pela presente Portaria.

Artigo 2º - As eleições de representantes dos empregados nas CIPA's criadas pela Portaria GR-108/1983 de 19-4-83, serão convocadas, pelo seu Presidente, no período entre 40 e 50 dias anteriores ao término do mandato vigente.

Artigo 3º - As eleições realizar-se-ão no período compreendido entre 15 a 20 dias posteriores pelo voto direto e secreto.

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os servidores desta Universidade circunscrito no Campus de sua lotação, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam vinculadas funcionalmente.

Artigo 5º - Considerando o número de servidores da UNICAMP e observando os critérios da NR-5 da Portaria 3.214 de 8-6-78 do Ministério do Trabalho, os Campi de Limeira e Piracicaba elegerão 04 representantes titulares e 04 suplentes cada um, e o Campus de Campinas elegerá 47 representantes titulares e 47 suplentes.

Artigo 6º - Para efeito destas eleições, o Campus de Campinas será dividido nas seguintes Unidades Eleitorais:

I - Unidade 1 - Reitoria (DGRH, Coordenadorias, Núcleos, Assessorias, Centros, Comissões, Pró-Reitorias, SG, Procuradoria, etc.)

II - Unidade 2 - IFCH, IEL e CEL

III - Unidade 3 - FEE, IG e FEQ

IV - Unidade 4 - FCM

V - Unidade 5 - FEA

VI - Unidade 6 - IB

VII - Unidade 7 - IMECC

VIII - Unidade 8 - IQ

IX - Unidade 9 - CTC

X - Unidade 10 - CT

XI - Unidade 11 - HC

XII - Unidade 12 - CCUEC

XIII - Unidade 13 - IFGW

XIV - Unidade 14 - DGA

XV - Unidade 15 - Prefeitura

XVI - Unidade 16 - ESTEC

XVII - Unidade 17 - FEF, IA e BC

XVIII - Unidade 18 - CAISM

XIX - Unidade 19 - CPQBA

XX - Unidade 20 - FEC

XXI - Unidade 21 - FEM

XXII - Unidade 22 - FEAGRI

XXIII - Unidade 23 - FE e IE

Artigo 7º - As unidades eleitorais definidas no artigo anterior ficarão, para efeito dessas eleições, sob responsabilidade das seguintes autoridades administrativas:

I - Unidade 1 - Coordenador da DGRH

II - Unidade 2 - diretor do IFCH

III - Unidade 3 - Diretor da FEE

IV - Unidade 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21 e 22 ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas autoridades administrativas.

V - Unidade 8 - Diretor do IQ

VI - Unidade 15 - Prefeito do Campus

VII - Unidade 17 - Diretor da FEF

VIII - Unidade 23 - Diretor da FE

Artigo 8º - O Campus de Limeira ficará sob responsabilidade do diretor do Colégio Técnico Industrial de Limeira e o de Piracicaba sob responsabilidade do seu diretor.

Artigo 9º - A unidade eleitoral 11, definida no inciso XI do artigo 6º ., elegerá 14 candidatos, sendo titulares os 07 primeiros e suplentes os demais.

Artigo 10 - As unidades eleitorais 4, 5, 6, 8, 13 e 18, definidas nos incisos IV, V, VI, VIII, XIII e XVIII do artigo 6º., elegerão cada uma 8 candidatos sendo titulares os 4 primeiros e suplentes os demais.

Artigo 11 - As demais unidades eleitorais, definidas no artigo 6º ., elegerão cada uma 1 representante titular e 1 suplente.

Artigo 12 - Para a coordenação do processo eleitoral, ficam instituídas 3 Comissões Eleitorais, uma para cada Campus.

