O Reitor da Universidade Estadual de Campinas baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Auxílio Financeiro para Estudantes Carentes, destinado a auxiliar estudantes de Graduação e Pós-Graduação stricto sensu regularmente matriculados em situações emergenciais. (Alterada pela Portaria GR-002/2024)
Art.1. Parágrafo único - A critério da DEAPE, cada auxílio poderá beneficiar mais de um estudante.(Incluído pela Portaria GR-002/2024)
Artigo 2º - Fica estabelecido o número de 140 Auxílios para o ano de 1995, cada auxílio corresponderá a 80% do valor padrão MS-1 em RTP, sendo que acrescido do valor de 50 passes populares de transporte coletivo.
Artigo 2º-A - Fica criada a modalidade Bolsa Auxílio Transporte Emergencial, cujos auxílios serão concedidos mediante pagamento único aos estudantes ingressantes de cada ano, que já estejam matriculados em cursos de graduação. (Incluído pela Portaria GR-002/2024)
Parágrafo único - Os valores devidos à título de Bolsa Auxílio Transporte Emergencial serão definidos de acordo com a região de procedência do estudante e com os critérios de elegibilidade previstos nesta resolução.(Incluído pela Portaria GR-002/2024)
Art. 2º-B. Para se valer do benefício de Bolsa Auxílio Transporte Emergencial tratado nesta resolução, o aluno deverá: (Incluído pela Portaria GR-002/2024)
I - Ingressante, pela primeira vez na Unicamp, por meio das políticas de ações afirmativas (PAAIS, ENEM, Vestibular Indígena, Medalhistas Olímpicos, Cotas étnico-raciais, Provão Paulista e outras modalidades que venham a ser adotadas pela Universidade).
II - Possuir renda per capita familiar de até 1,5 salários mínimos, comprovada mediante avaliação socioeconômica realizada pelo Serviço Social do Serviço de Apoio ao Estudantes (SAE).
III - O auxílio será concedido em parcela única, a ser creditada em conta corrente do(a) estudante, conforme escalonamento regional da procedência do ingressante.
Artigo 3º - Cabe à Diretoria Executiva de Apoio e Permanência Estudantil (DEAPE) a seleção e administração do programa. (Alterada pela Portaria GR-002/2024)
Artigo 3º- parágrafo único - A quantidade de bolsas e o valor da remuneração serão fixados anualmente, em instrumento próprio. (Incluído pela Portaria GR-002/2024)
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Alterada pela Portaria GR-002/2024)