Deliberação CONSU-A-032/2017, de 21/11/2017
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre os sistemas de ingresso aos cursos de Graduação da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 5ª Sessão Extraordinária de 21.11.17, baixa a seguinte Deliberação:
 
Considerando a Deliberação CONSU-A-008/2017, que propõe o aprimoramento da política de ingresso no Vestibular Unicamp a partir de 2019;
Considerando a existência de ações afirmativas como forma de promover a diversidade acadêmica, diminuir a desigualdade do acesso ao ensino superior e, ao mesmo tempo, assegurar os referenciais de desempenho escolar como mecanismo de classificação para os ingressantes;

baixa a seguinte deliberação:
 
Artigo 1º - A Universidade Estadual de Campinas utilizará diferentes sistemas de ingresso a seus cursos de graduação, com regras específicas em cada um dos sistemas, nos seguintes termos:
 
I – Vestibular Unicamp, por meio do qual serão oferecidas, no mínimo, 70% das vagas regulares;
II - Edital utilizando as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por meio do qual serão oferecidas até 10% das vagas regulares; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-016/2023)
III – Seleção de alunos a partir do desempenho em olimpíadas científicas, competições de conhecimento ou outras modalidades que demonstrem desempenho excepcional do estudante a critério de áreas específicas, limitado ao máximo de 10% total de vagas regulares. 
IV – Vestibular Indígena, específico para os povos indígenas;
V - Programa de Formação Interdisciplinar Superior (ProFIS), criado pela Deliberação Consu 409/2010, com oferecimento de vagas adicionais.
VI - Seleção de alunos da rede estadual paulista utilizando as notas do Saresp Seriado – Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, também designado como Provão Paulista Seriado, por meio do qual serão oferecidas até 10% das vagas regulares. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-016/2023)
 
§ 1º - Será adotada reserva de vagas para optantes por cotas étnico-raciais, que incidirá sobre a oferta das vagas indicadas nos incisos I e II deste artigo.
 
§ 2º - Anualmente a Universidade divulgará o número de vagas destinadas a cada um desses sistemas de ingresso aos seus cursos de graduação. 
 
Capítulo I – Vestibular Unicamp

Artigo 2º - O Vestibular Unicamp será responsável por selecionar, no mínimo, 70% das vagas regulares dos cursos de graduação em processo seletivo anual e receberá as vagas ociosas de outros sistemas, conforme definido nesta Deliberação.
 
Parágrafo único. O vestibular adotará um sistema de classificação que contemple a ampla concorrência e os percentuais para cotas étnico-raciais para estudantes autodeclarados pretos e pardos, especificados no artigo 12 desta Deliberação.
 
Artigo 3º - Os incisos I, II e III do artigo 1º da Deliberação CONSU-A-012/2004, que trata do Programa de Ação Afirmativa e Inclusão Social (Paais), passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 1º - (...)
 
I - Adição, na primeira fase, de 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada da primeira fase (NPF1) de candidatos ao Vestibular Unicamp que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública, comprovado mediante documento oficial dos estabelecimentos de ensino. Caso tenha sido aprovado para a segunda fase, serão acrescidos 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada de redação (NPR) e de 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada das provas dissertativas (NPF2);
 
II - Adição, na primeira fase, de 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada da primeira fase (NPF1) de candidatos ao Vestibular Unicamp que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escolas da rede pública, comprovado mediante documento oficial dos estabelecimentos de ensino. Caso tenha sido aprovado para a segunda fase, serão acrescidos 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada de redação (NPR) e de 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada das provas dissertativas (NPF2).
 
III – As Notas Padronizadas de Opção (NPO) resultantes, calculadas segundo as expressões alternativas
 
NPO = 0,3 (NPF1 + 40) + 0,2 (NPR + 40) + 0,5 (NPF2 + 40)    (1)
ou
NPO = 0,3 (NPF1 + 20) + 0,2 (NPR + 20) + 0,5 (NPF2 + 20)    (2)
Ou
NPO = 0,3 (NPF1 + 60) + 0,2 (NPR + 60) + 0,5 (NPF2 + 60)    (3)
 
onde a expressão (1) se aplica aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública e a expressão (2) se aplica aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escolas da rede pública e a expressão (3) se aplica aos candidatos que, cumulativamente, tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II e Ensino Médio em escolas públicas.” 
 
