Deliberação CONSU-A-005/2018, de 05/06/2018
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre as Normas Eleitorais que regulamentam as eleições da Representação dos Servidores Técnico-Administrativos e da Representação da Carreira de Pesquisador junto ao Conselho Universitário. (Alterada pela Deliberação CONSU-A-005/2024)

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 156ª Sessão Ordinária, realizada em 05.06.18, baixa a seguinte Deliberação: 

Artigo 1º – As eleições para composição da representação dos servidores técnico-administrativos e da representação da Carreira de Pesquisador junto ao Conselho Universitário devem seguir as normas estabelecidas nesta Deliberação. 

Artigo 2º – A representação dos servidores técnico-administrativos é constituída por 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentes, e a representação da Carreira de Pesquisador, por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, dentre os servidores ativos na Universidade. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-004/2023)

Artigo 3º - Dos representantes dos servidores técnico-administrativos, garantir-se-á que cada uma das áreas abaixo tenha, pelo menos, 1 (um) representante eleito:
 
a) 1 (um) da área Hospitalar;
b) 1 (um) da área da Administração Central; 
c) 1 (um) das Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos e CEL.
 

Artigo 4º – O voto é obrigatório para todos os servidores ativos – técnico-administrativos e os da Carreira de Pesquisador - nos termos previstos na Portaria GR-139/1991. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)

Parágrafo único. O voto é facultativo para os servidores em férias, afastados ou em licença. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-004/2023)

Artigo 5º - São inelegíveis ou perderão o mandato, os servidores técnico-administrativos e os da Carreira de Pesquisador cujo afastamento impeça o exercício regular do mandato. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)
 
Artigo 6º - É vedado o acúmulo de posições representativas no Conselho Universitário.
 

Artigo 7º – Poderão votar e ser votados para a representação dos servidores técnico-administrativos e para a representação da Carreira de Pesquisador, os servidores ativos na Universidade, na data de fechamento dos colégios eleitorais. 

§ 1º – Quando o servidor técnico-administrativo ou da Carreira de Pesquisador detiver, simultaneamente, a condição de aluno de graduação ou pós-graduação, somente poderá concorrer a posições privativas de servidores ou de pesquisador, respectivamente, bem como somente votará na eleição da representação dos servidores técnico-administrativos ou da representação da Carreira de Pesquisador. 

§ 2º – Quando o servidor técnico-administrativo ou da Carreira de Pesquisador detiver, simultaneamente, a condição de docente, somente poderá concorrer a posições privativas de docente, bem como somente votará na eleição de membros docentes.

§ 3º – Não poderão votar e ser votados servidores técnico-administrativos ou da Carreira de Pesquisador na condição de presos ou aposentados por invalidez. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2024

Artigo 8º – O mandato dos representantes dos servidores técnico-administrativos e o dos representantes da Carreira de Pesquisador no Conselho Universitário será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)

Parágrafo único. A eleição da bancada dos servidores no Conselho Universitário será realizada no período de 1º de setembro a 31 de outubro a cada 2 (dois) anos. (Suprimido pela Deliberação CONSU-A-004/2023)

Artigo 9º – O Conselho Universitário deverá indicar uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, sendo:
 
I – 1 (um) representante dos diretores de Unidade de Ensino e Pesquisa;
II– 1 (um) representante docente dentre os membros titulares do Conselho Universitário;
III – 1 (um) membro da Secretaria Geral.
 
§ 1º – A Comissão Eleitoral será assessorada administrativamente pela Secretaria Geral (SG).
 
§ 2º – O colégio eleitoral definido pela Secretaria Geral será fornecido pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH-Unicamp).
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-006/2022)
 
§ 3º – O sistema eletrônico de votação será administrado pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (Detic-Unicamp).
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)
 
Artigo 10 – Na reunião ordinária do Conselho Universitário do mês de março será submetido à aprovação o calendário da eleição; e na reunião ordinária do mês de agosto será definida a composição da Comissão Eleitoral. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-006/2022)
 
Artigo 11 – A Secretaria Geral da Universidade elaborará o cronograma do processo eleitoral e publicará o edital de convocação de eleições até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição contemplando as informações pertinentes, destacando-se: 
 
