Deliberação CONSU-A-016/2015, de 29/09/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes - CIDD.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 144ª Sessão Ordinária de 29.09.15, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1º - A Câmara Interna de Desenvolvimento dos Docentes - CIDD instituída pela Deliberação CONSU-A-024/2013, de 29.10.13, subordinada à Comissão Central de Recursos Humanos da Universidade Estadual de Campinas, pautará seus trabalhos pelas disposições da legislação que se lhe aplica e por este Regimento.

Artigo 2º - A finalidade da CIDD é acompanhar o desenvolvimento dos docentes das carreiras do Magistério Superior (MS), do Magistério Artístico (MA); do Magistério Tecnológico Superior (MTS); Docente em Ensino de Línguas (DEL); do Professor do Magistério Secundário Técnico (MST); do Docente em Educação Especial e Reabilitação (DEER), visando compatibilizar o desenvolvimento profissional e o desenvolvimento institucional.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - A CIDD possui a seguinte composição:

I - Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário, seu presidente;
II - Um representante de cada Faculdade;
III - Um representante de cada Instituto;
IV - Um representante de cada Colégio Técnico;
V - Um representante da Carreira Docente em Ensino de Línguas;
VI - Um representante da Carreira Docente em Educação Especial e Reabilitação. 

§ 1º - Todos os membros devem ser docentes da Instituição, com, no mínimo, o Título de Doutor, salvo situação de caráter excepcional, a ser apreciada pelo Reitor.

§ 2º - Os membros dos itens II a VI serão nomeados pelo Reitor mediante indicação dos Diretores das Faculdades e Institutos, dos Colégios e Centros (CEL e CEPRE), que deve ser referendada pelas respectivas Congregações ou órgãos equivalentes.

§ 3º - Todos os representantes terão suplentes, os quais serão indicados na mesma forma que os titulares.

§ 4º - O mandato do presidente será enquanto perdurar o pressuposto da investidura. O mandato dos membros dos itens II a VI será de 02 (dois) anos, permitidas reconduções. 

§ 5º - O Vice-Presidente será eleito entre os membros da CIDD e o mandato será enquanto perdurar o pressuposto da investidura.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - Competem ao Presidente as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões da Câmara.

§ 1º - O Presidente detém o poder disciplinar das reuniões, que exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem no Plenário, respeitadas às atribuições da Câmara.

§ 2º - O Presidente poderá ter à Mesa outros membros para assisti-lo nos trabalhos do plenário. 

§ 3º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos seus impedimentos legais, ocasionais ou temporários e presidir comissões ad hoc.

§ 4º - O presidente da Câmara Interna de Desenvolvimento dos Docentes terá apenas o voto de Qualidade.
 
Artigo 5º - A CIDD emitirá pareceres analíticos de mérito de acordo com procedimentos definidos no âmbito da CIDD, sobre os seguintes assuntos: 

I - Admissão e normas de admissão de professores e docentes;
II - normas para ascensão por avaliação de mérito;
III - nível funcional de admissão;
IV - prorrogação de prazo de admissão de professores e docentes, enquanto perdurar no quadro docente da Parte Especial;
V – transferência de categoria de docentes na Parte Especial do Quadro;
VI - relatórios individuais de atividades;
VII - requerimento de Equivalência de títulos de Professor Livre Docente.

§ 1º - As matérias que receberem pareceres discordantes entre a Congregação da Unidade ou instância Superior do Colégio ou Centro (CEL e CEPRE) e a CIDD deverão ser submetidos à CEPE ou à CAD para deliberação.

§ 2º - Relatórios individuais de atividades aprovados pela CIDD com recomendações não caracterizam discordância, não sendo aplicado o estabelecido no item § 1º.

Artigo 6º - A CIDD emitirá pareceres descritivos sobre procedimentos e conformidade com os regulamentos, com recomendação de homologação ou de nulidade, sobre as seguintes matérias:

I - resultados referentes à ascensão por avaliação de mérito emitido por bancas ou comissões de avaliação;
II - resultados referentes a concursos públicos de provas e títulos emitidos por bancas ou por comissões.

Parágrafo único – As matérias que receberem pareceres discordantes entre a Congregação da Unidade ou instância Superior do Colégio ou Centro (CEL e CEPRE) e a CIDD deverão ser submetidos à CEPE ou à CAD para deliberação.

Artigo 7º - Todos os pareceres emitidos pela CIDD deverão se basear nas análises dos processos individuais, nos resultados de Avaliação Institucional e no Planejamento Estratégico da Unidade.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Artigo 8º - A CIDD realizará reuniões ordinárias de acordo com calendário aprovado anualmente.

Artigo 9º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente e a pauta acompanhada de cópia da súmula da sessão anterior, será distribuída com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência observando-se o prazo de 03 (três) dias úteis que antecedem a reunião para inserção de assuntos na pauta. 

§ 1º - Os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta, e com caráter de urgência, poderão, a critério do Presidente ou por solicitação justificada e dirigida a este por qualquer Membro, constar de Ordem do Dia Suplementar distribuída antecipadamente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - As reuniões serão realizadas somente se existir quórum mínimo, determinado pela maioria simples da totalidade dos membros da CIDD – 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um).

