Resolução GR-022/2016, de 09/09/2016
Reitor: José Tadeu Jorge

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Dispõe sobre o conflito de interesses na composição das Comissões Examinadoras e Julgadoras de concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e funções na UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

- considerando a necessidade de regulamentar a composição das Comissões Examinadoras e Julgadoras de concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e funções da UNICAMP;
- considerando os termos da Lei Federal n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, que podem, em parte, ser aproveitados para a regulamentação pretendida pela Universidade;
- considerando o artigo 7º do Decreto Estadual n.º 60.428, de 08 de maio de 2014, que aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual;

baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A composição da comissão examinadora/julgadora de concursos públicos ou processos seletivos públicos para ingresso nas Carreiras PAEPE, Pesquisador, Carreiras Docentes Especiais e Carreira MS deverá observar os princípios constitucionais que regem o processo, em particular o princípio da impessoalidade e moralidade, bem como a ausência de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesse com os candidatos participantes.

Artigo 2º - São considerados conflitos de interesses as situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o resultado do concurso público ou do processo seletivo.

§ 1º - Presume-se como conflito de interesse as seguintes situações, impedindo a participação de membro na comissão examinadora/julgadora do concurso público ou processo seletivo público, sem exclusão de outras situações:

I – vínculos familiares entre membro e candidato: cônjuges, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro;
II – supervisor de aluno bolsista;
III - supervisor ou orientador de estagiário (ex ou atual);
IV - orientador de TCC (ex-aluno ou atual);
V – orientador ou co-orientador de mestrado/doutorado, ou de iniciação cientifica (ex-aluno ou atual);
VI – supervisor de pós-doutorado (ex ou atual);
VII – vínculo de chefia/gerência entre membro da comissão e candidato;
VIII – mais de uma colaboração em atividades de pesquisa e publicações nos últimos 05 (cinco) anos;
IX – integrantes do mesmo grupo de pesquisa na Universidade nos últimos 05 (cinco) anos;
X – manutenção de relações comerciais entre membro da comissão e candidato;
XI – convívio no ambiente de trabalho ou fora dele, com o estabelecimento de relacionamento pessoal relevante.

§ 2º - O rol previsto no parágrafo anterior é exemplificativo e não exclui outras situações não expressamente previstas nesta resolução, mas que possam caracterizar conflito de interesse e que comprometam o julgamento isento.

§ 3º - Competirá ao membro da comissão examinadora/julgadora avaliar com bom senso a eventual existência de situação conflituosa, não discriminada neste artigo, que o impeça de participar com isenção, impessoalidade e isonomia como julgador do concurso público ou processo seletivo público.

Artigo 3º - A princípio, não configuram conflito de interesses:

I – participação conjunta como membro de banca/comissão julgadora;
II - a mera participação em banca examinadora de mestrado ou doutorado, salvo na qualidade de orientador ou co-orientador;
III - aluno de graduação, pós-graduação, residência médica ou outros, desde que não tenha sido estabelecido um relacionamento pessoal relevante.

Artigo 4º - A comissão examinadora/julgadora deverá assinar declaração, conforme modelo anexo, a ser adaptado para cada caso, onde atesta que, ciente da lista de inscritos no concurso ou processo seletivo, desconhece a existência de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesses.

Parágrafo único. O membro da comissão examinadora/julgadora que assinar a declaração prevista no caput e for questionado sobre eventual conflito deverá esclarecer por escrito os motivos que o levaram a não considerar aquela determinada situação impugnada como não conflituosa.

Artigo 5º - Caso constate a existência de conflito de interesses, a Unidade/Órgão deverá solicitar a substituição dos membros da comissão examinadora/julgadora.

Artigo 6º - O concurso público ou processo seletivo público que for realizado por membros da comissão examinadora/julgadora em situação de conflito de interesse com candidato participante será passível de anulação pela Universidade, sem prejuízo da adoção de demais providenciais administrativas e judiciais cabíveis.

Artigo 7º - As comissões examinadoras/julgadoras de concursos públicos e processos seletivos públicos instituídas até a data de publicação desta resolução ficam mantidas na sua composição.

Artigo 8º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE
(Concurso Público/Processo Seletivo Público)


Eu, (NOME), (nacionalidade), (profissão), residente à (residência), membro da Comissão Examinadora/Julgadora do concurso público/processo seletivo público aberto pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, para preenchimento do cargo/função de (.......), junto a(ao) (faculdade/instituto/órgão), referente ao (processo n.º /Edital n.º), DECLARO, sob as penas da lei, especialmente do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, o seguinte:

1) que recebi cópia e tenho ciência do teor da Resolução GR n.º (....)/2016, que dispõe sobre o conflito de interesses na composição das Comissões Examinadoras e Julgadoras de concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e funções na UNICAMP

2) que, ciente da lista de inscritos, não me encontro em nenhuma das situações a seguir enumeradas com relação a qualquer dos candidatos ao concurso público/processo seletivo público:  

I – vínculos familiares entre membro e candidato: cônjuges, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ocorrendo o mesmo para quem for ou tiver sido enteado, cônjuge ou companheiro;
II – supervisor de aluno bolsista;
III - supervisor ou orientador de estagiário (ex ou atual);
IV - orientador de TCC (ex-aluno ou atual);
V – orientador ou co-orientador de mestrado/doutorado, ou de iniciação cientifica (ex-aluno ou atual);
VI – supervisor de pós-doutorado (ex ou atual);
VII – vínculo de chefia/gerência entre membro da comissão e candidato;
VIII – mais de uma colaboração em atividades de pesquisa e publicações nos últimos 05 (cinco) anos;
IX – integrantes do mesmo grupo de pesquisa na Universidade nos últimos 05 (cinco) anos;
X – manutenção de relações comerciais entre membro da comissão e candidato;
XI – convívio no ambiente de trabalho ou fora dele, com o estabelecimento de relacionamento pessoal relevante.

3) que, além das hipóteses previstas no item 2 desta declaração, não me encontro em nenhuma outra situação que possa caracterizar conflito de interesse e que comprometa o julgamento isento do concurso público/processo seletivo público.

4) que, se for questionado sobre eventual conflito de interesse, deverei prestar esclarecimento por escrito, indicando os motivos que me levaram a não considerar aquela determinada situação impugnada como não conflituosa.

Campinas, (dd)/(mm)/(aaaa)


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Assinatura


Republicada em 21/09/2016 - Pág. 61, por ter saído com incorreções.


Publicada no D.O.E. em 12/09/2016. Pág. 65.