Deliberação CONSU-A-003/2018, de 03/04/2018
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 155ª Sessão Ordinária, realizada em 03.04.2018, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) constitui modalidade de qualificação e capacitação do pesquisador na pesquisa e docência e atenderá as condições estabelecidas nesta deliberação.

Artigo 2º - Poderão participar do PPPD na Unicamp pesquisadores que tenham o título de doutor obtido no Brasil ou no exterior.

Artigo 3º - Para ingresso no programa cabe ao interessado apresentar para a Unidade ou Órgão um pedido de adesão, acompanhado dos documentos definidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH).  

§ 1º - A solicitação do interessado será submetida pela Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou Órgão que desenvolva atividades de pesquisa para aprovação da respectiva Congregação ou instância equivalente, tendo em vista o reconhecimento da qualificação acadêmica e o interesse institucional, iniciando-se o ingresso no programa com essa aprovação.

§ 2º - O Pesquisador de Pós-Doutorado na universidade será supervisionado por 1 (um) docente da Unicamp ou integrante da carreira de pesquisador (Pq) instituída pela Deliberação CAD-A-002/2005 com, no mínimo o título de Doutor.

§ 3º - O Pesquisador de Pós-Doutorado e seu supervisor não poderão ser cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º - O Pesquisador de Pós-Doutorado deverá comprovar financiamento aprovado de agências de fomento, Universidades, Fundações ou de instituições que garantam sua participação e dedicação em tempo integral às atividades previstas no Projeto de Pós-Doutorado.

§ 5º - A Unicamp poderá conceder bolsa de Pós-doutoramento a pesquisadores, no âmbito de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, conforme regulamentação específica, ficando a participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado vinculado a concessão e vigência da mesma.

§ 6º - Todos os pesquisadores que recebem ou venham a receber financiamento de agências de fomento, Universidades, Fundações ou de outras instituições públicas ou privadas que permitam o desenvolvimento de um Projeto de Pós-Doutorado nos Institutos, Faculdades ou Órgãos da Universidade deverão aderir ao presente Programa de Pós-Doutorado.

§ 7º - A permanência do Pesquisador de Pós-Doutorado na Universidade estará limitada ao prazo de financiamento de seu Projeto de Pós-Doutorado ou da concessão da bolsa pela Unicamp.  

§ 8º - Caso o prazo de financiamento do projeto ou da concessão da bolsa se encerre antes do término do semestre acadêmico no qual o Pesquisador de Pós-Doutorado estiver desenvolvendo atividades previstas em seu Projeto de Pós-Doutorado, a permanência no programa poderá se estender até o final do semestre.

§ 9º - Independentemente da fonte de financiamento e do prazo de sua concessão, a permanência no Programa está limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, improrrogáveis.

§ 10 - Observado o limite máximo de duração previsto no parágrafo anterior, o pedido de prorrogação do Programa deverá ser feito durante a vigência do mesmo. 

§ 11 - A inclusão da proposta do interessado como participante do PPPD será efetuada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) após a aprovação em todas as instâncias.

§ 12 - A inserção do Pesquisador de Pós-Doutorado na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo contratado pela Universidade, durante o prazo de permanência na Unicamp, será efetuada pela Diretoria Geral de Administração (DGA).

§ 13 - Anualmente, será submetido à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), para ciência, relatório das adesões ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) durante o período. 

Artigo 4º - O Pesquisador de Pós-Doutorado terá acesso a bibliotecas e o uso de instalações, bens e serviços disponíveis para o desenvolvimento das atividades previstas em seu projeto.

Artigo 5º - O Projeto de Pós-Doutorado poderá contemplar a formação do Pós-Doutorando na modalidade de orientação em pesquisa de graduandos e pós-graduandos e/ou modalidade de formação profissional de caráter didático que inclua participação em atividades de ensino de Graduação e Pós-Graduação, sempre sob responsabilidade e supervisão de um docente da Unicamp.

§ 1º – A participação do Pesquisador de Pós-Doutorado em atividades de ensino deverá ter autorização prévia das respectivas comissões de graduação ou pós-graduação da unidade, sendo-lhe atribuída a carga horária relativa a essa participação.

§ 2º – O Pesquisador de Pós-Doutorado não poderá exercer atividades de natureza administrativa e de representação, nem poderá compor colégios eleitorais para a escolha de representantes em Órgãos Colegiados ou para consultas à Comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Universidade, é vedada também sua participação como Executor de convênios.

Artigo 6º – O ingresso no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 
 
Artigo 7º – Ao apresentar seu pedido de adesão via sistema informatizado o interessado fará seu cadastro, concordando expressamente com as regras que regem o PPPD, dando início à tramitação eletrônica.

§ 1º – Após a apresentação do pedido de adesão pelo interessado, o docente ou pesquisador da Unicamp que se disponibiliza a supervisionar o projeto dará sua expressa anuência via sistema informatizado.

