Deliberação CONSU-A-009/2015, de 04/08/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Estabelece as normas a serem observadas nos concursos para provimento de cargo de Professor Titular.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 143ª Sessão Ordinária de 04.08.15, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira docente, será atingido após concurso público de provas e título, aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Artigo 2º - A proposta de abertura de concurso para provimento de cargo de Professor Titular, em cada Unidade de Ensino Universitária, será apreciada e aprovada pela respectiva Congregação, juntamente com o Edital para inscrição dos candidatos, respeitando o que estabelece o Artigo 3º e seus incisos.

Parágrafo único – Aprovada a proposta de abertura do concurso e o Edital para inscrição dos candidatos, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Geral para providências, acrescido dos seguintes documentos:
I. comprovação da existência de cargos já disponíveis;
II. reserva e registro pela DGRH dos recursos orçamentários referentes aos cargos postos em concurso, antes da publicação do edital de abertura do concurso.

Artigo 3º - Aprovada a abertura do concurso pela Congregação, a Direção da Unidade através da Secretaria Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, Edital para inscrição dos candidatos que deverá conter:
I. indicação da área em concurso ou conjunto de disciplinas com seus respectivos programas;
II. indicação dos requisitos exigidos dos candidatos, estabelecidos nos termos do Artigo 5º desta Deliberação;
III. salário mensal e regime de trabalho: RTP; 
IV. indicação do local, dia e hora do início e do encerramento das inscrições de tal forma que o prazo de inscrição dos candidatos seja de, no mínimo, 40 (quarenta) dias corridos;
V. definição do número de cargos em concurso;
VI. prazo de validade do concurso, conforme Artigo 27;
VII. descrição das provas constitutivas do concurso, inclusive a prova específica e suas características, se houver, conforme Artigos 13 a 18;
VIII. relação de documentos que deverão ser apresentados pelos candidatos e a forma de apresentação (digital ou impresso), a critério da Unidade;

Parágrafo único - A prorrogação do prazo de inscrição poderá ser feita, a critério da Unidade, por no máximo igual período, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado até o final do dia útil imediatamente posterior ao do encerramento das inscrições.

Artigo 4º - Poderão se inscrever no concurso público para o cargo de Professor Titular:
I. Professor Associado da UNICAMP que exerça essa função há pelo menos 5 (cinco) anos e que satisfaça o perfil de Professor Titular da Unidade;
II. docente portador há 5 (cinco) anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecida pela UNICAMP e que satisfaça o perfil de Professor Titular da Unidade;
III. docente integrante da Parte Suplementar (PS) do QD-UNICAMP que exerça a função MS-5 ou MS-6 na forma do § 3º do Artigo 261 do Regimento Geral;
IV. especialista de reconhecido valor e com atividade científica comprovada na área do concurso, integrante ou não do QD-UNICAMP, excepcionalmente e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

§ 1º - A CEPE, para bem deliberar sobre pedido feito com base no inciso IV do parágrafo anterior, designará uma Comissão composta de 5 (cinco) especialistas na área em concurso, para emitir parecer individual e circunstanciado sobre os méritos do candidato, observando-se a área do concurso e, no que couber, o perfil de Professor Titular da Unidade.

§ 2º - A Comissão de Especialistas de que trata o § 1º será constituída por Professores Titulares da Universidade Estadual de Campinas, a partir de uma lista de 10 (dez) nomes sugeridos pela Congregação, completando-se, se necessário, o seu número, com profissionais de igual categoria de outros estabelecimentos de ensino superior no país.

Artigo 5º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Universitária, indicando nome, domicílio, profissão e sob qual inciso do Artigo 4º está se inscrevendo, acompanhado dos seguintes documentos:
I. prova de ser portador do título de livre docente, ressalvada as hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do Artigo 4º desta Deliberação;
II. documento de identificação pessoal, em cópia;
III. exemplar (es) do Memorial, impresso ou digital, na forma indicada no Artigo 6º desta Deliberação;
IV. 1 (um) exemplar, ou cópia, de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial, impresso ou digital.

Artigo 6º - O Memorial a que se refere o inciso III do Artigo 5º, deverá conter tudo o que se relacione com a formação didática, administrativa e profissional do candidato, principalmente suas atividades relacionadas com a área em concurso, a saber:
a) a produção científica e a criação original, literária, artística ou filosófica do candidato, se for o caso;
b) as atividades didáticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à matéria em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e implantação de serviços novos;
e) as atividades de formação e orientação.

Parágrafo único - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

Artigo 7º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato, ou seu procurador, na Secretaria da Unidade Universitária, mediante protocolo.

Artigo 8º - Recebida à documentação de inscrição e satisfeitas as condições do Edital, a Secretaria da Unidade encaminhará os pedidos relativos ao disposto no Artigo 4º, incisos I a III desta Deliberação, com toda documentação, ao Diretor da Faculdade ou Instituto, que o submeterá ao Departamento ou à outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade a que estiver afeta a área em concurso, para emissão de pareceres conclusivos sobre o assunto, observando-se o disposto na Deliberação Deliberação CONSU-A-023/1992.

§ 1º - Os pareceres referentes aos pedidos de inscrição previstos no caput, serão submetidos à aprovação da Congregação.

§ 2º - As solicitações de inscrição formuladas por especialistas, nos termos do inciso IV, do Artigo 4º desta Deliberação, deverão ser inicialmente apreciadas na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo Artigo, devendo a Congregação da Unidade ser cientificada do deliberado pela CEPE, antes da composição da Comissão Julgadora do concurso.

§ 3º - A Unidade tornará pública a Deliberação da Congregação referente às inscrições e composição da Comissão Julgadora, nos termos do Artigo 11 desta Deliberação.