Artigo 13 - As Comissões Eleitorais serão compostas por 3 membros, designados pelo seu Presidente, sendo:

I - 01 representante dos trabalhadores

II - 01 representante da CIPA

III - 01 representante da Reitoria

Artigo 14 - São atribuições das Comissões Eleitorais:

a) eleger seu Presidente;

b) convocar auxiliares, se necessário, dentre os membros da CIPA;

c) estabelecer calendário das eleições, prazo e horário, bem como local para recebimento das inscrições dos candidatos e estipular períodos de votação igual ou superior a dois dias consecutivos e demais providências;

d) deferir inscrições;

e) elaborar lista dos candidatos inscritos;

f) providenciar junto à DGRH, listas dos servidores integrantes de cada unidade eleitoral;

g) providenciar o material necessário a realização do pleito colocando-o em cada Unidade Eleitoral sob a guarda e responsabilidade dos responsáveis definidos no artigo 7º;

h) coordenar e orientar as atividades das mesas eleitorais;

i) manter, sob custódia, o material de votação até a extinção do prazo ou julgamento de recursos;

j) acatar as justificativas de ausência prevista no artigo 23, alínea "d";

k) encaminhar, através da DGRH, a relação dos servidores incursos no artigo 23 alínea "c", desta Portaria ao GR explicitando o motivo, e

l) promover a divulgação das eleições e estabelecer condições à sua plena realização.

Artigo 15 - Para a coordenação do processo de indicação dos membros Representantes do Empregador, ficam criadas 3 Comissões de Indicação, uma para cada Campus.

Artigo 16 - As Comissões de Indicação serão compostas por 3 membros da CIPA designados pelo seu Presidente.

Artigo 17 - São atribuições das Comissões de Indicação:

a) eleger seu Presidente;

b) indicar os Representantes do Empregador;

c) divulgar a relação dos indicados Representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Artigo 18 - São atribuições dos responsáveis pelas Unidades Eleitorais:

a) indicar e encaminhar à Comissão Eleitoral, o Presidente e demais membros da mesa que será composta, no mínimo, por quatro elementos;

b) designar e encaminhar a Comissão de Indicação 6, 12 ou 20 nomes Representantes do Empregador na CIPA, de acordo com os artigos 11, 10 e 9º., levando em conta as várias unidades que formam a unidade eleitoral;

c) determinar o local onde se instalará a mesa eleitoral, cuidando que este seja o de mais fácil acesso aos votantes;

d) divulgar, em todos os setores de sua unidade eleitoral local, período e horário de votação;

e) entregar ao Presidente da mesa todo o material que lhe foi confiado pela Comissão Eleitoral;

f) custodiar a urna e os materiais de cotação no período compreendido entre o término da eleição e o início da apuração, caso estas duas fases não ocorram no mesmo dia;

g) encaminhar à Comissão Eleitoral material utilizado na eleição e as respectivas ATAS, tão logo os receba do Presidente da mesa.

Artigo 19 - O não cumprimento do disposto no artigo 18, alínea "a", será suprido pela Comissão Eleitoral.

Artigo 20 - O não cumprimento do disposto no artigo 18, alínea "b", será suprido pela Comissão de Indicação.

Artigo 21 - O registro da candidatura será feito mediante requerimento do próprio interessado, dirigido à Comissões Eleitorais das CIPA's, de acordo com o calendário que for divulgado.

Artigo 22 - Não poderão se candidatar os servidores da Universidade que:

a) até a data da inscrição não tiverem completado 18 anos;

b) forem contratados por prazo determinado, por obra ou cuja relação de emprego na UNICAMP tenha caráter transitório;

c) forem contratados por período de experiência vigência não tenha expirado até o término do prazo da inscrição;

d) estiverem respondendo processo disciplinar, ou judicial pela prática de ato definido em lei, seja indiciado em inquérito judicial;

e) que estiverem na data de inscrições, cumprindo pena disciplinar;

f) não estiverem em efetivo exercício de suas atribuições, salvo por motivo de férias, licença prêmio ou licença gestante;

g) estiverem impedidos nos casos previstos em lei ou regulamento.

Artigo 23 - São eleitores todos os servidores da UNICAMP, circunscritos no seu Campus de lotação, sendo obrigatório o exercício do voto para os maiores de 18 anos.

§ 1º - É facultativo o exercício do voto para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

§ 2º - O candidato inscrito não poderá participar da Comissão Eleitoral ou da mesa coletora e apuradora, e em caso de conflito, terá prioridade a inscrição, a qual se aplicará nos demais casos de conflitos;

§ 3º - Ao servidor que deixar de votar nas eleições da CIPA, poderá ser aplicado o disposto na Portaria GR-139/1991;

§ 4º - O servidor que se encontrava no exercício de suas atribuições no período da eleição e não cumpriu com as disposições, poderá no prazo de 15 dias úteis, justificar sua ausência junto às Comissões Eleitorais.