§ 3º - Não havendo reunião ordinária ou extraordinária por falta de quórum mínimo, poderá ser convocada nova reunião, respeitando-se o intervalo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º - A convocação de reunião extraordinária será feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência juntamente com a distribuição da pauta.

§ 5º - A frequência às reuniões da CIDD é obrigatória. No caso em que o Membro Titular não possa comparecer a uma reunião ordinária, esse deverá, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, justificar sua ausência ao Presidente da CIDD e informar o Membro Suplente para substituí-lo naquela reunião específica.

§ 6º - A reunião se encerra quando ocorrer falta de quórum mínimo.

Artigo 10 - A CIDD iniciará seus trabalhos pela discussão e votação da súmula da reunião anterior, seguida pela apreciação da matéria do Expediente e da Ordem do Dia.

Artigo 11 - A pedido da presidência ou de qualquer Membro, desde que aprovado pela Câmara, poderá haver alteração do expediente com a ordem do dia e também dos respectivos itens que os compõem.

Artigo 12 - Os convidados presentes nas reuniões terão direito à voz, esta previamente solicitada à presidência. Não terão direito a voto.

CAPÍTULO V - DO EXPEDIENTE

Artigo 13 - O expediente se destina ao trato de:

I - apresentações, comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, moções, indicações e propostas; 
II - justificação de faltas dos Membros;
III - pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia.

§ 1º - A matéria cuja inclusão na Ordem do Dia tenha sido solicitada no Expediente poderá, por iniciativa do Presidente ou a pedido de um Membro, sempre que houver motivo justificado aceito pelo Plenário, ter a discussão adiada, para que se aprofunde ou se complete o estudo dos aspectos técnicos ou legais, mediante votação.

CAPÍTULO VI - DA ORDEM DO DIA

Artigo 14 – O Presidente concederá destaque, para discussão e votação em separado, de determinada matéria ou item da Ordem do Dia por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Membro.

§ 1º - Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria ou item poderá ser retirado da pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Membro, mediante aprovação do plenário.

§ 2º - A retirada de pauta tem precedência sobre a apreciação do mérito.

§ 3º - Quando uma matéria ou item for retirado de pauta, deverá ser incluído na próxima reunião ordinária.

CAPÍTULO VII - DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 15 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, na respectiva prática.

§ 1º - As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º - Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja em discussão ou votação.

§ 3º - Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem ou delegar ao Plenário a respectiva solução.

CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO

Artigo 16 - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só se admitirá com relação a item ou matéria da Ordem do Dia e para o fim de esclarecimento do Plenário.

Artigo 17 - As matérias ou itens poderão ser votados em bloco, mesmo que englobem vários assuntos, salvo destaque de determinado item.

Artigo 18 - Se uma matéria ou item comportar vários aspectos, o Presidente poderá separá-los para discussão e votação.

Artigo 19 - Os processos de votação serão: 

a) simbólicos; 
b) nominal.

§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Membros a favor permaneçam sentados; os contrários levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará a votação, após verificar as abstenções.

§ 2º - Na votação nominal, os Membros responderão ”sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Presidente, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

Artigo 20 - Será lícito ao Membro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 21 - Salvo disposição em contrário, observado o quórum para deliberação e o estabelecido no artigo 17, será considerada aprovada a matéria ou item que obtiver a maioria dos votos favoráveis, independentemente do número de abstenções apuradas.

CAPÍTULO IX - DOS ATOS EMANADOS DA CIDD

Artigo 22 – A CIDD se manifesta mediante parecer, sendo que este poderá conter recomendação ou sugestão.

§ 1º - Parecer é a análise meritória dos assuntos estabelecidos no artigo 5º. 

§ 2º - A sugestão consistirá de um aviso, sem implicações na periodicidade do relatório de atividades e em outras atividades.

§ 3º - A recomendação diz respeito ao modo e forma de execução de um serviço ou atividade, ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência e poderá implicar na alteração da periodicidade do relatório de atividades.

CAPÍTULO X - DA SÚMULA DA REUNIÃO

Artigo 23 - A Mesa lavrará súmula da reunião, da qual constará:

I - a natureza da reunião, o dia, a hora, o local da realização;
II - nomes dos Membros presentes e ausentes que justificaram o não comparecimento;
III - a discussão porventura havida a propósito da súmula, a votação desta e, eventualmente, as retificações sugeridas;
IV - assuntos do expediente;
V - as conclusões dos pareceres, síntese dos debates e esclarecimentos específicos;
VI - as propostas apresentadas;
VII - as demais ocorrências da reunião;
VIII - a súmula da reunião será assinada pela secretária da CIDD.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 – As propostas de alteração do presente Regimento Interno deverão ser previamente aprovadas pela CIDD e encaminhadas ao CONSU.

Artigo 25 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela CIDD.

Artigo 26 - No que couber, aplicam-se a este as demais disposições do Regimento Interno do Conselho Universitário, baixado pela Deliberação CONSU-A-002/1987, no que respeita ao funcionamento das reuniões.

Artigo 27 – O presente Regimento Interno entra em vigor após deliberação do Conselho Universitário e a respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-03234/14)


Publicada no D.O.E. em 17/10/2015.