Artigo 4º - Ficam incluídos os § 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Deliberação CONSU-A-012/2004, que trata do Programa de Ação Afirmativa e Inclusão Social (Paais), com a seguinte redação, renumerando-se os atuais § 1º, 2º e 3º para 4º, 5º e 6º, respectivamente:
 
“Artigo 1º - (...)

§ 1º - As notas resultantes da aplicação dos incisos I, II e III substituem a NPO desses candidatos para efeito de classificação e convocação para suas opções de curso.
 
§ 2º - As notas previstas nos incisos I e II deste artigo podem ser usadas isoladamente ou de forma cumulativa para a composição da NPO, quando forem obedecidas as exigências dos respectivos incisos.
 
§ 3º - A bonificação do Paais será aplicada na 1ª e 2ª fase do Vestibular Unicamp.
 
Capítulo II – Edital Enem
 
Artigo 5º - As vagas dos cursos de graduação da Unicamp, oferecidas pelo edital com notas do Enem serão distribuídas da seguinte forma: 

I - 5% para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;
II - 5% para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e sejam autodeclarados pretos, pardos ou indígenas;

(Alterados pela Deliberação CONSU-A-016/2023)

III - 5% para estudantes que sejam autodeclarados pretos e pardos.
(Revogado pela Deliberação CONSU-A-020/2022)

§ 1º - Caso a aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser reduzido até o primeiro número fracionado inteiro inferior. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-020/2022)

§ 2º - Para atendimento do total de 10% de vagas para o edital Enem, caso haja sobra de vaga após a aplicação do parágrafo anterior, as vagas eventualmente excedentes serão distribuídas entre as cotas previstas nos incisos I ou II, segundo a ordem decrescente da parte fracionária descartada no § 1º. Havendo empate na parte fracionada a vaga será destinada a um dos grupos empatados dentre os incisos I ou II, sucessivamente. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-016/2023)

§ 3º - Candidatos que tenham obtido a certificação do ensino médio pelo Enem ou exames oficiais devem atender ao previsto nos incisos I e II do § 4º do artigo 1º da Deliberação CONSU-A-012/2004

§ 4º - A oferta das vagas ocorrerá por meio de edital público, realizado pela Comvest, exclusivamente na edição do início do ano letivo da Unicamp, referente ao ano em que se efetiva a matrícula.

§ 5º - O edital deverá especificar as edições do Enem que poderão ser utilizadas pelos candidatos na disputa por vagas, bem como a quantidade de chamadas a serem realizadas, respeitando-se as exigências do artigo 7º desta deliberação. 

§ 6º - As vagas não preenchidas nas chamadas do edital serão transferidas para o Vestibular Unicamp, sendo que as vagas mencionadas no inciso I deste artigo migrarão para a ampla concorrência no Vestibular e as vagas referentes ao inciso II migrarão para as vagas reservadas para cotas étnico-raciais no Vestibular Unicamp.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-020/2022)
 

§ 7º - Cursos com menos de 10 vagas ou com provas de habilidades específicas não estão obrigados a oferecer vagas pela forma de ingresso de que trata este Capítulo. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-016/2023)
 
Artigo 6º - Em caso de candidatos aprovados em mais de um processo, a ocupação da vaga será regulamentada pelo Edital, mantidos os princípios de inclusão da política de aceso aos cursos de Graduação da Unicamp.
 
Artigo 7º - O sistema de classificação do Enem poderá contemplar as especificidades dos cursos diante das seguintes situações: 
 
I - Cada curso poderá, a seu critério, estabelecer nota mínima de desempenho dos candidatos no Enem na prova global e/ou a nota de uma ou mais áreas de conhecimento específicas, incluindo a redação;
II - Os cursos poderão, a seu critério, indicar pesos diferenciados para alguma área de conhecimento avaliada no Enem (Ciências da Natureza e suas tecnologias, Ciências Humanas e suas tecnologias, Linguagens, Códigos e suas tecnologias, Matemática e suas tecnologias) ou para a prova de Redação;
III - As Unidades de Ensino e Pesquisa que desejarem poderão utilizar a lista dos demais inscritos no Edital Enem para preencher eventuais vagas ociosas do Vestibular Unicamp.
 
Parágrafo único. As situações referidas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser aprovadas pelas Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa e, posteriormente, pela Câmara Deliberativa da Comvest que informará ao INEP sobre as escolhas dos cursos.
 
Capítulo III – Seleção de alunos a partir do desempenho em olimpíadas científicas, competições de conhecimento e outros
 
Artigo 8º - A Unicamp divulgará anualmente edital com oferecimento de vagas nos cursos de graduação para premiados em olimpíadas científicas e competições de conhecimento de áreas específicas ou outras modalidades que demonstrem desempenho excepcional do estudante a critério de áreas específicas.
 
