Deliberação CONSU-A-021/2014, de 30/09/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma
Estabelece critérios para definição de perfis e avaliação dos docentes da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 139ª Sessão Ordinária de 30.09.14, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os critérios para definição de perfis e avaliação dos docentes da Faculdade de Ciências Médicas apoiam-se em três princípios:

I - Área de destaque: deverá ser demonstrada por resultados objetivos e pelo impacto das ações em pelo menos uma das seguintes áreas de atuação: ensino, prática clínica e investigação;
II - Produção acadêmica: definida de forma ampla, inclui atividades de ensino, pesquisa, extensão, orientação, tutoria, supervisão, publicações, produção de materiais educativos, instrumentos de avaliação, organização de diretrizes clínicas, criação ou organização de serviços de saúde, patentes, assessorias e consultorias científicas e outras publicações em mídia impressa ou alternativa;
III - Reconhecimento profissional: será avaliado pela extensão, qualidade e impacto do conjunto do trabalho e pela reputação do docente, que pode ser local, regional, nacional ou internacional.

Artigo 2º - A atuação regular no Ensino é obrigatória e poderá ser demonstrada na graduação, pós-graduação stricto sensu, residência médica, residência multiprofissional e aprimoramento. 

Parágrafo único - A Congregação estabelecerá a carga horária mínima de ensino necessária e regulamentará o que mais se fizer necessário.

Artigo 3º - A identificação da área de destaque será feita pelo docente e deverá ser aprovada pelo Conselho Departamental e deverá: 

I - Refletir as atividades para as quais o docente dedicou, no período analisado, parte substancial de tempo;
II - Ser aquela em que se reconhecem as produções de maior impacto no período, base para sua reputação e reconhecimento; 
III - Representar a trajetória acadêmica dominante.

§ 1º - A área de destaque poderá ser alterada ao longo da carreira do docente em função de modificação do foco de sua atuação. 

§ 2º - Quando a qualidade e a quantidade da contribuição são expressivas em duas áreas de destaque, ambas podem ser selecionadas.

Artigo 4º - Atividades complementares são aquelas não incluídas na área de destaque e nem aquelas exclusivamente de ensino, mas que complementam a produção acadêmico-científica. Compreendem: 

I - Atuação clínica;
II - Pesquisa;
III - Extensão;
IV - Gestão acadêmica ou institucional;
V - Gestão de serviços de saúde.

Artigo 5º - Para avaliação de desempenho e compromisso institucional deverá ser utilizado um conjunto de critérios abrangentes, qualitativos e quantitativos, especificados no Anexo I:

I - Não é necessário que o docente preencha todos os critérios das áreas. Os indicadores ou critérios são referenciais a serem utilizados para avaliação;
II - O docente também poderá descrever outros resultados de sua atuação acadêmica, não especificados nesta deliberação, cuja pertinência e mérito serão analisados pelas instâncias competentes;
III - O enfoque da avaliação deverá ser na qualidade da atuação, no compromisso institucional, em seus produtos e no impacto acadêmico, social e tecnológico de sua atuação.

Artigo 6º - Para o nível de Professor Associado na área de destaque em ensino é esperado que o docente demonstre significativa inserção em atividades de ensino com evidente reputação regional e até nacional. Além da prática direta de ensino, deve incluir a realização de pesquisas em ensino, desenvolvimento de métodos de ensino inovadores, currículos ou programas educacionais, política educacional e instrumentos de avaliação. A atuação do docente também poderá ser demonstrada por meio de publicações ou materiais educacionais desenvolvidos pelo docente e adotados por outros. 

Artigo 7º - Para o nível de Professor Associado na área de destaque em prática clínica é esperado que o docente demonstre reconhecida expertise clínica com evidente reputação regional e até nacional. Deverá ser valorizada a inovação na abordagem de métodos diagnósticos e terapêuticos ou para a prevenção de doenças. Deverá ser incluído também o desenvolvimento e/ou incorporação apropriada de tecnologia em saúde que geram ou qualificam novos modelos de cuidados. A prática clínica deverá estar associada ao ensino e poderá estar associada também à pesquisa e à produção científica.

Artigo 8º - Para o nível de Professor Associado na área de destaque em investigação é esperado que o docente demonstre evidente reputação no âmbito regional e até nacional, sendo que sua produção científica deverá ser predominantemente internacional. Deverá apresentar publicações em que apareça como autor principal e/ou sênior. O docente deverá demonstrar capacidade de captar financiamento de pesquisa ou bolsas e deverá exercer supervisão ou orientação de alunos de graduação e pós-graduação stricto sensu. 

Artigo 9º - Para o nível de Professor Titular na área de destaque em ensino é esperado que o docente demonstre evidente reputação nacional e até internacional, como atuação no desenvolvimento ou aprimoramento de métodos educacionais, currículos, instrumentos de avaliação e pesquisas em ensino. Além da prática direta de ensino, também deverá ser incluído a pós-graduação stricto sensu, e atuação como líder de grupo de pesquisa e apresentar produção científica nesta área. 

Artigo 10 - Para o nível de Professor Titular na área de destaque em prática clínica é esperado que o docente demonstre evidente reconhecida expertise clínica com evidente reputação nacional e até internacional. Deverá ser valorizada a inovação na abordagem de métodos diagnósticos e terapêuticos ou para a prevenção de doenças. Deverá ser incluído também o desenvolvimento e/ou incorporação apropriada de tecnologia em saúde que gerem ou qualifiquem novos modelos de cuidados que influenciem a prática clínica em sua especialidade. A prática clínica deverá estar associada ao ensino, que deverá incluir pós-graduação stricto sensu, liderança de grupo de pesquisa e produção científica de impacto internacional.

Artigo 11 - Para o nível de Professor Titular na área de destaque em investigação é esperado que o docente demonstre evidente reputação no âmbito nacional e até internacional, sendo que sua produção científica deverá ser predominantemente internacional. Deverá ter papel de liderança em programas de pesquisa e/ou estudos colaborativos e apresentar produção científica consistente e duradoura, que inclui autoria sênior de pesquisa original em publicações de alto impacto. O candidato deverá ter recebido financiamentos de agências como investigador principal. O docente deve exercer supervisão ou orientação de alunos de graduação, pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado.

Artigo 12 - As Deliberação CONSU-A-017/2008 e Deliberação CONSU-A-025/2011 continuam valendo por um período de transição de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta, como alternativa aos critérios estabelecidos por esta Deliberação.

Parágrafo único - A solicitação do docente devidamente instruída com o perfil de atuação deverá ser submetida à Comissão de Corpo Docente - CCD/FCM, e se necessário, poderá designar relator externo para emitir parecer circunstanciado sobre o mérito da solicitação do docente.

Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-04707/87)


Anexo - I


Publicada no D.O.E. em 09/10/2014.