Artigo 24 - O material de votação mencionado na alínea "g" do artigo 14 é constituído de:

a) lista dos candidatos;

b) lista dos servidores lotados na unidade eleitoral;

c) urnas;

d) cédulas oficiais;

e) caneta, lápis e papel;

f) modelo de ATA de votação e apuração.

Artigo 25 - As eleições terão início às 9:00 horas e terminarão às 16:00 horas, a menos que antes deste horário todos os eleitores da Universidade já tenham votado, hipótese que se permitirá o encerramento antecipado.

Parágrafo Único - O período de votação poderá ser ampliado nas unidades que funcionam em período noturno ou em turnos.

Artigo 26 - Para o ato de votação será observado o seguinte procedimento:

a) o eleitor identifica-se perante o Presidente da mesa;

b) assina a lista de presença;

c) recebe a cédula oficial;

d) dirigi-se à cabine de votação;

e) escreve o nome ou o número de um único candidato de sua preferência;

f) deposita a cédula na urna.

Artigo 27 - Compete ao presidente da mesa:

a) manter a ordem no recinto de cotação;

b) decidir imediatamente sobre as dificuldades e dúvidas que ocorrerem;

c) submeter à Comissão Eleitoral as dificuldades mais complexas;

d) autenticar, com sua rubrica, as cédulas oficiais;

e) anotar na lista de presença os servidores que não compareceram à eleição;

f) determinar a elaboração da ATA da eleição na qual constará:

1) os nomes dos membros da mesa;

2) o número dos eleitores da unidade que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer, apontando o motivo das ausências, se for de seu conhecimento;

3) os incidentes, porventura, ocorridos durante a votação;

g) realizar, juntamente com os demais mesários, a apuração dos votos.

Artigo 28 - Encerrada a votação, as mesas eleitorais passarão à apuração dos votos, em dia e hora previamente fixados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 29 - A urna será aberta pelo Presidente da mesa na presença dos demais mesários, passando, de imediato à apuração dos votos.

Artigo 30 - Serão nulas as cédulas:

a) que não corresponderem ao modelo oficial;

b) que não estiverem devidamente autenticadas;

c) que contiverem expressões, frases ou sinais que não possam identificar o voto.

Artigo 31 - Serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos.

Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos a mesa elaborará a ATA da apuração na qual consignará os votos recebidos pelos candidatos, individualmente, bem como indicará os votos em branco e nulos.

Artigo 33 - O Presidente da mesa fará, pessoalmente, a entrega dos resultados, e do material utilizado durante a votação ao responsável pela unidade eleitoral, logo após o término da apuração.

Artigo 34 - No prazo de 24 horas após o término da apuração, o responsável pela unidade eleitoral fará com que o resultado das eleições e o material nela utilizados sejam entregues à Comissão Eleitoral.

Artigo 35 - A Comissão Eleitoral, de posse dos resultados das eleições, divulgará os resultados finais da eleição.

Artigo 36 - No prazo de 3 dias úteis após a divulgação dos resultados, poderá ser interposto recursos, devidamente fundamentado.

Artigo 37 - O recurso a que se refere o artigo anterior, será processado pela Comisso Eleitoral respectiva e encaminhado, devidamente informado, ao magnífico Reitor para decisão.

Artigo 38 - As Comissões Eleitorais e de Indicação expedirão oficio ao Reitor informando o nome dos eleitos (titulares e suplentes) e o nome dos indicados representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Artigo 39 - Os eleitos representantes dos servidores serão proclamados pelo Reitor, na mesma ocasião em que forem empossados os representantes do Empregador.

Artigo 40 - Após a proclamação dos eleitos, as cédulas de votação serão mantidas na secretaria da CIPA, durante 90 dias, após os quais serão incineradas.

Artigo 41 - Havendo a criação de novas unidades universitárias, estas farão parte da unidade eleitoral mais próxima fisicamente.

Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões Eleitoral e de Indicação.

Artigo 43 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 02/11/1995 - Seção I - pag. 24