I – prazo de 7 (sete) dias para registro prévio dos candidatos, as inscrições deverão ser realizadas exclusivamente on-line, através de link indicado no edital de convocação; (Alterados pela Deliberação CONSU-A-028/2020)
II – prazo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de inscrições para cancelamento de registros de candidaturas junto à Secretaria Geral; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-004/2023)
III – realização da eleição em 2 (dois) dias úteis, em uma única fase, por voto direto e secreto, por meio eletrônico;

IV – votação nominal, sendo que, para representação dos servidores técnico-administrativos, o eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos e, para a representação da Carreira de Pesquisador, o eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)
V – prazo de 2 (dois) dias úteis contados da divulgação dos resultados pela Secretaria Geral para interposição de recursos; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-004/2023)
VI – indicação de fiscais pelo conjunto de candidatos, para apuração de votos, sendo até 2 (dois) fiscais para a representação dos servidores técnico-administrativos e 1 (um) fiscal para a representação da Carreira de Pesquisador; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)

Artigo 12 – As inscrições para a representação dos servidores técnico-administrativos serão feitas para representantes nas seguintes áreas: 

a) Hospitalar; 
b) Administração Central e 
c) Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos e CEL.
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2024)

Artigo 13 – Os titulares e suplentes serão ordenados pelo número de votos recebidos; serão considerados titulares os mais votados e os seguintes mais votados serão considerados suplentes.

Parágrafo único – Em caso de empate na apuração para a representação dos servidores técnico-administrativos, a escolha recairá sobre aquele que tiver maior tempo de serviço na Universidade. Para a representação da Carreira de Pesquisador, a escolha recairá sobre quem tiver mais tempo de serviço na referida carreira. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)
 
Do Processo Eleitoral por Sistema Eletrônico
 
Artigo 14 – A escolha da representação dos servidores técnico-administrativos e da representação da Carreira de Pesquisador junto ao Conselho Universitário processar-se-á em uma única fase, por meio eletrônico de votação e totalização de votos. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024) 
 
Artigo 15 – O processo eleitoral será objeto de registro em autos administrativos próprios, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral, edital de convocação, inscrições, colégio eleitoral, atas e demais documentos pertinentes.
 
Artigo 16 – Para a eleição por sistema eletrônico de votação, será utilizado sistema já configurado pela Detic-Unicamp. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024) 
 
§ 1° – Para garantir a segurança das eleições realizadas por meio do sistema eletrônico, a Detic-Unicamp deverá utilizar tecnologia e política de segurança de Sistemas e Bancos de Dados, de acordo com suas necessidades específicas. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024) 
 
§ 2° – O sistema eletrônico emitirá um comprovante eletrônico de votação, no momento em que o eleitor gravar (depositar) seu voto no sistema.
 
§ 3° – Para garantir a realização de eleições secretas, não será possível a identificação dos candidatos votados a partir dos comprovantes de votação emitidos pelo sistema eletrônico de votação. 
 
§ 4° – Compete à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição.
 
§ 5º – Após o processo de homologação (validação das funcionalidades do sistema), a Comissão Eleitoral deverá emitir um documento confirmando que o sistema está apto a ser utilizado na eleição, devendo juntá-lo no processo a que se refere o artigo 15 desta Deliberação.
(Revogado pela Deliberação CONSU-A-006/2022)
 
§ 6º – Caberá à Detic-Unicamp garantir a integridade do sistema durante todo o período de votação. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)
 
§ 7º – Durante o período de votação a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.
 
§ 8º –  A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico de votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas e horários determinados pelo respectivo Edital.
 
Artigo 17 – Deverão ser disponibilizadas e divulgadas instruções de como utilizar o sistema eletrônico de votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.
 
Artigo 18 – Após a homologação dos resultados finais da eleição pelo Consu, estarão gravados no Banco de Dados além dos resultados de apuração, título, descrição, código identificador único de cada eleição, questão(ões) que compõem a cédula de votação com suas respectivas alternativas de resposta, colégio eleitoral, apurador e o usuário institucional, denominado administrador da eleição. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-004/2023)
 
§ 1º – As informações sensíveis da eleição são gravadas de forma cifrada (criptografada) no banco de dados do sistema, conforme padrões criptográficos do sistema Helios Voting.
 
