O Reitor da Universidade Estadual de Campinas resolve:
Artigo 1º - O Programa Institucional de Apoio ao Servidor Estudante - PROSERES, criado pela Portaria GR-087/1993, passa a ser regido pelas seguintes disposições.
Artigo 2º - É objetivo do Programa estabelecer mecanismos de incentivo aos servidores da Unicamp, regularmente matriculados em Cursos de Graduação em Ensino Superior ou de Ensino Médio (Cursos Técnicos), criando condições para o aproveitamento profissional dos mesmos no âmbito da Universidade e dentro dos interesses e critérios de gerenciamento da Área de Recursos Humanos.
Artigo 3º - Para atender aos objetivos do artigo anterior, a Unicamp efetuará os entendimentos com instituições de Ensino Superior e Médio no sentido de firmar novos Acordos de Cooperação Mútua.
§ 1º - Os Acordos de Cooperação de que trata este artigo deverão contemplar esta Universidade com bolsas de estudos, total ou parcial, a serem usufruídas por seus servidores indicados pelo Programa.
§ 2º - Além das bolsas referidas no parágrafo anterior e que se constituem nos recursos do Programa, a Unicamp disponibilizará recursos financeiros destinados a financiar alunos inadimplentes com Instituições de Ensino, obedecidas às normas e aos critérios da administração do Programa.
Artigo 4º - O funcionamento pleno do Programa dependerá do restabelecimento de novos Acordos de Cooperação definidos no artigo 3º; do envolvimento e compromisso das Unidades da Unicamp na sua contrapartida; do interesse de aproveitamento pela Política de Recursos Humanos da DGRH, a ser definida através de Instrução Normativa e dos recursos disponíveis no Fundo Rotativo de Financiamento para atendimento de inadimplência de servidores com Instituições de Ensino.
Parágrafo único - Normas de operacionalidade e critérios do estabelecido neste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa.
Artigo 5º - O Programa será coordenado e supervisionado por um Conselho Deliberativo com a seguinte constituição:
1. O Diretor da Área de Assistência e Benefícios da DGRH, que será seu Presidente;
2. O Diretor da Área de Planejamento e Desenvolvimento da DGRH;
3. O Diretor da Área de Finanças da DGA;
4. Dois representantes dos servidores, participantes do programa.
Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de um ano, permitida a recondução.
Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo único - As reuniões e as Deliberações do Conselho só serão realizadas e aprovadas com o comparecimento e voto da maioria simples.
Artigo 8º - O Programa será administrado pela DAB da DGRH através de uma Secretaria que será designada pelo seu Diretor.
Artigo 9º - Compete à Secretaria a ser designada, a administração do Programa com base em normas, regulamentos, critérios, diretrizes e ordens ditadas pelo Conselho Deliberativo, através de seu Presidente.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Deliberativo examinar e decidir sobre todos os casos de participação no Programa; propor à Reitoria da Unicamp modificações que julgar conveniente para o aperfeiçoamento do mesmo; elaborar normas e fixar critérios de exame e condições para participação no Programa; decidir sobre a participação ou exclusão de servidores; propugnar pela boa administração do Programa, acompanhando sua execução e elaborar seu regimento interno.
Artigo 11 - Poderão participar do Programa os servidores ativos da Unicamp e da Funcamp, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo e obedecidas as normas, os critérios e os objetivos fixados pelo mesmo, através de Instrução Normativa.
Artigo 12 - Para usufruir das concessões do Programa, o servidor deverá necessariamente comprovar sua matrícula em Instituição de Ensino Superior ou Médio que mantenham Acordo de Cooperação com esta Universidade.
Artigo 13 - São condições também para participação a última avaliação de desempenho, o exame da situação socioeconômica, o aproveitamento e o desempenho acadêmico do servidor, estando impedido aquele que possuir mais de duas dependências; a situação funcional e o interesse da Política de Recursos Humanos da Unicamp.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo fixará as condições e os critérios que nortearão a administração do Programa pela Secretaria.
Artigo 14 - Para atender aos casos de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º, fica criado um Fundo Rotativo de Financiamento no montante de R$ 160.000,00 com recursos provenientes do PIDS.
Parágrafo único - Os critérios, a análise, a concessão de financiamento e as formas de pagamento serão definidos pelo Conselho Deliberativo nas normas de administração do Programa.
Artigo 15 - As Unidades que compõem a estrutura desta Universidade desenvolverão todos os esforços, dentro de suas possibilidades e limitações, no intercâmbio e contrapartida de que tratarão os Acordos de Cooperação a serem firmados.
Artigo 16 - A DGRH, através da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, desenvolverá permanentemente com as Unidades da Unicamp, um elenco de especializações profissionais prioritárias, visando à melhoria da qualidade de serviço e de seus servidores.
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Portaria GR-134/1995, 23-95, Portaria GR-087/1993.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.