Deliberação CONSU-A-013/2014, de 25/03/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma


Dispõe sobre o Perfil Acadêmico de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado I (MS-5.1), Professor Associado II (MS-5.2), Professor Associado III (MS-5.3) e Professor Titular (MS-6) da Carreira do Magistério Superior (MS) e critérios de mobilidade funcional, do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 136ª Sessão Ordinária de 25.03.14, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Para solicitar mobilidade funcional, o docente do Instituto de Biologia poderá definir o conjunto de atividades, se ensino, pesquisa ou extensão, que melhor caracteriza seu perfil, justificando o destaque mediante documento encaminhado à diretoria. 

§ 1º - As atividades de ensino, pesquisa e extensão não podem estar ausentes das atividades do docente solicitante.

§ 2º - No caso de o docente definir um conjunto de atividades, o departamento deverá se manifestar. 

§ 3º - No caso de o docente definir o conjunto de atividades de ensino será utilizado para avaliação o disposto na Deliberação da Congregação do Instituto de Biologia, referente ao Prêmio de Reconhecimento Docente pela Dedicação ao Ensino de Graduação Nilce de Correia Meirelles do IB.

§ 4º - Só poderá solicitar mobilidade funcional o docente que tiver seu último relatório de atividades docentes aprovado em todas as instâncias da Universidade, sem qualquer restrição ou recomendação.

Artigo 2º - A solicitação de promoção feita pelo docente será avaliada pela Comissão de Especialistas que, a seu critério, poderá solicitar pareceres circunstanciados aos coordenadores de Graduação, de Pós-Graduação e/ou de Pesquisa e Extensão.

Artigo 3º - Na análise de mobilidade funcional, as atividades do docente serão avaliadas em relação àquelas do conjunto dos demais docentes do Instituto de Biologia. 

§ 1º - Serão consideradas as atividades de ensino de Graduação do docente nos últimos três anos. Estas atividades serão avaliadas em relação àquelas de outros docentes na mesma área de ensino.

§ 2º - Serão consideradas as atividades de ensino de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão do docente nos últimos cinco anos, exceto no caso da mobilidade do nível MS-3.1 para o nível MS-3.2, em que serão consideradas as atividades do último triênio.

Artigo 4º - Serão considerados para análise das atividades de ensino de Graduação: 

a) O docente ter participado efetivamente do ensino de Graduação, atuando em disciplinas teóricas e/ou práticas, obrigatórias e/ou eletivas, ministradas no Instituto de Biologia, o que será atestado por seu índice de atividade docente; 
b) Ter avaliação discente positiva no período;
c) Ter orientações em disciplinas de Iniciação Científica, Estágio Supervisionado e/ou no Programa de Apoio Didático;
d) Ter produzido inovações aplicadas ao ensino;
e) Ter criado e ministrado novas disciplinas e/ou reformulado disciplinas existentes;
f) Ter coordenado disciplinas modulares, quando for o caso; 
g) Ter premiações, distinções e/ou honrarias que indiquem qualidade docente.
Parágrafo único - Estas atividades deverão ser atestadas pela(s) Comissão(ões) de Ensino de Graduação. 

Artigo 5º - Serão consideradas atividades de ensino de Pós-Graduação:

a) Orientação regular de dissertações de mestrado e/ou teses de doutorado;
b) Participação efetiva no ensino de Pós-Graduação, oferecendo disciplinas ministradas no Instituto de Biologia, pelo menos a cada biênio;
c) Participação em bancas examinadoras, como exame prévio de dissertação ou tese, exame de projeto de pesquisa, qualificação e defesas de mestrado e doutorado, dentro e fora do Programa no qual o docente é credenciado; 
d) Coordenação e participação em projetos multi-institucionais de formação para o ensino superior.
Parágrafo único - Essas atividades deverão ser atestadas pela respectiva Comissão do Programa de Pós-Graduação. 

Artigo 6º - Dependendo do nível pretendido, a avaliação das atividades de Pesquisa deverá considerar a:

a) Produção científica e/ou tecnológica do docente, tais como artigos, livros e capítulos de livro, e patentes. Como fator compensatório do número de publicações, poderá ser considerado o fator de impacto dos veículos de suas publicações, o número de citações da produção científica do docente, seu índice h, obtidos nas bases de dados ISI, Scopus, Google Scholar, ou outra base confiável que venha a substituí-las e/ou complementá-las. A comparação dessas métricas deverá ser feita dentro da área de conhecimento em que o docente atua;
b) Orientação de iniciação científica, dissertações de mestrado e/ou teses de doutorado;
c) Nucleação de grupo de pesquisa;
d) Obtenção de recursos para a pesquisa mediante projetos financiados por órgãos de fomento e/ou pelo setor produtivo e/ou social público e/ou privado;
e) Participação como organizador, coordenador ou palestrante em eventos científicos e/ou tecnológicos no país e/ou no exterior.