§ 1º - A participação nessa modalidade de ingresso é opcional para os cursos de graduação, facultando sua participação a cada edital anual, mediante deliberação da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa.
 
§ 2º - As Unidades de Ensino e Pesquisa poderão oferecer até 10% das vagas regulares dos cursos no edital anual, hipótese em que, caso não sejam preenchidas pelos candidatos que concorreram pelo edital de que trata esse capítulo, serão transferidas para o Vestibular Unicamp, ampla concorrëncia.
 
§ 3º - As Unidades de Ensino e Pesquisa poderão oferecer vagas extras, hipótese em que, caso não preenchidas pelos candidatos que concorreram pelo edital de que trata esse capítulo, não serão aproveitadas em outros sistemas de ingresso.
 
§ 4º - A condição da vaga oferecida, se regular ou extra, nos termos dos parágrafos anteriores, deverá constar expressamente do edital de seleção de alunos premiados em olimpíadas científicas e competições de conhecimento.
 
§ 5º - As Unidades de Ensino e Pesquisa indicarão as olimpíadas e competições utilizadas para o edital, bem como a pontuação e pesos para as premiações obtidas, aprovando os critérios nas respectivas Congregações.
 
§ 6º - O edital anual, que deverá ser unificado para todos os cursos, respeitadas as particularidades de cada um, deverá ser aprovado pela Comissão Central de Graduação (CCG) e pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).
 
§ 7º - Para a composição da nota final da seleção por este sistema, a nota do Enem ou o histórico escolar, quando for o caso, poderá compor até 20% da nota obtida pelo candidato.
 
§ 8º - Os editais devem prever que poderão concorrer por essa modalidade os estudantes que sejam capazes de comprovar, no momento da matrícula, a conclusão do Ensino Médio ou a obtenção de proficiência equivalente, e que tenham sido premiados em competições destinadas a estudantes do Ensino Médio nos anos especificados pelo edital, limitado ao ano do edital ou aos dois anos anteriores.
 
§ 9º - A Comvest será responsável pela execução dos processos de seleção, após a confecção do edital e da composição de comissões julgadoras a ser especificada em norma própria a ser aprovada na Câmara Deliberativa da Comvest, pela Comissão Central de Graduação (CCG) e pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).
 
Artigo 9º - Serão consideradas as competições científicas que tenham, no mínimo, abrangência nacional e que tenham sido promovidas por instituições de reconhecida reputação, tais como agências de pesquisa e fomento, universidades e associações científicas e estejam, no mínimo, em sua quinta edição. 
 
Parágrafo único. As notas obtidas nas competições científicas devem ser individuais, portanto, não serão admitidas premiações obtidas em competições científicas realizadas em grupo
 
Capítulo IV - Vestibular Indígena
 
Artigo 10 - Será criado o Vestibular Indígena, a ser realizado em data diferente do Vestibular Unicamp e que deverá contemplar:
 
I - Oferecimento de duas vagas nos cursos que aderirem ao Vestibular Indígena 2019;
II - Facultativamente, oferecimento de até 10% das vagas dos cursos para as Unidades de Ensino e Pesquisa que desejarem oferecer mais vagas pelo Vestibular Indígena;
 
§ 1º - A critério das Unidades de Ensino e Pesquisa, as vagas referidas nos incisos I e II poderão ser oriundas das vagas regulares, hipótese em que, caso não sejam preenchidas pelos candidatos do Vestibular Indígena serão transferidas para o Vestibular Unicamp, ampla concorrência.
 
§ 2º - A critério das Unidades de Ensino e Pesquisa, as vagas referidas nos incisos I e II poderão ser consideradas extras, hipótese em que, caso não sejam preenchidas pelos candidatos do Vestibular Indígena, não serão aproveitadas em outros sistemas de ingresso.
 
§ 3º - A condição da vaga oferecida, se regular ou extra, nos termos dos parágrafos anteriores, deverá constar expressamente do edital de abertura do Vestibular Indígena.
 
§ 4º - A Comvest realizará estudos e apresentará a proposta do Vestibular indígena, a ser implantado em 2019, mediante aprovação da Câmara Deliberativa da Comvest, da Comissão Central de Graduação (CCG) e Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão  (CEPE). 
 
