Resolução GR-027/2018, de 16/05/2018
Reitor: Marcelo Knobel

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Disciplina a apresentação de declaração dos bens e valores pelos servidores da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 13 da Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, RESOLVE:

Artigo 1º - Nos termos do artigo 13 da Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, a posse e o exercício dos servidores públicos da UNICAMP em cargos, empregos ou funções autárquicas, vinculados ao regime estatutário ou celetista, inclusive dos admitidos temporariamente, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme regulamento previsto nesta Resolução.

Artigo 2º - A declaração a que se refere esta Resolução compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, conforme declarado no Imposto sobre a Renda, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Artigo 3º - O declarante, alternativamente, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no artigo 2º desta Resolução.

Artigo 4º - A declaração dos bens e valores deverá ser entregue nos seguintes prazos:

I - antes da admissão, como condição para a publicação do ato de admissão, assinatura do contrato de trabalho, no caso dos temporários, posse e exercício;
II - anualmente, no prazo de até 60 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física;
III - 60 (sessenta) dias após o término do mandato ou cessação do exercício do servidor público.

Parágrafo único. A Diretoria Geral de Recursos Humanos regulamentará a forma de apresentação da declaração de bens a que se refere esta Resolução, que poderá ser feita por sistema informatizado.

Artigo 5º - Caberá à Diretoria Geral de Recursos Humanos adotar medidas que assegurem o sigilo e a preservação das informações recebidas nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Serão designados por Portaria do Reitor os servidores da Diretoria Geral de Recursos Humanos responsáveis pela gestão do sistema informatizado de entrega das declarações de bens e valores, que deverão assinar termo de responsabilidade específico, comprometendo-se a preservar a confidencialidade das informações a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, por violação às disposições do artigo 163, inciso V, do ESUNICAMP, artigo 11, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e artigo 325 do Código Penal. (Alterado pela Resolução GR-043/2018)

Artigo 6º - Os servidores que não apresentarem a declaração dos bens e valores nos prazos indicados no artigo 4º terão os pagamentos de seus vencimentos suspensos até a regularização da entrega da declaração de que trata esta Resolução.   

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - A declaração dos bens e valores de que trata esta Resolução, referente ao exercício 2017, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de 1º de novembro de 2018.



Histórico de Revisões
Parágrafo único do artigo 5º alterado pela Resolução GR-043/2018.