§ 2º – A documentação e as aprovações e anuências serão inseridas ou realizadas eletronicamente. 

§ 3º – No caso de Pesquisadores estrangeiros a DAC verificará a pertinência dos documentos apresentados e inseridos no sistema.

§ 4º – Após a aprovação final de participação o Pesquisador receberá identificação própria emitida pela DGRH.

Artigo 8º – Não será permitido ao Pesquisador de Pós-Doutorado e às Unidades e Órgãos da Universidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades, salvo as explicitamente acordadas e que estiverem de acordo com esta deliberação.

§ 1º - Alterações relacionadas à bolsa deverão ser submetidas à Direção da Unidade/Órgão.

§ 2º - Quaisquer outras alterações deverão ser submetidas aos colegiados superiores da Unidade/Órgão.

Artigo 9º – A produção científica ou técnica resultante das atividades do Pós-Doutorando deverá mencionar a filiação institucional à Unicamp.

Artigo 10 – A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:

I – por manifestação de vontade do Pós-Doutorando;
II – por decisão justificada do supervisor do Projeto de Pós-Doutorado;
III – por motivo de cessação do financiamento do Projeto de Pós-Doutorado ou cessação da bolsa;
IV – automaticamente pelo término do prazo celebrado no Termo de Adesão, sem que tenha havido renovação;
V – pelo vencimento do visto de permanência, no caso de estrangeiro. 
VI – automaticamente, após atingido o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no § 9º do artigo 3º.

§ 1º – Após a cessação da participação no PPPD, o Pesquisador de Pós-Doutorado deverá elaborar relatório de atividades, que deverá receber parecer do supervisor e ser submetido para apreciação pela Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou Órgão que desenvolva atividade de pesquisa.

§ 2º – No caso de encerramento pelos motivos mencionados neste artigo, o pesquisador será retirado da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo e terá o cartão de identidade funcional bloqueado.

§ 3º – No caso citado no parágrafo anterior, o pesquisador poderá solicitar nova adesão no PPPD, respeitando o limite de 5 (cinco) anos, atendidas as condições previstas no artigo 3º desta deliberação.

Artigo 11 – Findo o período de permanência no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, por motivo de cessação do financiamento do Projeto de Pós-Doutorado, cessação da bolsa ou término do prazo, o pesquisador poderá pleitear renovação de sua participação no programa desde que o limite máximo de 5 (cinco) anos de permanência no PPPD não tenha sido atingido. 

Parágrafo único. O processo de renovação da participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado deverá  ser submetido à aprovação da Direção da Unidade/Órgão. 

Artigo 12 – Findo o período de permanência no PPPD, o interessado fará jus à declaração das atividades desenvolvidas, mediante apresentação e aprovação do relatório que trata o § 1º do Artigo 14.

Artigo 13 – Se necessário, a Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) expedirá Instrução Normativa estabelecendo orientações e procedimentos para regulamentação do programa.

Artigo 14 – Fica delegada aos Diretores/Coordenadores das Unidades ou Órgãos, obedecidas as normas desta Deliberação, competência para assinar os termos de adesão em nome da Universidade.

Artigo 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-002/2012 e Deliberação CONSU-A-012/2012. (Proc. nº 01-P-21598/2011).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os processos referentes ao PPPD iniciados na forma impressa seguirão sua tramitação nesse suporte até o término da vigência atual. Os documentos serão mantidos em processos ou dossiês digitais, sob a gestão do Arquivo Central do Sistema de Arquivos da Unicamp para assegurar autenticidade e acessibilidade pelo tempo que for necessário.

Parágrafo único. Adesões ou renovações a partir da data de publicação da Instrução Normativa tramitarão exclusivamente no suporte eletrônico.





ANEXO 1

Termo de Adesão - Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado

Pelo presente instrumento, ____________, portador do RG ____________, doravante denominado Pesquisador de Pós-Doutorado, residente à _____________________, formaliza ciência e concordância com as condições que regem o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, previstas na Deliberação Consu-A-xxx/xxxx.... e sua adesão ao referido programa, ressaltando-se o que segue:
1. É de total responsabilidade do Pesquisador de Pós-Doutorado a veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados por ocasião de seu cadastro junto ao Programa.
2. As atividades do Pesquisador de Pós-Doutorado serão exercidas de_______ a ______, período de vigência do financiamento do respectivo projeto.
3. Poderão ocorrer rescisão deste Termo, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Pesquisador de Pós-Doutorado ou por decisão justificada do seu supervisor.
4. Qualquer produção técnica ou científica decorrentes das atividades de Pesquisador de Pós-Doutorado deverá mencionar a filiação à Unicamp.
5. Após a cessação de sua participação no programa, o Pesquisador de Pós-Doutorado deverá elaborar relatório de atividades.
6. A participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária para a Unicamp.
7. O pesquisador de Pós-Doutorado deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade.

Local e data

___________________________________
Pesquisador de Pós-Doutorado








Publicada no D.O.E. em 07/04/2018.