O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, tendo em vista o que consta do Proc. 2825/82, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - As Normas Regulamentadoras da eleição e indicação dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS's), aprovadas pela Portaria GR-247/1983 de 11-7-83, passam a ser regidas pela presente Portaria.
Artigo 2º - As eleições de representantes dos empregados nas CIPA's criadas pela Portaria GR-108/1983 de 19-4-83, serão convocadas, pelo seu Presidente, no período entre 40 e 50 dias anteriores ao término do mandato vigente.
Artigo 3º - As eleições realizar-se-ão no período compreendido entre 15 a 20 dias posteriores pelo voto direto e secreto.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os servidores desta Universidade circunscrito no Campus de sua lotação, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam vinculadas funcionalmente.
Artigo 5º - Considerando o número de servidores da UNICAMP e observando os critérios da NR-5 da Portaria 3.214 de 8-6-78 do Ministério do Trabalho, os Campi de Limeira e Piracicaba elegerão 04 representantes titulares e 04 suplentes cada um, e o Campus de Campinas elegerá 47 representantes titulares e 47 suplentes.
Artigo 6º - Para efeito destas eleições, o Campus de Campinas será dividido nas seguintes Unidades Eleitorais:
I - Unidade 1 - Reitoria (DGRH, Coordenadorias, Núcleos, Assessorias, Centros, Comissões, Pró-Reitorias, SG, Procuradoria, etc.)
II - Unidade 2 - IFCH, IEL e CEL
III - Unidade 3 - FEE, IG e FEQ
IV - Unidade 4 - FCM
V - Unidade 5 - FEA
VI - Unidade 6 - IB
VII - Unidade 7 - IMECC
VIII - Unidade 8 - IQ
IX - Unidade 9 - CTC
X - Unidade 10 - CT
XI - Unidade 11 - HC
XII - Unidade 12 - CCUEC
XIII - Unidade 13 - IFGW
XIV - Unidade 14 - DGA
XV - Unidade 15 - Prefeitura
XVI - Unidade 16 - ESTEC
XVII - Unidade 17 - FEF, IA e BC
XVIII - Unidade 18 - CAISM
XIX - Unidade 19 - CPQBA
XX - Unidade 20 - FEC
XXI - Unidade 21 - FEM
XXII - Unidade 22 - FEAGRI
XXIII - Unidade 23 - FE e IE
Artigo 7º - As unidades eleitorais definidas no artigo anterior ficarão, para efeito dessas eleições, sob responsabilidade das seguintes autoridades administrativas:
I - Unidade 1 - Coordenador da DGRH
II - Unidade 2 - diretor do IFCH
III - Unidade 3 - Diretor da FEE
IV - Unidade 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21 e 22 ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas autoridades administrativas.
V - Unidade 8 - Diretor do IQ
VI - Unidade 15 - Prefeito do Campus
VII - Unidade 17 - Diretor da FEF
VIII - Unidade 23 - Diretor da FE
Artigo 8º - O Campus de Limeira ficará sob responsabilidade do diretor do Colégio Técnico Industrial de Limeira e o de Piracicaba sob responsabilidade do seu diretor.
Artigo 9º - A unidade eleitoral 11, definida no inciso XI do artigo 6º ., elegerá 14 candidatos, sendo titulares os 07 primeiros e suplentes os demais.
Artigo 10 - As unidades eleitorais 4, 5, 6, 8, 13 e 18, definidas nos incisos IV, V, VI, VIII, XIII e XVIII do artigo 6º., elegerão cada uma 8 candidatos sendo titulares os 4 primeiros e suplentes os demais.
Artigo 11 - As demais unidades eleitorais, definidas no artigo 6º ., elegerão cada uma 1 representante titular e 1 suplente.
Artigo 12 - Para a coordenação do processo eleitoral, ficam instituídas 3 Comissões Eleitorais, uma para cada Campus.