§ 2º – Através do recurso de criptografia homomórfica deste sistema, a apuração de uma eleição é computada sem que seja necessário ter acesso ao voto em claro (decifrar o voto) individual de cada eleitor. 
 
Artigo 19 – Para a votação é obrigatório o uso de e-mail institucional pessoal, isto é, vinculado exclusivamente a um único membro da comunidade universitária.
 
§ 1º – Em até 10 (dez) dias antes do início do período de votação, o eleitor receberá, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br, informando-o que participará da votação para escolha de representação dos servidores técnico-administrativos e as datas da mesma. (Revogado pela Deliberação CONSU-A-006/2022)
 
§ 2º - No dia anterior ao do início da votação, será encaminhado ao eleitor, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br contendo um link para acessar a cabine virtual de votação da eleição, e um guia passo a passo para registrar o voto, possibilitando o seu direito de voto em qualquer computador que esteja conectado à Internet. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-004/2023)
 
§ 3º – Os eleitores que estiverem fora das dependências da Universidade poderão ter acesso ao sistema eletrônico para votação através do uso de qualquer computador que esteja conectado à Internet.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-041/2020)
 
§ 4º – O sistema eletrônico para votação garante o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.
 
Artigo 20 – Constatadas pela Detic-Unicamp intercorrências técnicas que impossibilitem a votação durante o período eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar a eleição por até 2 (dois) dias úteis, o que deverá ser devidamente registrado e divulgado. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2024)
 
Artigo 21 – A apuração dos votos, de responsabilidade da Comissão Eleitoral, será pública, através do sistema eletrônico, incluindo a totalização simples dos votos.
 
§ 1º –  O Presidente da Comissão Eleitoral, administrador da eleição, poderá indicar um ou mais apuradores, dentre os demais membros da Comissão, sendo que o próprio sistema é um apurador, por padrão.
 
§ 2º – Para a apuração, o administrador da eleição acessa o sistema eletrônico, e, no caso de se definir apuradores complementares em relação ao apurador padrão do sistema, eles informarão suas respectivas chaves criptográficas geradas pelo sistema previamente. 
 
Artigo 22 – Apurados os votos, será lavrada a Ata Circunstanciada da Eleição, a ser assinada pela Comissão Eleitoral e pela Secretária Geral.
 
Artigo 23 –  É de 2 (dois) dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da divulgação de seu resultado pela Secretaria Geral. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-004/2023)
 
Artigo 24 – Decorrido o prazo para recurso, a Comissão Eleitoral encaminhará os autos para aprovação pelo Conselho Universitário. 
 
Parágrafo único – Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, o Conselho Universitário.
 
Artigo 25 – O resultado da eleição será submetido ao Conselho Universitário.
 
Artigo 26 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-022/1999 no que diz respeito à eleição da Representação dos Servidores Técnico-Administrativos. (Proc. nº 01-P-8776/2018).



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-005/2024 alterou a ementa da deliberação, os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, o § 3º do artigo 9º, os incisos IV e VI do artigo 11, o artigo 12, o parágrafo único do artigo 13, o artigo 14, o caput, o § 1º e o § 6º do artigo 16 e o artigo 20.
A Deliberação CONSU-A-004/2023 alterou os artigos 2º, 4º, ‘caput’ do artigo 7º, ‘caput’ do artigo 8º, incisos II, V e VI do artigo 11, ‘caput’ do artigo 18, § 2º do artigo 19 e ‘caput’ do artigo 23, suprimiu o parágrafo único do artigo 8º e incluiu o § 3º no artigo 7º.
A Deliberação CONSU-A-006/2022 alterou os artigos 9º, 10, parágrafo único do art. 13 e § 6º do art. 16 e revogou o § 5º do art. 16 e o § 1º do art. 19.
A Deliberação CONSU-A-041/2020 alterou o §3º do artigo 19.
A Deliberação CONSU-A-028/2020 alterou os incisos I e II do Artigo 11 e o §2º do Artigo 19.