Resolução GR-029/2015, de 23/09/2015
Reitor: José Tadeu Jorge

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Dispõe sobre o Sistema de Gestão Universidade Sustentável e sobre a criação do Grupo Gestor Universidade Sustentável - GGUS da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, considerando:

- que a Resolução GR-053/2006, de 11 de outubro de 2006, criou o Grupo Gestor Ambiental da UNICAMP e previu a implantação do Programa de Gestão Ambiental para a UNICAMP;

- que os trabalhos já realizados pelo Grupo Gestor Ambiental, no sentido de estruturar o Programa de Gestão Ambiental para a UNICAMP e as atividades de gerenciamento de resíduos com foco principal na segregação, coleta e destinação final dos resíduos, visando eliminar os passivos ambientais e criar um fluxo contínuo de resíduos gerados em direção aos sistemas de tratamento e de disposição final ambientalmente adequados, resultaram, alternativamente, na proposta da criação de um Sistema de Gestão Universidade Sustentável e no desenvolvimento de uma “Política Universidade Sustentável”, que se fundamenta no conceito mais amplo de “sustentabilidade”, envolvendo questões sociais, econômicas e ambientais;

- o papel fundamental que tem o Sistema de Gestão Universidade Sustentável na concretização da missão central da Universidade e como mecanismo de estímulo à melhoria da qualidade sustentável dos espaços universitários, das condições de trabalho e das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos campi da UNICAMP,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica criado o Grupo Gestor Universidade Sustentável - GGUS, diretamente subordinado à Coordenadoria Geral da UNICAMP - CGU.

Parágrafo Único - O Grupo Gestor Universidade Sustentável - GGUS tem como missão:

I. formular e submeter à aprovação do Conselho Universitário - CONSU a Política Universidade Sustentável da UNICAMP, que fundamentará o Sistema de Gestão Universidade Sustentável da UNICAMP;
II. planejar, desenvolver, viabilizar institucionalmente e gerenciar a implantação do Sistema de Gestão Universidade Sustentável da UNICAMP.

Artigo 2º - O Sistema de Gestão Universidade Sustentável da UNICAMP tem como objetivos: 

I. respeitar e fazer cumprir os pactos, os acordos e os compromissos internacionais referentes à política e à gestão socioambientais na sua esfera de competência;
II. atender às exigências da legislação ambiental em vigor; 
III. elaborar e implementar a política de sustentabilidade da UNICAMP, tendo como pressupostos a participação ativa e a incorporação das contribuições de todos os segmentos da comunidade universitária;
IV.  elaborar as normas internas e definir os procedimentos corporativos no âmbito dos campi da UNICAMP, visando o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a redução e, quando possível, a eliminação de impactos ambientalmente negativos das atividades rotineiras nos espaços institucionais da UNICAMP; 
V. melhorar as condições de estudo, de trabalho e de convivência entre os estudantes, docentes e funcionários sob o ponto de vista socioambiental; 
VI. definir a política de investimentos do Sistema de Gestão Universidade Sustentável da UNICAMP; 
VII. definir os procedimentos operacionais de aplicação das políticas e das normas socioambientais pertinentes;
VIII. definir as ações e as práticas sustentáveis nos processos de trabalho da UNICAMP baseadas na A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública); 
IX. definir e regulamentar os mecanismos de apuração, de registro, de guarda e de preservação de dados quantitativos e de informações, bem como de toda a documentação referente ao histórico de funcionamento, constituindo um banco de dados e de informações sobre o Sistema de Gestão Universidade Sustentável da UNICAMP.

Parágrafo Único - O Sistema de Arquivo da UNICAMP (SIARQ) poderá colaborar para o alcance dos objetivos previstos no inciso IX deste artigo.

Artigo 3º - São instâncias complementares do GGUS o Conselho de Orientação Universidade Sustentável - COUS e as Câmaras Técnicas, que auxiliam nas atividades de planejamento, de implantação e de gerenciamento do Sistema de Gestão Universidade Sustentável. 

§ 1º - O Conselho de Orientação Universidade Sustentável - COUS será presidido pelo Coordenador Geral da UNICAMP e assistido por um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente em suas ausências.

§ 2º - O Secretário-Executivo será o Coordenador Executivo do Grupo Gestor Universidade Sustentável - GGUS.

Artigo 4º - O Conselho de Orientação Universidade Sustentável - COUS será composto por 28 (vinte e oito) membros da seguinte forma: 

I. o Coordenador Geral da UNICAMP que o presidirá; 
II. o Coordenador Executivo do Grupo Gestor Universidade Sustentável - GGUS
III. 1 (um) Diretor, ou seu representante, de Instituto ou Faculdade representando a Área de Biomédicas;
IV. 1 (um) Diretor, ou seu representante, de Instituto ou Faculdade representando a Área de Exatas;
V. 1 (um) Diretor, ou seu representante, de Instituto ou Faculdade representando a Área de Tecnológicas;
VI. 1 (um) Diretor, ou seu representante, de Instituto ou Faculdade representando a Área de Humanas;
VII. 1 (um) representante, e seu suplente, dos  Colégios Técnicos indicado pelo respectivos diretores;
VIII. 1 (um) representante, e seu suplente, de Centros e Núcleos, designado pelo Coordenador da COCEN.;
IX. 1 (um) representante, e seu suplente, do corpo discente da UNICAMP, aluno da graduação ou da pós-graduação, indicado pela respectiva representação no Conselho Universitário (CONSU);
X. 1 (um) representante, e seu suplente, dos servidores não-docentes da UNICAMP indicado pela respectiva representação no Conselho Universitário (CONSU);
XI. 1 (um) representante, e seu suplente, do corpo docente da UNICAMP indicado pela respectiva representação no Conselho Universitário (CONSU);
XII. 1 (um) representante, e seu suplente,  da Área da Saúde indicado pelo CAAAAS;
XIII. 1 (um) representante, e seu suplente,  da Prefeitura da UNICAMP; 
XIV. o Presidente da CIPA – Comissão Interna a Prevenção de Acidentes;
XV. 7 (sete) representantes da comunidade acadêmica membros dos quadros de funcionários e/ou de docentes da UNICAMP envolvidos com as atividades e com a temática Sustentabilidade da UNICAMP, indicados pelo Coordenador Geral da UNICAMP;
XVI. o Pró-Reitor, e seu suplente, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário (PRDU);
XVII. o Pró-Reitor, e seu suplente, da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PREAC);
XVIII. o Pró-Reitor, e seu suplente, da Pró-Reitoria de Graduação (PRG);
XIX. o Pró-Reitor, e seu suplente, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG);
XX. o Pró-Reitor, e seu suplente, da Pró-Reitoria de Pesquisa (PRP);
XXI. o Vice-Reitor da Vice-Reitoria Executiva de Administração;
XXII. o Vice-Reitor da Vice-Reitoria Executiva de Relações Internacionais e Internacionais.

