O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
a Deliberação - 1, de 30.08.99, do Conselho Estadual de Informática, que dispõe sobre as contratações (aquisições, locações, doações e cessões em comodato) de programas de computador (software do tipo básico, de apoio e suporte ou aplicativos);
que para o controle e registro de licenças de software não é adotada uma sistemática uniforme por todas as Unidades e Órgãos, resolve:
Artigo 1º - Toda aquisição de equipamento computacional, a partir da data da publicação desta Resolução, deve incluir a aquisição de licenças do software básico mínimo apropriado para o seu uso final.
Artigo 2º - Toda licença permanente de software adquirida pela Universidade deve ser obrigatoriamente registrada.
Parágrafo Único - O disposto no caput se aplica também às licenças permanentes de software incluídas na aquisição do equipamento.
Artigo 3º - A instalação de software nos equipamentos computacionais da Universidade, adquiridos a partir da data da publicação desta Resolução, somente é autorizada mediante registro e arquivamento, em sistema centralizado na Unidade, da licença de uso.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica a software aberto ou de uso gratuito.
Artigo 4º - A inobservância do contido nesta Resolução será considerada infração disciplinar de natureza grave, passível, ainda, de ressarcimento dos prejuízos, de qualquer natureza, causados à Universidade.
Artigo 5º - As disposições desta Resolução se aplicam também aos equipamentos e licenças de software doados ou adquiridos por convênios ou projetos de pesquisa vinculados à Universidade.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.