Artigo 13 - As Comissões Eleitorais serão compostas por 3 membros, designados pelo seu Presidente, sendo:
I - 01 representante dos trabalhadores
II - 01 representante da CIPA
III - 01 representante da Reitoria
Artigo 14 - São atribuições das Comissões Eleitorais:
a) eleger seu Presidente;
b) convocar auxiliares, se necessário, dentre os membros da CIPA;
c) estabelecer calendário das eleições, prazo e horário, bem como local para recebimento das inscrições dos candidatos e estipular períodos de votação igual ou superior a dois dias consecutivos e demais providências;
d) deferir inscrições;
e) elaborar lista dos candidatos inscritos;
f) providenciar junto à DGRH, listas dos servidores integrantes de cada unidade eleitoral;
g) providenciar o material necessário a realização do pleito colocando-o em cada Unidade Eleitoral sob a guarda e responsabilidade dos responsáveis definidos no artigo 7º;
h) coordenar e orientar as atividades das mesas eleitorais;
i) manter, sob custódia, o material de votação até a extinção do prazo ou julgamento de recursos;
j) acatar as justificativas de ausência prevista no artigo 23, alínea "d";
k) encaminhar, através da DGRH, a relação dos servidores incursos no artigo 23 alínea "c", desta Portaria ao GR explicitando o motivo, e
l) promover a divulgação das eleições e estabelecer condições à sua plena realização.
Artigo 15 - Para a coordenação do processo de indicação dos membros Representantes do Empregador, ficam criadas 3 Comissões de Indicação, uma para cada Campus.
Artigo 16 - As Comissões de Indicação serão compostas por 3 membros da CIPA designados pelo seu Presidente.
Artigo 17 - São atribuições das Comissões de Indicação:
a) eleger seu Presidente;
b) indicar os Representantes do Empregador;
c) divulgar a relação dos indicados Representantes do Empregador (titulares e suplentes).
Artigo 18 - São atribuições dos responsáveis pelas Unidades Eleitorais:
a) indicar e encaminhar à Comissão Eleitoral, o Presidente e demais membros da mesa que será composta, no mínimo, por quatro elementos;
b) designar e encaminhar a Comissão de Indicação 6, 12 ou 20 nomes Representantes do Empregador na CIPA, de acordo com os artigos 11, 10 e 9º., levando em conta as várias unidades que formam a unidade eleitoral;
c) determinar o local onde se instalará a mesa eleitoral, cuidando que este seja o de mais fácil acesso aos votantes;
d) divulgar, em todos os setores de sua unidade eleitoral local, período e horário de votação;
e) entregar ao Presidente da mesa todo o material que lhe foi confiado pela Comissão Eleitoral;
f) custodiar a urna e os materiais de cotação no período compreendido entre o término da eleição e o início da apuração, caso estas duas fases não ocorram no mesmo dia;
g) encaminhar à Comissão Eleitoral material utilizado na eleição e as respectivas ATAS, tão logo os receba do Presidente da mesa.
Artigo 19 - O não cumprimento do disposto no artigo 18, alínea "a", será suprido pela Comissão Eleitoral.
Artigo 20 - O não cumprimento do disposto no artigo 18, alínea "b", será suprido pela Comissão de Indicação.
Artigo 21 - O registro da candidatura será feito mediante requerimento do próprio interessado, dirigido à Comissões Eleitorais das CIPA's, de acordo com o calendário que for divulgado.
Artigo 22 - Não poderão se candidatar os servidores da Universidade que:
a) até a data da inscrição não tiverem completado 18 anos;
b) forem contratados por prazo determinado, por obra ou cuja relação de emprego na UNICAMP tenha caráter transitório;
c) forem contratados por período de experiência vigência não tenha expirado até o término do prazo da inscrição;
d) estiverem respondendo processo disciplinar, ou judicial pela prática de ato definido em lei, seja indiciado em inquérito judicial;
e) que estiverem na data de inscrições, cumprindo pena disciplinar;
f) não estiverem em efetivo exercício de suas atribuições, salvo por motivo de férias, licença prêmio ou licença gestante;
g) estiverem impedidos nos casos previstos em lei ou regulamento.
Artigo 23 - São eleitores todos os servidores da UNICAMP, circunscritos no seu Campus de lotação, sendo obrigatório o exercício do voto para os maiores de 18 anos.
