Dispõe sobre as Normas Eleitorais que regulamentam as eleições da Representação dos Servidores Técnico-Administrativos junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 156ª Sessão Ordinária, realizada em 05.06.18, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - As eleições para composição da representação dos servidores técnico-administrativos junto ao Conselho Universitário devem seguir as normas estabelecidas nesta Deliberação.
Artigo 2º - A representação dos servidores técnico-administrativos é constituída por 7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes dentre os servidores em exercício na Universidade.
Artigo 3º - Dos representantes dos servidores técnico-administrativos, garantir-se-á que cada uma das áreas abaixo tenha, pelo menos, 1 (um) representante eleito:
a) 1 (um) da área Hospitalar;
b) 1 (um) da área da Administração Central;
c) 1 (um) das Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos e CEL.
Artigo 4º - O voto é obrigatório para todos os servidores técnico-administrativos e facultativo para servidores em férias, afastados ou em licença, não sendo permitido o voto por procuração.
Artigo 5º - São inelegíveis ou perderão o mandato, os servidores técnico-administrativos cujo afastamento impeça o exercício regular do mandato.
Artigo 6º - É vedado o acúmulo de posições representativas no Conselho Universitário.
Artigo 7º - Poderão votar e ser votados para a representação dos servidores técnico-administrativos, os servidores em exercício na Universidade na data de fechamento do colégio eleitoral.
§ 1º - Quando o servidor detiver, simultaneamente, a condição de aluno de graduação ou pós-graduação, somente poderá concorrer a posições privativas de servidores, bem como somente votará na eleição de membros dos servidores técnico-administrativos.
§ 2º - Quando o servidor detiver, simultaneamente, a condição de docente, somente poderá concorrer a posições privativas de docente, bem como somente votará na eleição de membros docentes.
Artigo 8º - O mandato dos representantes dos servidores técnico-administrativos no Conselho Universitário será de 2 (dois) anos, iniciando-se em 21/12/2018, permitida a recondução.
Parágrafo único. A eleição da bancada dos servidores no Conselho Universitário será realizada no período de 1º de setembro a 31 de outubro a cada 2 (dois) anos.
Artigo 9º - O Conselho Universitário deverá indicar uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros do Consu, sendo:
I – 2 (dois) representantes dos diretores de Unidade de Ensino e Pesquisa;
II – 1 (um) membro da Secretaria Geral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será assessorada pela Secretaria Geral (SG) e Centro de Computação da Unicamp (CCUEC-Unicamp).
Artigo 10 – Na reunião ordinária do Conselho Universitário do mês de agosto, será definida a composição da Comissão Eleitoral e submetido à aprovação o calendário da eleição.
Artigo 11 – A Secretaria Geral da Universidade elaborará o cronograma do processo eleitoral e publicará o edital de convocação de eleições até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição contemplando as informações pertinentes, destacando-se:
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I – prazo de 7 (sete) dias para registro prévio dos candidatos, junto à Secretaria Geral, mediante a apresentação da identidade funcional;
II – prazo de 3 (três) dias após o encerramento do prazo de inscrições para cancelamento de registros de candidaturas junto à Secretaria Geral;
III – realização da eleição em 2 (dois) dias úteis, em uma única fase, por voto direto e secreto, por meio eletrônico;
IV – votação nominal, sendo que cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos;
V – prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos resultados pela Secretaria Geral para interposição de recursos;
VI – indicação de fiscais pela entidade representativa dos servidores, para apuração de votos.
Artigo 12 – As inscrições serão feitas para representantes nas seguintes áreas: a) Hospitalar; b) Administração Central e c) Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos e CEL.
Artigo 13 – Os titulares e suplentes serão ordenados pelo número de votos recebidos; serão considerados titulares os mais votados e os seguintes mais votados serão considerados suplentes.
Do Processo Eleitoral por Sistema Eletrônico
Artigo 14 – A escolha da representação dos servidores técnico-administrativos junto ao Conselho Universitário, processar-se-á em uma única fase, por meio eletrônico de votação e totalização de votos.
Artigo 15 – O processo eleitoral será objeto de registro em autos administrativos próprios, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral, edital de convocação, inscrições, colégio eleitoral, atas e demais documentos pertinentes.
Artigo 16 – Para a eleição por sistema eletrônico de votação, será utilizado sistema já configurado pelo CCUEC.
§ 1° – Para garantir a segurança das eleições realizadas por meio do sistema eletrônico, o CCUEC-Unicamp deverá utilizar tecnologia e política de segurança de Sistemas e Bancos de Dados, de acordo com suas necessidades específicas.
