Deliberação CONSU-A-032/2017, de 21/11/2017
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre os sistemas de ingresso aos cursos de Graduação da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 5ª Sessão Extraordinária de 21.11.17, baixa a seguinte Deliberação:
 
Considerando a Deliberação CONSU-A-008/2017, que propõe o aprimoramento da política de ingresso no Vestibular Unicamp a partir de 2019;
Considerando a existência de ações afirmativas como forma de promover a diversidade acadêmica, diminuir a desigualdade do acesso ao ensino superior e, ao mesmo tempo, assegurar os referenciais de desempenho escolar como mecanismo de classificação para os ingressantes;

baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - A Universidade Estadual de Campinas utilizará diferentes sistemas de ingresso a seus cursos de graduação, com regras específicas em cada um dos sistemas, nos seguintes termos:

I – Vestibular Unicamp, por meio do qual serão oferecidas, no mínimo, 70% das vagas regulares;
II – Edital utilizando as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por meio do qual serão oferecidas até 20% das vagas regulares;
III – Seleção de alunos a partir do desempenho em olimpíadas científicas, competições de conhecimento ou outras modalidades que demonstrem desempenho excepcional do estudante a critério de áreas específicas, limitado ao máximo de 10% total de vagas regulares. 
IV – Vestibular Indígena, específico para os povos indígenas;
V - Programa de Formação Interdisciplinar Superior (ProFIS), criado pela Deliberação Consu 409/2010, com oferecimento de vagas adicionais.

§ 1º - Será adotada reserva de vagas para optantes por cotas étnico-raciais, que incidirá sobre a oferta das vagas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - Anualmente a Universidade divulgará o número de vagas destinadas a cada um desses sistemas de ingresso aos seus cursos de graduação. 

Capítulo I – Vestibular Unicamp

Artigo 2º - O Vestibular Unicamp será responsável por selecionar, no mínimo, 70% das vagas regulares dos cursos de graduação em processo seletivo anual e receberá as vagas ociosas de outros sistemas, conforme definido nesta Deliberação.

Parágrafo único. O vestibular adotará um sistema de classificação que contemple a ampla concorrência e os percentuais para cotas étnico-raciais para estudantes autodeclarados pretos e pardos, especificados no artigo 12 desta Deliberação.

Artigo 3º - Os incisos I, II e III do artigo 1º da Deliberação CONSU-A-012/2004, que trata do Programa de Ação Afirmativa e Inclusão Social (Paais), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - (...)

I - Adição, na primeira fase, de 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada da primeira fase (NPF1) de candidatos ao Vestibular Unicamp que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública, comprovado mediante documento oficial dos estabelecimentos de ensino. Caso tenha sido aprovado para a segunda fase, serão acrescidos 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada de redação (NPR) e de 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada das provas dissertativas (NPF2);

II - Adição, na primeira fase, de 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada da primeira fase (NPF1) de candidatos ao Vestibular Unicamp que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escolas da rede pública, comprovado mediante documento oficial dos estabelecimentos de ensino. Caso tenha sido aprovado para a segunda fase, serão acrescidos 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada de redação (NPR) e de 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada das provas dissertativas (NPF2).

III – As Notas Padronizadas de Opção (NPO) resultantes, calculadas segundo as expressões alternativas

NPO = 0,3 (NPF1 + 40) + 0,2 (NPR + 40) + 0,5 (NPF2 + 40)    (1)
ou
NPO = 0,3 (NPF1 + 20) + 0,2 (NPR + 20) + 0,5 (NPF2 + 20)    (2)
Ou
NPO = 0,3 (NPF1 + 60) + 0,2 (NPR + 60) + 0,5 (NPF2 + 60)    (3)

onde a expressão (1) se aplica aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública e a expressão (2) se aplica aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escolas da rede pública e a expressão (3) se aplica aos candidatos que, cumulativamente, tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II e Ensino Médio em escolas públicas.” 

Artigo 4º - Ficam incluídos os § 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Deliberação CONSU-A-012/2004, que trata do Programa de Ação Afirmativa e Inclusão Social (Paais), com a seguinte redação, renumerando-se os atuais § 1º, 2º e 3º para 4º, 5º e 6º, respectivamente:

“Artigo 1º - (...)

§ 1º - As notas resultantes da aplicação dos incisos I, II e III substituem a NPO desses candidatos para efeito de classificação e convocação para suas opções de curso.