§ 1º - É facultativo o exercício do voto para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
§ 2º - O candidato inscrito não poderá participar da Comissão Eleitoral ou da mesa coletora e apuradora, e em caso de conflito, terá prioridade a inscrição, a qual se aplicará nos demais casos de conflitos;
§ 3º - Ao servidor que deixar de votar nas eleições da CIPA, poderá ser aplicado o disposto na Portaria GR-139/1991;
§ 4º - O servidor que se encontrava no exercício de suas atribuições no período da eleição e não cumpriu com as disposições, poderá no prazo de 15 dias úteis, justificar sua ausência junto às Comissões Eleitorais.
Artigo 24 - O material de votação mencionado na alínea "g" do artigo 14 é constituído de:
a) lista dos candidatos;
b) lista dos servidores lotados na unidade eleitoral;
c) urnas;
d) cédulas oficiais;
e) caneta, lápis e papel;
f) modelo de ATA de votação e apuração.
Artigo 25 - As eleições terão início às 9:00 horas e terminarão às 16:00 horas, a menos que antes deste horário todos os eleitores da Universidade já tenham votado, hipótese que se permitirá o encerramento antecipado.
Parágrafo Único - O período de votação poderá ser ampliado nas unidades que funcionam em período noturno ou em turnos.
Artigo 26 - Para o ato de votação será observado o seguinte procedimento:
a) o eleitor identifica-se perante o Presidente da mesa;
b) assina a lista de presença;
c) recebe a cédula oficial;
d) dirigi-se à cabine de votação;
e) escreve o nome ou o número de um único candidato de sua preferência;
f) deposita a cédula na urna.
Artigo 27 - Compete ao presidente da mesa:
a) manter a ordem no recinto de cotação;
b) decidir imediatamente sobre as dificuldades e dúvidas que ocorrerem;
c) submeter à Comissão Eleitoral as dificuldades mais complexas;
d) autenticar, com sua rubrica, as cédulas oficiais;
e) anotar na lista de presença os servidores que não compareceram à eleição;
f) determinar a elaboração da ATA da eleição na qual constará:
1) os nomes dos membros da mesa;
2) o número dos eleitores da unidade que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer, apontando o motivo das ausências, se for de seu conhecimento;
3) os incidentes, porventura, ocorridos durante a votação;
g) realizar, juntamente com os demais mesários, a apuração dos votos.
Artigo 28 - Encerrada a votação, as mesas eleitorais passarão à apuração dos votos, em dia e hora previamente fixados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 29 - A urna será aberta pelo Presidente da mesa na presença dos demais mesários, passando, de imediato à apuração dos votos.
Artigo 30 - Serão nulas as cédulas:
a) que não corresponderem ao modelo oficial;
b) que não estiverem devidamente autenticadas;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que não possam identificar o voto.
Artigo 31 - Serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos.
Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos a mesa elaborará a ATA da apuração na qual consignará os votos recebidos pelos candidatos, individualmente, bem como indicará os votos em branco e nulos.
Artigo 33 - O Presidente da mesa fará, pessoalmente, a entrega dos resultados, e do material utilizado durante a votação ao responsável pela unidade eleitoral, logo após o término da apuração.
Artigo 34 - No prazo de 24 horas após o término da apuração, o responsável pela unidade eleitoral fará com que o resultado das eleições e o material nela utilizados sejam entregues à Comissão Eleitoral.
Artigo 35 - A Comissão Eleitoral, de posse dos resultados das eleições, divulgará os resultados finais da eleição.
Artigo 36 - No prazo de 3 dias úteis após a divulgação dos resultados, poderá ser interposto recursos, devidamente fundamentado.
Artigo 37 - O recurso a que se refere o artigo anterior, será processado pela Comisso Eleitoral respectiva e encaminhado, devidamente informado, ao magnífico Reitor para decisão.
Artigo 38 - As Comissões Eleitorais e de Indicação expedirão oficio ao Reitor informando o nome dos eleitos (titulares e suplentes) e o nome dos indicados representantes do Empregador (titulares e suplentes).
Artigo 39 - Os eleitos representantes dos servidores serão proclamados pelo Reitor, na mesma ocasião em que forem empossados os representantes do Empregador.
Artigo 40 - Após a proclamação dos eleitos, as cédulas de votação serão mantidas na secretaria da CIPA, durante 90 dias, após os quais serão incineradas.
Artigo 41 - Havendo a criação de novas unidades universitárias, estas farão parte da unidade eleitoral mais próxima fisicamente.
Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões Eleitoral e de Indicação.
Artigo 43 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.