O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando
a necessidade de encontrar mecanismos para repassar os resultados de suas pesquisas e soluções para os problemas do setor de produção;
existência de interesse da universidade em implantar mecanismos efetivos para a interação sistemática entre a Universidade e o setor de produção, propiciando condições para a realização do desenvolvimento tecnológico industrial;
a conveniência de regular, internamente, a celebração de convênios entre a Unicampe as Empresas Residentes, resolve:
Artigo 1º - Fica criada a Incubadora de Empresas de Base Tecnológica - Incamp, junto ao Centro de Tecnologia da Unicamp, com os seguintes objetivos:
Fomentar o espírito empreendedor e a manifestação criativa na forma do desenvolvimento, produção e comercialização pioneira de novos produtos e/ou serviços de base tecnológica;
Apoiar a criação de novas micro e pequenas empresas, a partir dos novos produtos e serviços criados por novos empreendedores;
Ampliar o grau de sucesso comercial dos novos empreendimentos gerados;
Valorizar e fortalecer a cultura de interação Universidade - Empresa, a partir da formação de uma nova geração de empresários com vínculo com a Universidade, desde a origem dos seus negócios;
Colaborar para o desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo e das Cidades da Região de Campinas, incentivando a aplicação do capital humano gerado pela Universidade em atividades geradoras de emprego e renda.
Artigo 2º- A Incamp será coordenada por um Conselho de Orientação composto pelos seguintes membros:
I) Diretor Executivo do Edistec - Escritório de Difusão e Serviços Tecnológicos;
II) Diretor Executivo da Funcamp - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp;
III) Um representante da Comunidade Acadêmica da Unicamp;
IV) Dois representantes indicados pelo Sebrae-SP;
V) Um representante da Prefeitura Municipal de Campinas;
VI) Um representante do Ciesp (Regional Campinas) - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão direito a voto podendo indicar um suplente, vinculado ao órgão ou instituição de origem do titular para substituí-lo, em caso de impossibilidade ou vacância, sendo que tal suplente possuirá as mesmas prerrogativas de seu titular.
Artigo 3º - Compete ao Conselho de Orientação da Incamp:
a) Aprovar o Regimento da incubadora e demais normas atinentes bem como alterá-las, sempre que necessário, zelando pelo integral cumprimento destas;
b) A análise e reflexão sobre assuntos científicos, tecnológicos, mercadológicos, com o objetivo de orientar as políticas de atuação da Incubadora;
c) Propor política e diretrizes para o funcionamento da Incamp e linhas de atuação para o alcance de seus objetivos;
d) Deliberar sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da Incamp;
e) Empenhar-se na viabilização de recursos financeiros, materiais e humanos para o suporte das atividades da Incamp;
f) Estabelecer normas, propor critérios e aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos envolvendo a Incamp;
g) Sugerir e aprovar, a inclusão/substituição/desligamento de instituições integrantes do Conselho;
h) Acompanhar a execução orçamentária, apreciar o orçamento, as contas, os balanços e o relatório anual da Incamp, após parecer da Funcamp;
i) Avaliar o desempenho da Incamp à vista de relatórios apresentados pela Gerência;
j) Aprovar o Plano de Metas apresentado anualmente pela Gerência da Incamp;
k) Opinar a respeito de assuntos sobre os quais for consultado pela Gerência;
l) Deliberar em segunda instância, sobre os recursos contra atos e decisões da Gerência;
m) Interpretar o Regimento e deliberar sobre os atos da Gerência que com ele colidirem;
n) Deliberar sobre o desligamento de empreendedor ou empresa apoiada, depois de ouvidos consultores "ad hoc", caso necessário, e a Gerência da Incamp;
o) Deliberar sobre a publicação de editais de convocação de interessados em ingressar na Incamp;
p) Avaliar o desempenho das empresas e projetos incubados, à vista de relatórios apresentados e de análises efetuadas pela Gerência da Incamp com a utilização de metodologia padronizada;
Artigo 4º - O Presidente do Conselho de Orientação da Incamp será o Diretor Executivo do Escritório de Difusão e Serviços Tecnológicos com a seguinte competência:
a) Presidir as reuniões do Conselho de Orientação da Incamp e fazer cumprir as deliberações deste;
b) Assinar em nome da Unicamp os convênios firmados com as empresas ligadas a incubadora;
c) Nomear, dentre os servidores do Edistec, com experiência em Interação Universidade Empresa e Transferência de Tecnologia, o gerente da Incamp;
d) Promover, em conjunto com o gerente, as diretrizes administrativas e operacionais da Incamp;
e) Convocar o Conselho de Orientação para reunião, em caráter extraordinário.
Artigo 5º - Os membros indicados nos incisos I, II, e III do artigo 2º cumprirão de mandato coincidente com o de suas funções na Universidade.
Artigo 6º - Os membros indicados nos incisos IV a VI do artigo 2º serão indicados por seus respectivos Órgãos e Instituições, com mandato de 2 anos, permitida uma única recondução.
Artigo 7º - O Conselho de Orientação da Incamp reunir-se-á a cada 6 meses ou quando especialmente convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas mediante deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, obedecido o quorum mínimo de 50% de seus membros, para realização da reunião.
Artigo 8º - A Gerência será o órgão de administração geral da Incamp, diretamente subordinada ao Conselho de Orientação, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação.
Parágrafo único - As atribuições e competências da Gerência serão definidas no Regimento Interno da Incubadora.
Artigo 9º - O Regimento Interno da Incamp deverá ser submetido ao Reitor para aprovação, após manifestação do Conselho de Orientação.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.