§ 5º - As Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa responsáveis pelo oferecimento das vagas devem aprovar a abertura das vagas no Vestibular Indígena, enquanto ele for opcional.
 
§ 6º - Todos os cursos devem aderir ao Vestibular Indígena até o ano de 2021.
 
§ 7º - As vagas dos cursos de graduação da Unicamp oferecidas pelo Vestibular Indígena são destinadas para estudantes indígenas que tenham cursado o ensino médio integralmente em estabelecimento da rede pública brasileira ou em escolas indígenas reconhecidas pela rede pública de ensino. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-006/2020)
 
Capítulo V – Programa de Formação Interdisciplinar Superior - ProFIS
 
Artigo 11 - O ProFIS é uma forma de ingresso e deve ser ampliado a partir de estudos que  considerem:
 
I - a criação de vagas para a região metropolitana de Campinas e para os municípios de Limeira e Piracicaba;
II - a expansão de vagas nos cursos de graduação da Unicamp para os egressos do ProFIS.

Capítulo V-A - Do Provão Paulista Seriado

Artigo 11-A - O Provão Paulista Seriado será organizado e aplicado pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de São Paulo e oferecerá vagas em cursos de graduação de todas as universidades estaduais paulistas para estudantes das escolas públicas.

Artigo 11-B - A Unicamp oferecerá até 10% das vagas regulares para o Provão Paulista Seriado, sendo a metade delas para estudantes autodeclarados pretos e pardos ou indígenas.

§ 1º - Caso a aplicação do caput resulte em um número inferior aos 10% de vagas haverá o arredondamento para o número inteiro superior no grupo de estudantes de escola pública.

§ 2º - As vagas para optantes por cotas étnico-raciais que não forem eventualmente preenchidas serão oferecidas para os demais candidatos do Provão Paulista.

§ 3º - As vagas não preenchidas nas chamadas do Provão Paulista serão transferidas para o Edital Enem-Unicamp, respeitando-se os dois grupos mencionados no artigo 5º.

§ 4º - Na impossibilidade de cumprir o preenchimento anterior, pela inexistência de candidatos aptos, as vagas serão transferidas para a ampla concorrência do Vestibular Unicamp.

§ 5º - Cursos com menos de 10 vagas ou com provas de habilidades específicas não estão obrigados a oferecer vagas pela forma de ingresso de que trata este Capítulo.

§ 6º - Os cursos que tenham 5 ou menos candidatos por vaga no Vestibular Unicamp no ano anterior poderão ofertar até 10% do total de vagas, além das previamente definidas, no Provão Paulista.

§ 7º - As vagas mencionadas no parágrafo anterior serão subtraídas do Vestibular Unicamp e informadas pela Comissão de Graduação à Comvest em período anterior à publicação do edital do Vestibular Unicamp.

Artigo 11-C - A oferta das vagas ocorrerá por meio de edital público, realizado pela Secretaria de Educação e/ou por instituição por ela indicada, para matrículas no início do ano letivo, sendo que os dados do processo, etapas e resultados serão compartilhados com a Comvest para a efetivação das matrículas junto à Diretoria Acadêmica (DAC).

Artigo 11-D - Na impossibilidade de realização por aspectos técnicos e/ou acadêmicos do Provão Paulista Seriado as vagas deste Capítulo serão transferidas automaticamente para o Edital Enem-Unicamp, cumprindo as regras previstas no Capítulo II.
(Incluídos pela Deliberação CONSU-A-016/2023)
 
Capítulo VI – Das Cotas Étnico-Raciais 
 
Artigo 12 – Do total de vagas regulares dos cursos de graduação por curso e por turno ficam reservadas vagas para optantes por cotas étnico-raciais da seguinte forma:
 
I – 25% de vagas reservadas para pretos e pardos em 2019, com reavaliação desse percentual para os exames posteriores  até que se possa atingir a meta de ter entre os ingressantes o mesmo percentual da população autodeclarada preta e parda domiciliada no Estado de São Paulo, conforme indicado pela PNAD/IBGE, atualmente em 37,2%.
II – Do índice indicado no inciso anterior, 10% do total das vagas serão oferecidas pelo Edital Enem e 15%, no mínimo, pelo Vestibular Unicamp.
 
§ 1º - A adoção da reserva de vagas (cotas) deverá contemplar todos os cursos de graduação e em todos os turnos.   
 