§ 2º - As notas previstas nos incisos I e II deste artigo podem ser usadas isoladamente ou de forma cumulativa para a composição da NPO, quando forem obedecidas as exigências dos respectivos incisos.

§ 3º - A bonificação do Paais será aplicada na 1ª e 2ª fase do Vestibular Unicamp.

Capítulo II – Edital Enem

Artigo 5º - As vagas dos cursos de graduação da Unicamp, oferecidas pelo edital com notas do Enem serão distribuídas da seguinte forma:

I - 10% para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;
II - 5% para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e sejam autodeclarados pretos, pardos ou indígenas;
III - 5% para estudantes que sejam autodeclarados pretos e pardos.

§ 1º - Caso a aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser reduzido até o primeiro número fracionado inteiro inferior.

§ 2º - Para atendimento do total de 20% de vagas para o edital Enem, caso haja sobra de vaga após a aplicação do parágrafo anterior, as vagas eventualmente excedentes serão distribuídas entre as cotas previstas nos incisos I, II ou III, segundo a ordem decrescente da parte fracionária descartada no § 1º. Havendo empate na parte fracionada a vaga será destinada a um dos grupos empatados dentre os incisos I, II ou III, sucessivamente. 

§ 3º - Candidatos que tenham obtido a certificação do ensino médio pelo Enem ou exames oficiais devem atender ao previsto nos incisos I e II do § 4º do artigo 1º da Deliberação CONSU-A-012/2004

§ 4º - A oferta das vagas ocorrerá por meio de edital público, realizado pela Comvest, exclusivamente na edição do início do ano letivo da Unicamp, referente ao ano em que se efetiva a matrícula.

§ 5º - O edital deverá especificar as edições do Enem que poderão ser utilizadas pelos candidatos na disputa por vagas, bem como a quantidade de chamadas a serem realizadas, respeitando-se as exigências do artigo 7º desta deliberação. 

§ 6º - As vagas não preenchidas nas chamadas do edital serão transferidas para o Vestibular Unicamp, sendo que as vagas mencionadas no inciso I deste artigo migrarão para a ampla concorrência no Vestibular e as vagas referentes aos incisos II e III migrarão para as vagas reservadas para cotas étnico-raciais no Vestibular Unicamp.

§ 7º - Cursos com menos de 10 vagas ou com provas de habilidades específicas prévias à prova do Enem não poderão oferecer vagas pelo Edital Enem.

Artigo 6º - Em caso de candidatos aprovados em mais de um processo, a ocupação da vaga será regulamentada pelo Edital, mantidos os princípios de inclusão da política de aceso aos cursos de Graduação da Unicamp.

Artigo 7º - O sistema de classificação do Enem poderá contemplar as especificidades dos cursos diante das seguintes situações: 

I - Cada curso poderá, a seu critério, estabelecer nota mínima de desempenho dos candidatos no Enem na prova global e/ou a nota de uma ou mais áreas de conhecimento específicas, incluindo a redação;
II - Os cursos poderão, a seu critério, indicar pesos diferenciados para alguma área de conhecimento avaliada no Enem (Ciências da Natureza e suas tecnologias, Ciências Humanas e suas tecnologias, Linguagens, Códigos e suas tecnologias, Matemática e suas tecnologias) ou para a prova de Redação;
III - As Unidades de Ensino e Pesquisa que desejarem poderão utilizar a lista dos demais inscritos no Edital Enem para preencher eventuais vagas ociosas do Vestibular Unicamp.

Parágrafo único. As situações referidas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser aprovadas pelas Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa e, posteriormente, pela Câmara Deliberativa da Comvest que informará ao INEP sobre as escolhas dos cursos.

Capítulo III – Seleção de alunos a partir do desempenho em olimpíadas científicas, competições de conhecimento e outros

Artigo 8º - A Unicamp divulgará anualmente edital com oferecimento de vagas nos cursos de graduação para premiados em olimpíadas científicas e competições de conhecimento de áreas específicas ou outras modalidades que demonstrem desempenho excepcional do estudante a critério de áreas específicas.

§ 1º - A participação nessa modalidade de ingresso é opcional para os cursos de graduação, facultando sua participação a cada edital anual, mediante deliberação da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa.

§ 2º - As Unidades de Ensino e Pesquisa poderão oferecer até 10% das vagas regulares dos cursos no edital anual, hipótese em que, caso não sejam preenchidas pelos candidatos que concorreram pelo edital de que trata esse capítulo, serão transferidas para o Vestibular Unicamp, ampla concorrëncia.

