O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e consoante aprovação do CORH, em Sessão de 28-08-90, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Comete falta disciplinar o servidor que infringe as normas que regem a Administração da Universidade, ou as normas de caráter geral e específico que regem as relações de trabalho.
Artigo 2º - As faltas disciplinares para efeito desta Portaria, classificam-se em faltas leves, faltas graves e faltas gravíssimas.
Artigo 3º - Caracterizam-se como faltas leves as que causarem mínimos transtornos ao serviço.
Parágrafo Único - Constituem-se faltas leves, entre outras:
a) Faltar ao serviço injustificadamente;
b) Retirar-se ou ausentar-se durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;
c) Criar problemas de relacionamento que interfiram no desenvolvimento das atividades;
d) Praticar comércio e/ou jogo de azar;
e) Faltar com o respeito, em suas relações interpessoais;
f) Praticar outros atos que contrariem normas e regras estabelecidas pela Unidade/Órgão e/ou pela Universidade.
Artigo 4º - Caracterizam-se como faltas graves as que afetarem o decoro, o prestígio e o bom andamento dos trabalhos, ou por causarem embaraços aos fins que a Universidade se propõe.
Parágrafo Único - Constituem-se faltas graves, entre outras:
a) Reincidir em qualquer falta catalogada como leve;
b) Realizar serviço particular durante o horário de expediente;
c) Utilizar documentos da Universidade para fins que não se identifiquem com suas atividades/responsabilidades profissionais;
d) Insubordinar-se;
e) Faltar com o respeito em suas relações interpessoais, atingindo física ou moralmente outra pessoa;
f) Faltar injustificadamente em áreas consideradas essenciais;
g) Apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou drogado.
h) Não utilizar os equipamentos de segurança do trabalho colocados à sua disposição, ou não cumprir normas de segurança do trabalho;
i) Utilizar para fins particulares materiais ou equipamentos da Universidade;
j) Utilizar de maneira imprópria, materiais ou equipamentos da Universidade.
Artigo 5º - Caracterizam-se com faltas gravíssimas as que causarem prejuízos à Universidade e ao Estado, mediante ação ou omissão culposas ou dolosas.
Parágrafo Único - Constituem -se faltas gravíssimas, entre outras igualmente qualificadas:
a) Reincidir em qualquer falta catalogada como grave;
b) Utilizar para fins particulares ou de maneira imprópria os materiais, equipamentos ou documentos da Universidade;
c) Utilizar meios fraudulentos visando benefício próprio;
d) Recebe compensações ou obter proveitos de terceiros que mantenham relações com a Universidade;
e) Apropriar-se indevidamente de bem público ou particular.
Artigo 6º - Para as infrações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, são as seguintes penalidades a serem aplicadas:
§ 1º - Falta leve - pena de advertência oral, advertência escrita ou repreensão.
§ 2º - Falta grave ou reincidência de falta leve - pena de suspensão de até 30 dias.
§ 3º - Falta gravíssima - encaminhamento através da DGRH, à CPP II para julgamento.
Artigo 7º- Na falta de elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria a Unidade deverá instaurar sindicância administrativa.
Artigo 8º - As penalidades mencionadas no Artigo 6º, deverão ser aplicadas na imediatidade da ação e ato contínuo comunicar à DGRH.
Parágrafo Único - Os documentos de advertência, repreensão ou suspensão, devem ter a ciência do servidor, e, na sua recusa, assinatura de duas testemunhas.
Artigo 9º - A CPP II poderá concluir:
a) Por suspensão de 30 a 90 dias;
b) Por demissão;
c) Em qualquer dos casos pena cumulativa de ressarcimento pelos danos causados à Universidade.
Artigo 10 - Fica delegada competência do Coordenador de Recursos Humanos para aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.
Artigo 11 - Fica delegada aos Diretores de Unidades/Órgãos competência para aplicação das penalidades perevitas no artigo 6º.
Parágrafo Único - Imediatamente, após a aplicação das penalidades, a Unidade/Órgão apresentará à DRGH o documento correspondente e exposição circunstanciada de motivos e esta providenciará as anotações no prontuário de Vida Funcional do servidor.
Artigo 12 - O servidor poderá recorrer administrativamente das penalidades a ele aplicadas, junto ao Coordenador de Recursos Humanos, no prazo de 5 dias úteis, após a ciência.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.