§ 2º - Caso a aplicação dos percentuais de que trata os incisos I e II deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
 
§ 3º - Os candidatos autodeclarados pretos e pardos optantes pelo sistema de cotas, que tenham obtido nota superior às notas mínimas de opção (NMO), serão classificados e convocados, se houver número de candidatos suficientes, até que se alcance a meta de que o percentual de ingressantes seja similar ao percentual de autodeclarados pretos e pardos do Estado de São Paulo.
 
§ 4º - As NMO’s definidas por curso e pela Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa devem ser acompanhadas de um parecer técnico da Comvest sobre sua viabilidade, considerando-se que não deve haver vaga ociosa no Vestibular Unicamp, quando atendidas as condições legais de classificação dos candidatos. 
 
§ 5º - Os convocados para a segunda fase do vestibular, optantes ou não por cotas, serão submetidos às mesmas regras quanto ao número mínimo e máximo de candidatos/vagas em cada segmento (ampla concorrência ou cotas).  
 
Artigo 13 - Sobre o programa de cotas fica estabelecido que:
 
I - Disputarão as vagas pelo programa de cotas apenas os candidatos autodeclarados pretos e pardos que expressamente optarem pelo mesmo;
II - Os optantes pelo sistema de cotas poderão fazer jus simultaneamente à bonificação do Paais, caso preencham as condições e requisitos do Programa e apresentem a documentação exigida; 
III - As listas com os aprovados, optantes ou não por cotas, serão disponibilizadas pela Comvest;
IV – A Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Universidade Estadual de Campinas, vinculada à Diretoria Executiva de Direitos Humanos, criada pela Resolução GR-029/2019, de 18/07/2019, alterada pela Resolução GR-047/2019, de 09/12/2019, é responsável pela supervisão, execução e promoção de ações destinadas ao pleno funcionamento do sistema de cotas étnico-raciais, assim como por definir procedimentos para coibir fraudes através da Comissão de Averiguação, constituída pela Resolução GR-046/2019, de 09/12/2019, alterada pela Resolução GR-049/2019, que é responsável pelo procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento das vagas reservadas no sistema de cotas étnico-raciais da Universidade Estadual de Campinas. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2020)
V - As vagas não preenchidas pelo programa de cotas serão transferidas para a ampla concorrência de vagas do Vestibular Unicamp.
 
Artigo 14 - O programa de cotas deve ser avaliado de forma permanente com estudos e debates anuais promovidos pela Pró-Reitoria de Graduação, Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Diretoria Executiva de Direitos Humanos e outros órgãos da administração com o objetivo de verificar sua eficácia, coibir fraudes e sugerir aperfeiçoamentos.

(Alterado pela Deliberação CONSU-A-022/2020)

Parágrafo único - O programa de cotas deve ter validade por 10 anos, quando essas políticas de ação afirmativa deverão ser rediscutidas por toda a comunidade e pelo Conselho Universitário.
 
Capítulo VII – Disposições Finais

Artigo 15 – O Reitor designará um Grupo de Trabalho para estudar a adoção de bonificação no Vestibular Unicamp para candidatos com deficiência e para candidatos com especificidades de formação, tais como os oriundos dos colégios agrícolas e escolas de artes oficiais.
 
Artigo 16 - Todas as medidas propostas nessa deliberação devem ser acompanhadas por um consistente projeto que assegure a permanência estudantil e o desempenho acadêmico dos ingressantes.
 
Artigo 17 – Todos os sistemas de ingresso que dependem de manifestação das Unidades de Ensino e Pesquisa e de aprovação de normas específicas para a elaboração de editais que deverão ser acompanhados de estudos presididos pela Pró-Reitoria de Graduação, com o auxílio da Comvest, e deverão ser concluídos em até 180 dias.
 
Artigo 18 - A Comvest será responsável pelo planejamento e execução das atividades necessárias para a implantação dos sistemas de ingresso aprovadas nesta deliberação. 
 
Artigo 19 - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. nº 01-P-11485/2017).
 
Republicada no D.O.E. em 08/12/2017 por ter havido incorreções.



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-016/2023 alterou o inciso II e incluiu o inciso VI no artigo 1º, alterou os incisos I e II e os parágrafos 2º e 7º do artigo 5º e incluiu o Capítulo V-A.
A Deliberação CONSU-A-020/2022 alterou o inciso II, §§ 1º, 2º e 6º do artigo 5º e revogado o inciso III do artigo 5º
A Deliberação CONSU-A-022/2020 alterou o inciso IV do artigo 13 e caput do artigo 14.
A Deliberação CONSU-A-006/2020 incluiu o § 7º no artigo 10.
Inciso IV do artigo 13 alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2019.