Resolução GR-037/2001, de 19/04/2001
Reitor: Hermano Tavares

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Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades técnicas e/ou administrativas no âmbito desta Universidade e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de Campinas expede a seguinte resolução:

Artigo 1º - Será permitida a qualquer cidadão maior de 18 anos, inclusive aposentados da própria Instituição, a prestação de serviços voluntários à Universidade em atividades técnicas e/ou administrativas, desde que não acarrete ônus para a Unicamp, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18-2-98, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - Havendo interesse da Unicamp, a prestação do serviço voluntário será celebrado por meio de Termo de Adesão entre a Unicamp e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício, na forma do Anexo I que integra esta resolução.

§ 2º - Na documentação e diferentes formas de declaração ou atestação, o prestador de serviços voluntários se denominará Voluntário.

§ 3º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou outra afim.

§ 4º - O prestador de serviço voluntário deverá fazer prova junto à Unidade/Órgão de que está protegido por apólice de seguro de acidentes pessoais durante o período de permanência na Unicamp.

Artigo 3º - Cabe ao prestador de serviços manifestar explicitamente seu interesse em prestar serviços voluntários à Unidade/Órgão desta Universidade,

que apreciará a proposta tendo em vista o interesse institucional.

§ 1º - A proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - dados pessoais do futuro prestador de serviços;

II - curriculum vitae;

III - plano de atividade a ser desempenhado;

IV - outros documentos que se mostrem necessários considerando a atividade a ser desempenhada pelo Voluntário.

§ 2º - No caso de servidor aposentado pela Unicamp, a própria Unidade/Órgão providenciará a documentação relevante, obtendo-a do processo de vida funcional.

Artigo 4º - Aprovado o pedido, o Dirigente da Unidade/Órgão encaminhará o processo com a documentação prevista no § 1º do artigo anterior à

autorização do Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário, mediante parecer Da Câmara de Recursos Humanos - CRH.

Artigo 5º - O tempo de duração dos serviços voluntários será de 2 anos, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único - Três meses antes do vencimento do período de prestação de serviços voluntários, novo Termo de Adesão poderá ser acordado, com manifestação explicita do Voluntário, mediante proposta de novas atividades, aprovadas na forma do artigo 3º desta resolução.

Artigo 6º - Compete ao Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário e ao Dirigente da Unidade/Órgão assinar o Termo de Adesão, conjuntamente com o prestador de serviço voluntário.

Parágrafo único - Caberá à DGRH fazer celebrar o Termo de Adesão entre a Unicamp e o prestador de serviços voluntários e, mantendo o processo em arquivo provisório, documentar alterações da proposta original, prestação de serviços e outros eventos informados oficialmente.

Artigo 7º - O prestador de serviço voluntário poderá exercer atividades técnicas e/ou administrativas, com exceção das atividades de direção, chefia e de representação.

Parágrafo único - O prestador de serviço voluntário não comporá colégios eleitorais para escolha de representantes em órgãos ou para consultas à Comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Universidade.

Artigo 8º - Não será permitido ao prestador de serviço voluntário e às Unidades/Órgãos da Universidade o estabelecimento de outras condições, salvo as explicitamente acordados e em conformidade com esta resolução.

Artigo 9º - A cessação da prestação de serviços voluntários ocorrerá:

I - por manifestação de vontade do Voluntário;

II - por decisão justificada da Unidade/Órgão em que são prestados.

Artigo 10 - O Voluntário receberá identificação própria, a ser definida em conjunto pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário e Diretoria Geral de Recursos Humanos, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de suas instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TERMO DE ADESAO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Pelo presente instrumento, de um lado a Universidade Estadual de Campinas, entidade autárquica de regime especial com sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, Distrito de Barão Geraldo, Cidade Universitária Zeferino Vaz, doravante denominada Unicamp, neste ato representada por seu Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário e pelo ____________ (Dirigente da Unidade/Órgão) e de outro lado,_______________________________________________(nome) ___________(CPF)_________(RG)______, prestador de serviço voluntário, a seguir denominado Voluntário, resolvem, nos termos da Lei 9.608/98 e da Resolução GR nº_______, celebrar o presente Termo de Adesão, para o desempenho de serviço voluntário,de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula 1ª - Pelo presente termo, o Voluntário prestará, nas dependências da (o), a título de trabalho voluntário, atividades técnicas e/ou administrativas inerentes às funções dos servidores pertencentes ao quadro Técnico-Administrativo da Unicamp, com exceção das atividades de direção, chefia e de representação.

Cláusula 2ª - O Voluntário prestará (os serviços devem ser bem discriminados e delimitados, juntamente com a indicação da Unidade-Órgão desta prestação).

Cláusula 3ª - O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Cláusula 4ª - O Voluntário não comporá colégios eleitorais para escolha de representantes em órgãos colegiados ou para consultas à Comunidade,

promovidas pelos diferentes organismos da Universidade.

Cláusula 5ª - Qualquer produção decorrente das atividades do Voluntário, deverá mencionar a filiação institucional à Unicamp, independentemente da aplicação das disposições legais vigentes na Universidade em matéria de direito autoral.

Cláusula 6ª - Ao Voluntário e às Unidades-Órgãos da Universidade não será permitido o estabelecimento de outras condições, não explicitamente

acordadas neste Termo.

Cláusula 7ª - O serviço voluntário será realizado a partir desta data pelo prazo de 2 anos, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Voluntário ou por decisão justificada do Dirigente da Unidade/Órgão em que são prestados os serviços.

Cláusula 8ª - A Universidade e a Unidade/Órgão, em sua esfera de competência, permitirá ao Voluntário o uso de suas instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas neste Termo.

Cláusula 9ª - O Voluntário deverá fazer prova junto à Unidade/Órgão de que está protegido por apólice de seguro de acidentes pessoais durante o período de permanência na Unicamp.

Cláusula 10 - O Voluntário deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade.

Cláusula 11 - Fica eleito o foro da Comarca de Campinas para dirimir questões que não puderem ser resolvidas amigavelmente.

E por estarem as parte justas e acordadas, firmam o presente termo em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Campinas, de de

Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário

____________________________

(Dirigente da Unidade/Órgão

_____________________________

Voluntário

Testemunha:

Nome:__________________ Nome:________________________

RG nº__________________ RG nº________________________

Endereço:_______________ Endereço:_____________________

Ref. Proc. 01P-05562-2000.

 


Publicada no DOE em 20/04/2001