Artigo 9º - A Comissão Julgadora será constituída de 5 (cinco) membros, aprovados pela Congregação da Unidade, possuidores de aprofundados conhecimentos sobre a área em concurso ou área afim, 2 (dois) dos quais serão pertencentes ao Corpo Docente da Universidade, escolhidos entre seus Professores Titulares e os restantes entre Professores de igual categoria de outras instituições oficiais de ensino superior ou entre profissionais especializados de instituições científicas, técnicas ou artísticas, do país ou do exterior.

§ 1º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos 2 (dois) suplentes indicados pelo mesmo processo.

§ 2º - A composição da Comissão Julgadora deverá observar os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.

§ 3º - Os trabalhos serão presididos pelo Professor Titular da Universidade mais antigo no cargo, dentre aqueles indicados para constituir a respectiva Comissão Julgadora.

Artigo 10 – À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às arguições a fim de fundamentar parecer circunstanciado classificando os candidatos.

Artigo 11 - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início das provas, do deferimento ou indeferimento da inscrição, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.


Parágrafo único - Caso haja solicitação por escrito de todos os inscritos e desde que não haja, a critério do Diretor da Unidade, qualquer inconveniente, a data das provas de que trata este Artigo poderá ser antecipada por até 7 (sete) dias ou postergada por até 30 (trinta) dias.

Artigo 12 – No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital que informa as inscrições aceitas, a composição da Comissão Julgadora e o calendário de provas, caberá recurso à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão contra a composição da Comissão ou inscrições.

§ 1º - Os procedimentos do concurso serão paralisados até a Deliberação da CEPE.

§ 2º - Caso a decisão da CEPE seja contrária ao recurso, caberá à Unidade refazer o Edital com o novo calendário.

§ 3º - Caso a decisão da CEPE seja favorável ao recurso, mesmo que parcialmente, o processo retornará à Unidade para as devidas providências.

Artigo 13 – O concurso para acesso ao nível de Professor Titular constará das seguintes provas:
I. Prova de Títulos;
II. Prova de Arguição;
III. Prova de Erudição;
IV. Prova Específica, optativa e a critério da Unidade.

Artigo 14 – A estrutura, a organização e os critérios de avaliação da Prova Específica, onde couber, serão definidos pela Unidade, aprovados pela Congregação.

Artigo 15 – O peso de cada prova será estabelecido pela Congregação.

Artigo 16 – Na prova de títulos, será apreciado pela Comissão Julgadora o Memorial apresentado pelo candidato no ato da inscrição.

Parágrafo único - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) à prova de títulos.

Artigo 17 - A prova de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato.

§ 1º - Serão objeto de arguição, as atividades desenvolvidas pelo candidato constantes do Memorial por ele elaborado.

§ 2º - Cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato que terá igual tempo para responder as questões formuladas.

§ 3º - Havendo acordo mútuo, cada arguição, poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitando, porém, o limite máximo de 1 (uma) hora.

§ 4º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 18 - A prova de erudição constará de exposição sobre tema de livre escolha do candidato, pertinente à área em concurso.

§ 1º - A prova de erudição deverá ser realizada de acordo com a área ou conjunto de disciplinas publicada no edital.

§ 2º - A prova de erudição terá a duração de 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato deverá desenvolver o assunto escolhido, em alto nível, facultando o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.

§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 19 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final de todas as provas do concurso em sessão pública.

Artigo 20 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova.

§ 1º - Cada examinador fará uma lista ordenada dos candidatos pela sequência decrescente das notas finais por ele atribuídas. O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.

§ 2º - As notas finais serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a 5 (cinco) e aumentando-se o algarismo da casa da decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 21 - A Comissão Julgadora, em sessão reservada, após divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso justificando a indicação feita, do qual deverá constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.

Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.

Artigo 22 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima 7 (sete).

§ 2º - A relação dos candidatos habilitados é feita a partir das listas ordenadas de cada examinador.

§ 3º - O primeiro colocado será o candidato que obtiver o maior número de indicações em primeiro lugar na lista ordenada de cada examinador.

§ 4º - O empate nas indicações será decidido pela maior média obtida na prova de títulos. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, à Comissão Julgadora. O Presidente terá o voto de desempate, se couber.

§ 5º - Para fins previstos no parágrafo anterior, a média obtida corresponde à média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão Julgadora ao candidato. A média será computada até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a 5 (cinco) e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 6º - Excluindo das listas dos examinadores o nome do candidato anteriormente selecionado, o próximo classificado será o candidato que obtiver o maior número de indicações na posição mais alta da lista ordenada de cada examinador.

§ 7º - Procedimento idêntico será efetivado subsequentemente até a classificação do último candidato habilitado.

§ 8º - As sessões de que tratam os Artigos 19, 21 e 22 deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgados.

Artigo 23 - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto ou Faculdade, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

Artigo 24 – O resultado final do concurso será submetido à apreciação da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, e encaminhada à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE para deliberação, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

Artigo 25 – Do resultado do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.

Artigo 26 – A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado, com as respectivas classificações.

Artigo 27 – O prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Professor Titular de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, será fixado pela Congregação da Unidade.

Artigo 28 – As Congregações das Unidades estabelecerão requisitos e procedimentos internos para a realização dos concursos, sempre em consonância com o disposto nesta Deliberação e com o ordenamento superior da Universidade, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário, nos termos do Artigo 48, inciso I, letra “o” dos Estatutos.

Artigo 29 – Os casos omissos serão objeto de Deliberação do Conselho Universitário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 30 - Os concursos cujos editais já tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado, terão curso normal, obedecidas as normas vigentes no momento da publicação do edital.

Artigo 31 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Deliberação CONSU-A-002/2003. (Proc. nº 01-P-13453/06)


Publicada no D.O.E. em 12/08/2015.