§ 2° – O sistema eletrônico emitirá um comprovante eletrônico de votação, no momento em que o eleitor gravar (depositar) seu voto no sistema.
§ 3° – Para garantir a realização de eleições secretas, não será possível a identificação dos candidatos votados a partir dos comprovantes de votação emitidos pelo sistema eletrônico de votação.
§ 4° – Compete à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição.
§ 5º – Após o processo de homologação (validação das funcionalidades do sistema), a Comissão Eleitoral deverá emitir um documento confirmando que o sistema está apto a ser utilizado na eleição, devendo juntá-lo no processo a que se refere o artigo 15 desta Deliberação.
§ 6º – Caberá ao CCUEC-Unicamp garantir a integridade do sistema homologado durante todo o período de votação.
§ 7º – Durante o período de votação a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.
§ 8º – A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico de votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas e horários determinados pelo respectivo Edital.
Artigo 17 – Deverão ser disponibilizadas e divulgadas instruções de como utilizar o sistema eletrônico de votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.
Artigo 18 – Após a homologação dos resultados finais da eleição pelo Consu, estarão gravados no Banco de Dados além dos resultados de apuração, título, descrição, código identificador único de cada eleição, questão(ões) que compõem a cédula de votação com suas respectivas alternativas de resposta, colégio eleitoral, apurador(es) definido(s) e o usuário institucional, denominado administrador da eleição.
§ 1º – As informações sensíveis da eleição são gravadas de forma cifrada (criptografada) no banco de dados do sistema, conforme padrões criptográficos do sistema Helios Voting.
§ 2º – Através do recurso de criptografia homomórfica deste sistema, a apuração de uma eleição é computada sem que seja necessário ter acesso ao voto em claro (decifrar o voto) individual de cada eleitor.
Artigo 19 – Para a votação é obrigatório o uso de e-mail institucional pessoal, isto é, vinculado exclusivamente a um único membro da comunidade universitária.
§ 1º – Em até 10 (dez) dias antes do início do período de votação, o eleitor receberá, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br, informando-o que participará da votação para escolha de representação dos servidores técnico-administrativos e as datas da mesma.
§ 2º – Um dia antes do início da votação, será encaminhado ao eleitor, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br contendo um link para acessar a cabine virtual de votação, e um guia passo a passo para registrar o voto, possibilitando o seu direito de voto em qualquer estação de trabalho que pertença à rede corporativa da Unicamp.
§ 3º – Os eleitores que estiverem fora das dependências da Universidade poderão ter acesso ao sistema eletrônico para votação com a utilização do VPN - Virtual Private Network, acesso remoto seguro que deverá ser configurado antes do início da votação pelo eleitor, por intermédio do sítio (http://www.ccuec.unicamp.br/ccuec/acesso_remoto_vpn).
§ 4º – O sistema eletrônico para votação garante o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.
Artigo 20 – Constatadas pelo CCUEC-Unicamp intercorrências técnicas que impossibilitem a votação durante o período eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar a eleição por até 2 (dois) dias úteis, o que deverá ser devidamente registrado e divulgado.
Artigo 21 – A apuração dos votos, de responsabilidade da Comissão Eleitoral, será pública, através do sistema eletrônico, incluindo a totalização simples dos votos.
§ 1º – O Presidente da Comissão Eleitoral, administrador da eleição, poderá indicar um ou mais apuradores, dentre os demais membros da Comissão, sendo que o próprio sistema é um apurador, por padrão.
§ 2º – Para a apuração, o administrador da eleição acessa o sistema eletrônico, e, no caso de se definir apuradores complementares em relação ao apurador padrão do sistema, eles informarão suas respectivas chaves criptográficas geradas pelo sistema previamente.
Artigo 22 – Apurados os votos, será lavrada a Ata Circunstanciada da Eleição, a ser assinada pela Comissão Eleitoral e pela Secretária Geral.
Artigo 23 – É de 3 (três) dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da divulgação de seu resultado pela Secretaria Geral.
Artigo 24 – Decorrido o prazo para recurso, a Comissão Eleitoral encaminhará os autos para aprovação pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único – Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, o Conselho Universitário.
Artigo 25 – O resultado da eleição será submetido ao Conselho Universitário.
Artigo 26 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-022/1999 no que diz respeito à eleição da Representação dos Servidores Técnico-Administrativos. (Proc. nº 01-P-8776/2018).
Publicada no D.O.E. em 09/06/2018.