Disciplina a apresentação de declaração dos bens e valores pelos servidores da Universidade.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 13 da Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, RESOLVE:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 13 da Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, a posse e o exercício dos servidores públicos da UNICAMP em cargos, empregos ou funções autárquicas, vinculados ao regime estatutário ou celetista, inclusive dos admitidos temporariamente, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme regulamento previsto nesta Resolução.
Artigo 2º - A declaração a que se refere esta Resolução compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, conforme declarado no Imposto sobre a Renda, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Artigo 3º - O declarante, alternativamente, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no artigo 2º desta Resolução.
Artigo 4º - A declaração dos bens e valores deverá ser entregue nos seguintes prazos:
I - antes da admissão, como condição para a publicação do ato de admissão, assinatura do contrato de trabalho, no caso dos temporários, posse e exercício;
II - anualmente, no prazo de até 60 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física;
III - 60 (sessenta) dias após o término do mandato ou cessação do exercício do servidor público.
Parágrafo único. A Diretoria Geral de Recursos Humanos regulamentará a forma de apresentação da declaração de bens a que se refere esta Resolução, que poderá ser feita por sistema informatizado.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria Geral de Recursos Humanos adotar medidas que assegurem o sigilo e a preservação das informações recebidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Por demanda dos órgãos de fiscalização externa ou sempre que julgar necessário, mediante justificativa devidamente fundamentada, o Reitor poderá indicar servidor para analisar a evolução patrimonial do servidor público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Artigo 6º - Os servidores que não apresentarem a declaração dos bens e valores nos prazos indicados no artigo 4º terão os pagamentos de seus vencimentos suspensos até a regularização da entrega da declaração de que trata esta Resolução.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - A declaração dos bens e valores de que trata esta Resolução, referente ao exercício 2017, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de 1º de novembro de 2018.
Publicada no D.O.E. em 18/05/2018. Pág. 57.