§ 1º - Os integrantes do Conselho de Orientação Universidade Sustentável serão nomeados por portaria específica do Reitor da UNICAMP.

§ 2º - O Procurador Chefe da Procuradoria Geral da UNICAMP indicará um representante para assessorar o COUS.

Artigo 5º - O Conselho de Orientação Universidade Sustentável – COUS tem como atribuições:

I. elaborar, propor, aprovar e acompanhar a execução das políticas e dos procedimentos técnicos inerentes ao Sistema de Gestão Universidade Sustentável, bem como avaliar o desenvolvimento dos programas, ações e projetos a ele vinculados;
II. aprovar programas e projetos elaborados pelas Câmaras Técnicas;

Artigo 6º - As Câmaras Técnicas tem como atribuições:

I. elaborar os programas de gerenciamento e os procedimentos técnicos, que compõem o Sistema de Gestão Universidade Sustentável, a serem adotados por toda a universidade, observando as normas legais e institucionais vigentes;
II. definir indicadores de desempenho de sustentabilidade e as respectivas metas institucionais;
III. analisar os relatórios anuais de desempenho de sustentabilidade das unidades e órgãos da Universidade;
IV. emitir pareceres técnicos.

Artigo 7º - As Câmaras Técnicas são:

I. CTGE - Câmara Técnica de Gestão de Energia;
II. CTGQA - Câmara Técnica de Gestão da Qualidade do Ar;
III. CTGRH - Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos;
IV. CTGRN - Câmara Técnica de Gestão de Fauna e Flora;
V. CTGAU - Câmara Técnica de Gestão do Ambiente Urbano;
VI. CTGR - Câmara Técnica de Gestão de Resíduos;
VII. CTEA - Câmara Técnica de Educação Ambiental;

Parágrafo Único - Futuramente, poderão ser criadas novas Câmaras Técnicas com finalidades específicas, agrupando programas e ações correspondentes.

Artigo 8º - Cabe ao Conselho de Orientação Universidade Sustentável indicar os membros de cada Câmara Técnica, cuja composição será de um Secretário Executivo servidor do GGUS especialista no tema específico, um membro docente especialista no tema e dois servidores de órgãos da universidade que atuem na área específica. Serão convidados especialistas da Universidade para os temas específicos.

Parágrafo Único - Cada uma das Câmaras Técnicas deverá ser avaliada pelo COUS a cada dois anos de funcionamento, que deverá, para tanto, emitir relatório circunstanciado. 

Artigo 9º - A estrutura administrativa do Grupo Gestor Universidade Sustentável - GGUS é composta por:

I. Coordenadoria Executiva;
II. Assistência Técnica de Coordenação; e
III. Secretaria.

Artigo 10º - Compete à Coordenadoria Executiva, elo principal do GGUS com a Coordenadoria Geral da UNICAMP (CGU), responder pela coordenação, pela execução e pela atualização da Política Universidade Sustentável da UNICAMP. 

Artigo 11º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, indicado pelo Coordenador Geral da UNICAMP e designado pelo Reitor, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades, a equipe de trabalho e os órgãos subordinados ao GGUS. 

Artigo 12º - A Assistência Técnica de Coordenação e a Secretaria serão chefiadas, respectivamente, por um Assistente Técnico de Coordenador e por um Secretário, os quais serão designados pelo Coordenador Executivo.

Artigo 13º - Compete ao Assistente Técnico de Coordenador:

I. assistir a Coordenadoria Executiva no planejamento e gestão organizacional e na orientação das atividades administrativas dos órgãos do GGUS;
II. dirigir a equipe operacional dos programas e projetos do GGUS, incluindo o acompanhamento das atividades das Câmaras Técnicas.

Artigo 14º - Compete ao Secretário secretariar os trabalhos da Coordenadoria Executiva e da Assistência Técnica de Coordenação.

Artigo 15º - Os recursos financeiros, os espaços físicos e os quadros de servidores atualmente vinculados à Célula Operacional de Resíduos e aos Programas Ambientais da CGU ficam incorporados ao GGUS.

Artigo 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente a Resolução GR-033/2005, de 11/08/2005; a Resolução GR-053/2006, de 11/10/2006; a Resolução GR-041/2014, de 24/11/2014; a Portaria GR-123/2003, de 09/12/2003; a Portaria GR-022/2005, de 08/03/2005; a Portaria GR-076/2006, de 11/10/2006; e a Portaria GR-103/2011, de 16/09/2011.


Publicada no D.O.E. em 26/09/2015. Págs. 601 e 602.