Deliberação CONSU-A-008/2015, de 04/08/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dá nova redação aos artigos 98 e 101 dos Estatutos da UNICAMP e 165 e 166 do Regimento Geral da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 143ª Sessão Ordinária de 04.08.15, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 98 e 101 dos Estatutos da Universidade, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 98 - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira docente, será atingido após concurso público de provas e títulos, aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Parágrafo único - Poderão se inscrever no concurso público para o cargo de Professor Titular:
I. Professor Associado da UNICAMP que exerça essa função há pelo menos 5 (cinco) anos e que satisfaça o perfil de Professor Titular da Unidade;
II. docente portador há 5 (cinco) anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecida pela UNICAMP e que satisfaça o perfil de Professor Titular da Unidade;
III. docente integrante da Parte Suplementar (PS) do QD-UNICAMP que exerça a função MS-5 ou MS-6 na forma do § 3º do artigo 261 do Regimento Geral;
IV. especialista de reconhecido valor e com atividade científica comprovada na área do concurso, integrante ou não do QD-UNICAMP, excepcionalmente e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

Artigo 101. O concurso para acesso ao nível de Professor Titular constará das seguintes provas:
I. Prova de Títulos;
II. Prova de Arguição;
III. Prova de Erudição;
IV. Prova Específica, optativa e a critério da Unidade.

§ 1º - Na prova de títulos, será apreciado pela Comissão Julgadora o Memorial apresentado pelo candidato, que deverá conter tudo o que se relacione com a sua formação didática, administrativa e profissional, principalmente suas atividades relacionadas com a área em concurso, a saber:
a) a produção científica e a criação original, literária, artística ou filosófica do candidato, se for o caso;
b) as atividades didáticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à matéria em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e implantação de serviços novos;
e) as atividades de formação e orientação.

§ 2º - A prova de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato.

§ 3º - A prova de erudição constará de exposição sobre tema de livre escolha do candidato, pertinente à área em concurso.

§ 4º - A estrutura, a organização e os critérios de avaliação da prova específica, onde couber, serão definidos pela Unidade, aprovados pela Congregação. ”



Artigo 2º - Ficam alterados os artigos 165 e 166 do Regimento Geral da UNICAMP que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 165. O nível de Professor Titular, cargo final da carreira docente, será atingido após concurso público de provas e títulos, aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

§ 1º - Poderão se inscrever no concurso público para o cargo de Professor Titular:
I. Professor Associado da UNICAMP que exerça essa função há pelo menos 5 (cinco) anos e que satisfaça o perfil de Professor Titular da Unidade;
II. docente portador há 5 (cinco) anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecida pela UNICAMP e que satisfaça o perfil de Professor Titular da Unidade;
III. docente integrante da Parte Suplementar (PS) do QD-UNICAMP que exerça a função MS-5 ou MS-6 na forma do § 3º do artigo 261 do Regimento Geral;
IV. especialista de reconhecido valor e com atividade científica comprovada na área do concurso, integrante ou não do QD-UNICAMP, excepcionalmente e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

§ 2º - A Comissão Julgadora será constituída de 5 (cinco) membros, aprovados pela Congregação da Unidade, possuidores de aprofundados conhecimentos sobre a área em concurso ou área afim, 2 (dois) dos quais serão pertencentes ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre seus Professores Titulares e os restantes entre Professores de igual categoria de outras instituições oficiais de ensino superior ou entre profissionais especializados de instituições científicas, técnicas ou artísticas do país ou do exterior.

Artigo 166. O concurso para acesso ao nível de Professor Titular constará das seguintes provas:
I. Prova de Títulos;
II. Prova de Arguição;
III. Prova de Erudição;
IV. Prova Específica, optativa e a critério da Unidade.

§ 1º - Na prova de títulos, será apreciado pela Comissão Julgadora o Memorial apresentado pelo candidato, que deverá conter tudo o que se relacione com a sua formação didática, administrativa e profissional, principalmente suas atividades relacionadas com a área em concurso, a saber:
a) a produção científica e a criação original, literária, artística ou filosófica do candidato, se for o caso;

b) as atividades didáticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à matéria em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e implantação de serviços novos;
e) as atividades de formação e orientação.

§ 2º - A prova de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato.

§ 3º - A prova de erudição constará de exposição sobre tema de livre escolha do candidato, pertinente à área em concurso.

§ 4º - A estrutura, a organização e os critérios de avaliação da prova específica, onde couber, serão definidos pela Unidade, aprovados pela Congregação.

§ 5º - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto ou Faculdade, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

§ 6º - O resultado final do concurso será submetido à apreciação da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes – CIDD, e encaminhada à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE para deliberação, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

§ 7º - Do resultado do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário. ”



Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-04240/77)


Publicada no D.O.E. em 12/08/2015.