§ 3º - As Unidades de Ensino e Pesquisa poderão oferecer vagas extras, hipótese em que, caso não preenchidas pelos candidatos que concorreram pelo edital de que trata esse capítulo, não serão aproveitadas em outros sistemas de ingresso.

§ 4º - A condição da vaga oferecida, se regular ou extra, nos termos dos parágrafos anteriores, deverá constar expressamente do edital de seleção de alunos premiados em olimpíadas científicas e competições de conhecimento.

§ 5º - As Unidades de Ensino e Pesquisa indicarão as olimpíadas e competições utilizadas para o edital, bem como a pontuação e pesos para as premiações obtidas, aprovando os critérios nas respectivas Congregações.

§ 6º - O edital anual, que deverá ser unificado para todos os cursos, respeitadas as particularidades de cada um, deverá ser aprovado pela Comissão Central de Graduação (CCG) e pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).

§ 7º - Para a composição da nota final da seleção por este sistema, a nota do Enem ou o histórico escolar, quando for o caso, poderá compor até 20% da nota obtida pelo candidato.

§ 8º - Os editais devem prever que poderão concorrer por essa modalidade os estudantes que sejam capazes de comprovar, no momento da matrícula, a conclusão do Ensino Médio ou a obtenção de proficiência equivalente, e que tenham sido premiados em competições destinadas a estudantes do Ensino Médio nos anos especificados pelo edital, limitado ao ano do edital ou aos dois anos anteriores.

§ 9º - A Comvest será responsável pela execução dos processos de seleção, após a confecção do edital e da composição de comissões julgadoras a ser especificada em norma própria a ser aprovada na Câmara Deliberativa da Comvest, pela Comissão Central de Graduação (CCG) e pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).

Artigo 9º - Serão consideradas as competições científicas que tenham, no mínimo, abrangência nacional e que tenham sido promovidas por instituições de reconhecida reputação, tais como agências de pesquisa e fomento, universidades e associações científicas e estejam, no mínimo, em sua quinta edição. 

Parágrafo único. As notas obtidas nas competições científicas devem ser individuais, portanto, não serão admitidas premiações obtidas em competições científicas realizadas em grupo

Capítulo IV - Vestibular Indígena

Artigo 10 - Será criado o Vestibular Indígena, a ser realizado em data diferente do Vestibular Unicamp e que deverá contemplar:

I - Oferecimento de duas vagas nos cursos que aderirem ao Vestibular Indígena 2019;
II - Facultativamente, oferecimento de até 10% das vagas dos cursos para as Unidades de Ensino e Pesquisa que desejarem oferecer mais vagas pelo Vestibular Indígena;

§ 1º - A critério das Unidades de Ensino e Pesquisa, as vagas referidas nos incisos I e II poderão ser oriundas das vagas regulares, hipótese em que, caso não sejam preenchidas pelos candidatos do Vestibular Indígena serão transferidas para o Vestibular Unicamp, ampla concorrência.

§ 2º - A critério das Unidades de Ensino e Pesquisa, as vagas referidas nos incisos I e II poderão ser consideradas extras, hipótese em que, caso não sejam preenchidas pelos candidatos do Vestibular Indígena, não serão aproveitadas em outros sistemas de ingresso.

§ 3º - A condição da vaga oferecida, se regular ou extra, nos termos dos parágrafos anteriores, deverá constar expressamente do edital de abertura do Vestibular Indígena.

§ 4º - A Comvest realizará estudos e apresentará a proposta do Vestibular indígena, a ser implantado em 2019, mediante aprovação da Câmara Deliberativa da Comvest, da Comissão Central de Graduação (CCG) e Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão  (CEPE). 

§ 5º - As Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa responsáveis pelo oferecimento das vagas devem aprovar a abertura das vagas no Vestibular Indígena, enquanto ele for opcional.

§ 6º - Todos os cursos devem aderir ao Vestibular Indígena até o ano de 2021.

Capítulo V – Programa de Formação Interdisciplinar Superior - ProFIS

Artigo 11 - O ProFIS é uma forma de ingresso e deve ser ampliado a partir de estudos que  considerem:

I - a criação de vagas para a região metropolitana de Campinas e para os municípios de Limeira e Piracicaba;
II - a expansão de vagas nos cursos de graduação da Unicamp para os egressos do ProFIS.

