Deliberação CEPE-A-003/2014, de 11/02/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional - PROFMAT do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 287ª Sessão Ordinária, de 11 de fevereiro de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional - PROFMAT, coordenado pela Sociedade Brasileira de Matemática (SBM) e integrado por Instituições de Ensino Superior, associadas em uma Rede Nacional do âmbito do Sistema Universidade Aberta (UAB), na UNICAMP será ministrado pelo Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica - IMECC e reger-se-á pelas normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP,  Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional - PROFMAT tem por objetivo proporcionar ao aluno formação matemática aprofundada, relevante ao exercício da docência em matemática no Ensino Básico, visando dar ao egresso, qualificação certificada para o exercício da profissão de professor de Matemática.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional é composto pelo Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional.

Artigo 4º - O Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional é um curso semipresencial, com oferta nacional e conduz o aluno ao título de Mestre.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação

Artigo 5º - A Coordenação administrativa do PROFMAT, sua organização didática e seu bom funcionamento são de responsabilidade da Comissão de Programa do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional e serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do IMECC, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 6º - A Congregação do IMECC designará a Comissão do Programa, com a seguinte composição: um Coordenador, que deverá ser um docente do Curso, dois membros titulares docentes, um membro suplente docente, um membro titular discente e um membro suplente discente.

§ 1º - O Coordenador será indicado pelo Diretor do IMECC.

§ 2º - Os demais membros docentes serão escolhidos através de eleição entre os docentes do Programa. Os dois mais votados serão os titulares e o terceiro mais votado será o suplente.

§ 3º - A escolha dos membros discentes será feita através de eleição entre os discentes do Programa, assumindo como titular e suplente os dois mais votados.

§ 4º - Podem votar nas eleições, todos os docentes do Programa que não estejam oficialmente afastados no dia da eleição, bem como os discentes que sejam alunos regularmente matriculados no Programa no dia da eleição.

§ 5º - As eleições serão organizadas por uma Comissão Eleitoral especialmente designada para este fim, a cada renovação da Comissão de Programa do PROFMAT.

§ 6º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes e do Coordenador será de dois anos, e do representante discente será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

Artigo 7º - Compete à Comissão de Programa do PROFMAT, assessorar a CPG e a Congregação do IMECC nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-8/2008, e nas descritas no Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do IMECC.

Artigo 8º - A Congregação do IMECC deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, por intermédio da CPG, a constituição da Comissão do Programa do PROFMAT e as suas alterações.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 9º - O Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional terá a duração mínima de doze meses.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois períodos letivos regulares completos.

Artigo 10 - A duração máxima do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional será de 36 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, em caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 - O ingresso no Curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional se dará por processo seletivo a ser realizado por meio de Exame Nacional de Acesso e terá direito à matrícula o aluno classificado dentro do número de vagas oferecidas.

Artigo 12 - O número de vagas oferecidas para o ingresso será fixado, através de Edital, pelo Conselho Gestor do Programa, em comum acordo com a Coordenação do Programa na UNICAMP.

Artigo 13 - Para inscrever-se no processo seletivo, o candidato deverá apresentar os documentos especificados em Edital.

Artigo 14 - O corpo discente será constituído por alunos regulares portadores de diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.

Artigo 15 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa, podendo haver um ou mais co-orientadores.

§ 1º - O orientador deverá formalizar a aceitação do respectivo orientando por escrito, em documento que deverá constar no prontuário do aluno.

§ 2º - Poderá ser aprovada pela CPG/IMECC, ouvida a Comissão do Programa, a transferência de orientando para outro orientador, por proposta de um ou de outro com a ciência dos envolvidos.

§ 3º - Estudantes especiais poderão ser autorizados pela CPG/IMECC a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação do PROFMAT, desde que aceitos pela Coordenação da Comissão de Programa do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional.

Artigo 16 - A concessão das bolsas de estudos se dá, em consonância com os requisitos e quantitativos determinados pelas agências de fomento.

Artigo 17 - A manutenção da bolsa de estudos pelo discente está condicionada à execução, em cada período letivo, de duas disciplinas ou da Dissertação de Mestrado, exceto em circunstâncias excepcionais a critério da Comissão Acadêmica Nacional, ouvida a Coordenação do Programa da UNICAMP ou por proposta desta.

Parágrafo único - A bolsa de estudos será cancelada em caso de duas reprovações na mesma disciplina ou em disciplinas distintas.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 18 - Para a obtenção do título de Mestre o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ter demonstrado aptidão em língua inglesa em até trinta e seis meses após a matrícula inicial. O exame consistirá de uma tradução de texto de matemática, sendo oferecido duas vezes ao ano;
III - ser aprovado no Exame Nacional de Qualificação, conforme dispõe o Regimento do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional e Instrução Normativa do Coordenador Acadêmico Nacional do Programa, homologada pelo Conselho Gestor;
IV - elaborar uma dissertação, apresentá-la e ser aprovado na sua defesa, entendendo-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

Artigo 19 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar. 

Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 20 - O aluno será desligado do Programa caso incorra em alguma das situações descritas no artigo 42 da Deliberação CONSU-A-008/2008 .

Parágrafo único - O valor do Coeficiente de Rendimento a ser adotado para efeito do inciso I do artigo 42 da Deliberação CONSU-A-008/2008 , será de 2,5.

Artigo 21 - A aprendizagem de cada disciplina será aferida por meio de avaliações e de trabalhos, devendo ser expressa de acordo com o artigo 27 da Deliberação CONSU-A-008/2008 .

Artigo 22 - Será permitido ao aluno regular, nos períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação, a desistência de matrícula em qualquer disciplina, desde que por ele solicitado, em comum acordo com o seu Orientador, e após aprovação da CPG/IMECC.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 23 - Para a obtenção do título de Mestre, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas no artigo 18, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública, perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação.

Parágrafo único - O título de Mestre será aquele definido no artigo 4º.

Artigo 24 - As normas da realização do Exame de Qualificação, incluindo os requisitos para inscrição, os horários e instituições onde o Exame será aplicado, e os critérios de correção, são definidos e divulgados pela Comissão Acadêmica Nacional.

§ 1º - O Exame de Qualificação consiste numa única avaliação escrita, ofertada pelo menos duas vezes por ano, versando sobre o conteúdo das Disciplinas Básicas do PROFMAT que são as disciplinas obrigatórias ofertadas nacionalmente durante os dois primeiros semestres regulares do programa, cuja denominação e ementa estão definidas no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

§ 2º - A elaboração e correção do Exame de Qualificação são de responsabilidade da Comissão Acadêmica Nacional.

§ 3º - No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado não havendo atribuição de conceito.

§ 4º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

Artigo 25 - Está autorizado a prestar o Exame de Qualificação o discente que tenha sido aprovado em todas as Disciplinas Básicas.

Artigo 26 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008será composta por três membros titulares e por dois membros suplentes, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, indicados pela CPG/IMECC, por proposta do Orientador.

Parágrafo único - Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros titulares e suplentes da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e ao IMECC.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente

Artigo 27 - Será considerado professor do Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 28 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do PROFMAT se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados, por proposta da CPG, ouvida a Comissão de Programa, aprovada pela Congregação e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 29 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP serão aprovados pela Congregação do IMECC, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Programa, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação trienal.

Artigo 30 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 31 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 32 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 33 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 10-P-07563/13)


Publicada no D.O.E. em 20/02/2014. Fls. 57.