§ 1º - Para progressão para os níveis MS-5.2 ou superiores, o docente deverá também demonstrar, além dos itens acima, ter supervisionado pós-doutores. 

§ 2º - Para progressão para o nível MS-6, o docente deverá demonstrar, além dos itens acima:

I - Reconhecimento nacional e/ou internacional do mérito acadêmico e científico, mediante citações de seus trabalhos, convites para palestras, editoria e assessoria a periódicos, assessoria a agências de fomento à pesquisa, participação em comitês de coordenação de agências de fomento, participação em conselhos de alto nível de instituições acadêmicas e de fomento à pesquisa e ensino, premiações, aceitação como membro de academias de ciências e outras formas de reconhecimento nacional e/ou internacional;
II - Demonstração de que ex-orientados estão nucleando grupos de pesquisa em instituições acadêmicas públicas ou privadas do país e do exterior e/ou estão sendo absorvidos em postos de relevância pelo mercado de trabalho;
III - Consolidação de grupo de pesquisa, reconhecida pela comunidade acadêmica da área e comprovada pela participação de membros da equipe como convidados em eventos científicos realizados no país e no exterior;
IV - Captação de recursos como coordenador de projeto em programas organizados pelas agências de fomento ou financiamento em valores significativos obtidos do setor produtivo/social público ou privado.

Artigo 7º - A avaliação das atividades de extensão deverá enfatizar aquelas com significado acadêmico expressivo, destacando atividades:

a) Relacionadas à extensão, oferecidas para público interno ou externo à Universidade, tais como oferecimento de disciplinas e cursos de extensão, consultorias ad hoc, conferências, palestras, aulas especiais e atividades congêneres;
b) Relacionadas à representação em órgãos governamentais e não governamentais e atuação para a construção de políticas públicas;
c) De divulgação científica, tais como textos em jornais e revistas, palestras, entrevistas, tradução de livros e capítulos de livros, etc.

Artigo 8º – Exceto para o nível MS-3, também constarão como itens de avaliação de atividades administrativas, tais como direção de unidades, núcleos e centros, coordenação de cursos, chefias de departamento, presidência de comissões, participação em comissões e/ou grupos de trabalho, etc.

Artigo 9º - O perfil do nível MS-3.2 pressupõe que o docente tenha: (a) produção bibliográfica média no último triênio superior à produção média do nível MS-3 (média de MS-3.1 + MS-3.2) nos últimos cinco anos no Instituto de Biologia, respeitado o disposto no item a do artigo 6o, e orientado no mínimo uma dissertação ou tese defendida; e/ou (b) desempenho nas atividades de ensino e/ou extensão destacado dos demais docentes do Instituto de Biologia. A avaliação do docente considerará o disposto no artigo 3º.

Artigo 10 - Para fins de progressão para Professor Associado (MS-5), o Professor Doutor (MS-3), ressalvado o disposto no item a do artigo 6o, deverá no último quinquênio ter: (a) produção bibliográfica média igual a 1,5 vezes ou maior a produção média do nível MS-3 (MS-3.1 + MS-3.2) do Instituto de Biologia no mesmo período e orientado no mínimo duas dissertações ou teses defendidas; e/ou (b) desempenho nas atividades de ensino e/ou extensão destacada dos demais docentes do Instituto de Biologia. A avaliação do docente considerará o disposto no artigo 3º.
 
Artigo 11 - Para fins de progressão para Professor Associado MS-5.2, ressalvado o disposto no item a do artigo 6o, deverá no último quinquênio ter: (a) produção bibliográfica superior à do nível MS-5.1 no Instituto de Biologia no mesmo período e orientado no mínimo três dissertações e/ou teses defendidas; e/ou (b) desempenho nas atividades de ensino e/ou extensão destacada dos demais docentes do Instituto de Biologia. A avaliação do docente considerará o disposto no artigo 3º.

Artigo 12 - Para fins de progressão para Professor Associado MS-5.3, ressalvado o disposto no item a do artigo 6o, deverá ter no último quinquênio ou (a) produção bibliográfica superior à do nível MS-5.2 no Instituto de Biologia no mesmo período e orientado no mínimo três dissertações e/ou teses defendidas; e/ou (b) desempenho nas atividades de ensino e/ou extensão destacada dos demais docentes do Instituto de Biologia. A avaliação do docente considerará o disposto no artigo 3º.

Artigo 13 - Para fins de progressão para Professor Titular MS-6, o docente deverá ter no último quinquênio: (a) produção bibliográfica média igual a 1,5 vezes ou maior a produção do nível MS-5 (média de MS-5.1 + MS-5.2 + MS-5.3) e orientado mais que três dissertações e/ou teses defendidas; e/ou (b) desempenho nas atividades de ensino e/ou extensão destacado dos demais docentes do Instituto de Biologia. 

Artigo 14 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-01823/86)


Publicada no D.O.E. em 08/04/2014.