Resolução GR-022/2018, de 08/03/2018
Alterada pela Resolução GR-018/2026.
Alterada pela Resolução GR-026/2024.


Reitor: Marcelo Knobel



Regulamenta dispositivos do Estatuto dos Servidores da Unicamp relativos à constituição das Comissões Processantes Permanentes.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando o previsto no Estatuto dos Servidores da UNICAMP (ESUNICAMP), resolve:

 
Artigo 1º - As Comissões Processantes Permanentes (CPP), previstas no Estatuto do Servidor da Unicamp, vinculadas administrativamente à Procuradoria Geral, serão constituídas, em cada caso, por um Procurador de Universidade, que a Presidirá, e outros dois servidores escolhidos mediante sorteio de um corpo de jurados de servidores docentes, no caso da CPP I, e de um corpo de jurados de servidores não docentes, no caso da CPP II.

 
Artigo 2º - Por indicação do Procurador de Universidade Chefe o Reitor designará até quatro Procuradores de Universidade para exercerem, suas funções na CPP, sem prejuízo das demais atividades realizadas na Procuradoria Geral.

 
§ 1º - Os processos administrativos disciplinares das Comissões Processantes Permanentes serão distribuídos a cada um dos Procuradores designados, em forma de rodízio, que os presidirá até sua conclusão, cabendo-lhes:

 
I – instaurar e presidir os processos administrativos disciplinares, cuja abertura foi determinada pela autoridade universitária competente;
II – elaborar a Portaria de Enquadramento Inicial e efetuar o enquadramento inicial dos indiciados;
III - constituir a comissão nos limites desta Resolução.

 
§ 2º - A cada ano, em forma de rodízio, um dos Procuradores designados exercerá também a Presidência Geral das Comissões Processantes Permanentes, ficando incumbido da sua organização administrativa, cabendo-lhe: 

 
I - coordenar e dirigir as secretarias permanentes das CPP´s;
II - encaminhar à Procuradoria Geral relatório semestral de atividades das CPP´s.

 
Artigo 3º - Os dois corpos de jurados exercerão seus mandatos por 2 (dois) anos e serão constituídos por servidores de reconhecida prudência, idoneidade e rigor no cumprimento de suas obrigações, a partir das indicações feitas da seguinte forma:

 
I - para o corpo de jurados da CPP I serão indicados ao Reitor pelos diretores dos Institutos e Faculdades os nomes de 3 (três) docentes de sua unidade, sendo do nível MS-6 pelo menos um deles e os demais dos níveis MS-3 e MS-5;
II - para o corpo de jurados da CPP II, os nomes de servidores enquadrados no segmento superior serão indicados:

 
a) 2 (dois), pelo diretor de cada um dos Institutos e Faculdades;
b) 8 (oito), pelo responsável de cada um dos seguintes órgãos:

 
1. Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH);
2. Diretoria Geral da Administração (DGA);
3. Prefeitura da Cidade Universitária;
4. Superintendência do Hospital de Clínicas.

 
§ 1º - As indicações a que se referem este artigo serão feitas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do corpo de jurados.

 
§ 2º - Considerando as indicações feitas, por Portaria o Reitor designará os membros para comporem o corpo de jurados da CPP I e CPP II.

 
Artigo 4º - O sorteio do nome dos dois servidores que comporão, com o procurador, a comissão processante será feito pelo Presidente da CPP em audiência de citação inicial, presentes o secretário da CPP, o indiciado e seu advogado, se houver.

 
§ 1º - Serão excluídos do sorteio:

 
1. os jurados que sejam cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau do servidor indiciado ou, se for o caso, do denunciante;
2. os que sejam de nível funcional inferior ao do indiciado;
3. os que pertençam à mesma Unidade ou Órgão do indiciado;
4. os que tenham sido membro de comissão processante no período de seis meses anterior ao sorteio.
5. os que tenham sido indiciados em processos administrativos disciplinares nos últimos cinco anos;

 
§ 2º - Fica delegada ao Presidente da CPP a competência para designar, na própria ata do sorteio, os membros da Comissão Processante instaurada, indicados na forma deste artigo.

 
§ 3º - O Reitor poderá, em casos excepcionais, designar os membros de uma comissão especial processante.

 
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-016/2009.


Publicada no D.O.E. em 10/03/2018. Pág. 77.