Deliberação CONSU-A-027/2014, de 25/11/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o processo de promoção por mérito para os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 140ª Sessão Ordinária de 25.11.14, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) serão atingidos após processo de promoção por mérito, aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

§ 1º - Poderão se inscrever à promoção por mérito os docentes que cumulativamente preencherem os seguintes requisitos:

I - Pertencer à Carreira do Magistério Superior (MS), integrando a Parte Suplementar (PS), a Parte Permanente (PP) ou a Parte Especial (PE) do Quadro Docente da UNICAMP;
II - Exercer a função de Professor Doutor I (MS-3.1), Professor Associado I (MS-5.1) ou Professor Associado II (MS-5.2) na forma da Deliberação CONSU-A-013/2010;
III - Apresentar desempenho compatível com as condições necessárias estabelecidas pelas respectivas Unidades para os diferentes níveis da Carreira do Magistério Superior;
IV - Comprovar o cumprimento do interstício mínimo exigido para promoção por mérito entre os níveis, no momento da inscrição no processo.

§ 2º - A eventual promoção por mérito de docentes integrantes da Parte Especial do Quadro Docente da UNICAMP não altera o prazo máximo de 06 (seis) anos de admissão, previsto na Deliberação CONSU-A-004/2003.

§ 3º - Será de 03 (três) anos o interstício mínimo para a promoção por mérito entre os níveis de MS-3.1 e MS-3.2, MS-5.1 e MS-5.2 e deste, para o nível MS-5.3.

§ 4º - Os interstícios previstos no parágrafo anterior deverão ser contados a partir do ingresso do docente na Carreira do Magistério Superior (MS) da UNICAMP, assegurando o tempo cumprido na mesma função na carreira MS da USP ou da UNESP.

§ 5º - Poderão ser considerados, para fins de atendimento do interstício mínimo exigido, previsto nos parágrafos anteriores, mediante parecer favorável da Congregação, períodos de atuação acadêmica no Magistério em instituições de Ensino Superior anterior ao ingresso na carreira ou na UNICAMP.

§ 6º - A reclassificação por processo de promoção por mérito somente se dará de um determinado nível para o outro imediatamente subsequente.

§ 7º - Os Professores Doutores I (MS-3.1), os Professores Associados I (MS-5.1) e II (MS-5.2) que, em seu exercício profissional, acumularem méritos para a obtenção do Título de Livre Docente, ou para concorrerem à vaga de Professor Titular, respectivamente, poderão fazê-lo sem passar pelos níveis intermediários, cumpridos os interstícios estabelecidos entre cada concurso público. No caso de docentes da Parte Suplementar, que pretendam ascender para os níveis MS-5.1 ou MS-6 por mobilidade funcional, deverão ser cumpridos os interstícios estabelecidos na legislação vigente.

§ 8º - Os interstícios previstos no parágrafo anterior deverão ser contados a partir do último título obtido, Doutor ou Livre Docente, respectivamente.

Artigo 2º - O processo de promoção por mérito terá início por solicitação do docente, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Departamento ou órgão similar, indicando o nível que está pleiteando, acompanhado de curriculum vitae et studiorum e memorial circunstanciado, contemplando o conjunto das atividades de ensino, pesquisa, prestação de serviços e administração, destacando aquelas desenvolvidas após a obtenção do seu último título acadêmico ou última reclassificação por promoção por mérito.

§ 1º – A apresentação da documentação comprobatória das informações contidas no memorial ficará a critério da Congregação da Unidade.

§ 2º - O requerimento e os documentos exigidos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Departamento ou órgão similar, mediante protocolo.

Artigo 3º - O Conselho do Departamento ou órgão similar emitirá parecer descritivo sobre o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do § 1º, artigo 1º, e a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, todos dessa Deliberação e, caso o docente os atenda, submeterá a inscrição à Congregação da Unidade.

Artigo 4º - Antes de o pedido ser submetido à Congregação da Unidade, os recursos orçamentários necessários para o processo de promoção por mérito pleiteado deverão ser registrados pela DGRH.

Artigo 5º - Para fins de processo de promoção por mérito acadêmico do docente, a Congregação da Unidade constituirá a Comissão de Avaliação, que deverá ser composta de 05 (cinco) especialistas de reconhecida competência, observando os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.