Capítulo VI – Das Cotas Étnico-Raciais 

Artigo 12 – Do total de vagas regulares dos cursos de graduação por curso e por turno ficam reservadas vagas para optantes por cotas étnico-raciais da seguinte forma:

I – 25% de vagas reservadas para pretos e pardos em 2019, com reavaliação desse percentual para os exames posteriores  até que se possa atingir a meta de ter entre os ingressantes o mesmo percentual da população autodeclarada preta e parda domiciliada no Estado de São Paulo, conforme indicado pela PNAD/IBGE, atualmente em 37,2%.
II – Do índice indicado no inciso anterior, 10% do total das vagas serão oferecidas pelo Edital Enem e 15%, no mínimo, pelo Vestibular Unicamp.

§ 1º - A adoção da reserva de vagas (cotas) deverá contemplar todos os cursos de graduação e em todos os turnos.   

§ 2º - Caso a aplicação dos percentuais de que trata os incisos I e II deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3º - Os candidatos autodeclarados pretos e pardos optantes pelo sistema de cotas, que tenham obtido nota superior às notas mínimas de opção (NMO), serão classificados e convocados, se houver número de candidatos suficientes, até que se alcance a meta de que o percentual de ingressantes seja similar ao percentual de autodeclarados pretos e pardos do Estado de São Paulo.

§ 4º - As NMO’s definidas por curso e pela Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa devem ser acompanhadas de um parecer técnico da Comvest sobre sua viabilidade, considerando-se que não deve haver vaga ociosa no Vestibular Unicamp, quando atendidas as condições legais de classificação dos candidatos. 

§ 5º - Os convocados para a segunda fase do vestibular, optantes ou não por cotas, serão submetidos às mesmas regras quanto ao número mínimo e máximo de candidatos/vagas em cada segmento (ampla concorrência ou cotas).  

Artigo 13 - Sobre o programa de cotas fica estabelecido que:

I - Disputarão as vagas pelo programa de cotas apenas os candidatos autodeclarados pretos e pardos que expressamente optarem pelo mesmo;
II - Os optantes pelo sistema de cotas poderão fazer jus simultaneamente à bonificação do Paais, caso preencham as condições e requisitos do Programa e apresentem a documentação exigida; 
III - As listas com os aprovados, optantes ou não por cotas, serão disponibilizadas pela Comvest;
IV - A Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade, prevista na Deliberação CONSU-A-008/2017, será responsável pela supervisão, execução e promoção de ações destinadas ao pleno funcionamento das propostas apresentadas, assim como definir procedimentos para coibir fraudes;
V - As vagas não preenchidas pelo programa de cotas serão transferidas para a ampla concorrência de vagas do Vestibular Unicamp.

Artigo 14 - O programa de cotas deve ser avaliado de forma permanente com estudos e debates anuais promovidos pela Pró-Reitoria de Graduação e outros órgãos da administração com o objetivo de verificar sua eficácia, coibir fraudes e sugerir aperfeiçoamentos.

Parágrafo único - O programa de cotas deve ter validade por 10 anos, quando essas políticas de ação afirmativa deverão ser rediscutidas por toda a comunidade e pelo Conselho Universitário.

Capítulo VII – Disposições Finais

Artigo 15 – O Reitor designará um Grupo de Trabalho para estudar a adoção de bonificação no Vestibular Unicamp para candidatos com deficiência e para candidatos com especificidades de formação, tais como os oriundos dos colégios agrícolas e escolas de artes oficiais.

Artigo 16 - Todas as medidas propostas nessa deliberação devem ser acompanhadas por um consistente projeto que assegure a permanência estudantil e o desempenho acadêmico dos ingressantes.

Artigo 17 – Todos os sistemas de ingresso que dependem de manifestação das Unidades de Ensino e Pesquisa e de aprovação de normas específicas para a elaboração de editais que deverão ser acompanhados de estudos presididos pela Pró-Reitoria de Graduação, com o auxílio da Comvest, e deverão ser concluídos em até 180 dias.

Artigo 18 - A Comvest será responsável pelo planejamento e execução das atividades necessárias para a implantação dos sistemas de ingresso aprovadas nesta deliberação. 

Artigo 19 - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. nº 01-P-11485/2017).

Republicada no D.O.E. em 08/12/2017 por ter havido incorreções.


Publicada no D.O.E. em 29/11/2017.