§ 1º - Pelo menos 02 (dois) membros da Comissão referida no caput deverão pertencer a outras Instituições.

§ 2º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos 02 (dois) suplentes.

§ 3º - Os especialistas que irão compor a Comissão de Avaliação deverão ter nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido pelo docente.

§ 4º - A presidência da Comissão de Avaliação ficará a cargo do professor da Universidade com maior nível acadêmico ou, quando de igual nível, pelo mais antigo no cargo ou função.

Artigo 6º - A Comissão de Avaliação analisará o mérito do candidato, orientada por perfis acadêmicos estabelecidos pela Unidade e aprovados pelo Conselho Universitário (CONSU), mediante parecer da Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes (CIDD).

Artigo 7º - A Comissão de Avaliação emitirá parecer circunstanciado, único, motivado e conclusivo, indicando a aprovação ou não do pedido de promoção por mérito, avaliando os méritos do docente, considerando, sobretudo, as atividades por ele desenvolvidas após seu último nível funcional, e enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da contribuição ao ensino, pesquisa e extensão do candidato.

§ 1º - O candidato deverá ser cientificado do parecer exarado pela Comissão de Avaliação.

§ 2º - Do parecer circunstanciado que indica o indeferimento do pedido de promoção por mérito, caberá recurso de reconsideração, que deverá ser apreciado pela própria Comissão de Avaliação.

§ 3º - O parecer final da Comissão de Avaliação e, quando houver, a análise de eventual recurso interposto, será submetido à homologação da respectiva Congregação, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

Artigo 8º - Caso o parecer da Comissão de Avaliação, homologado pela Congregação, seja favorável à reclassificação do docente, será encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes - CIDD para emissão de parecer e encaminhado à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE para deliberação.

§ 1º - Só serão submetidos à CIDD as propostas de promoção por mérito com pareceres favoráveis e homologados pela Congregação.

§ 2º - A CIDD emitirá parecer descritivo sobre procedimentos e conformidade com os regulamentos, com recomendação à CEPE de homologação ou de nulidade do processo.

Artigo 9º - Denegada a solicitação de reclassificação por promoção por mérito, o docente poderá apresentar novo pedido decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data da homologação da Congregação da Unidade, prevista no §3º do artigo 7º dessa Deliberação.

Artigo 10 - A reclassificação funcional será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos, e se dará a partir da data da reunião da CEPE que homologou a promoção por mérito do docente.

Artigo 11 - O CONSU aprovará recursos previstos na Proposta Orçamentária Anual para esta finalidade, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP.

Parágrafo único – Eventuais pedidos de promoção por mérito que extrapolem os recursos previstos na Proposta Orçamentária Anual, serão objetos de análise da Comissão de Vagas Docentes – CVD, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP e com Deliberação do Conselho Universitário – CONSU.

Artigo 12 - Para realização de processos de Mobilidade Funcional e Concursos para o Título de Livre Docente (MS-5.1) e para os processos de Mobilidade Funcional e Concursos Públicos para o nível de Professor Titular (MS-6), fica resguardado o que preconizam o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e as deliberações Deliberação CONSU-A-017/1992, Deliberação CONSU-A-002/2003, Deliberação CONSU-A-005/2003 e Deliberação CONSU-A-006/2007.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O docente da Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS) que atingiu a função de Professor Associado (MS-5) até 30 de abril de 2008, poderá pedir promoção para os níveis MS-5.2 ou MS-5.3, mediante requisito de mérito acadêmico, sem perder o direito de se candidatar ao concurso de professor titular ou promoção por mérito para o nível MS-6, mesmo depois de promovido aos níveis intermediários.

Artigo 2º – Os processos de promoção por mérito para os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS), cujos calendários já tenham sido aprovados pela Congregação da Unidade no momento da publicação dessa Deliberação, terão curso normal e obedecerão o previsto nas Deliberação CONSU-A-003/2011 e Deliberação CONSU-A-011/2012.

Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-003/2011 e Deliberação CONSU-A-011/2012. (Proc. nº 01-E-29863/10)


Publicada no D.O.E. em 12/12/2014.