Deliberação CONSU-A-023/2013, de 29/10/2013
Artigos 6º e 7º revogados pela Deliberação CONSU-A-003/2020.


Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Carreira PAEPE da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuação da 134ª Sessão Ordinária de 29.10.13, e considerando que o quadro dos servidores técnico-administrativos da UNICAMP é constituído por 10.490 funções autárquicas, centralizadas na Comissão de Vagas Não Docentes (CVND) criadas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O quadro de vagas de servidores da carreira PAEPE das Unidades e Órgãos é aquele definido através do processo de certificação.

Artigo 2º - O ingresso na carreira PAEPE se dará por concurso público, no regime estatutário, em vaga disponível no Quadro de Vagas da Unidade ou Órgão.

§ 1º - Para solicitar abertura de concurso público, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Deliberação CAD-A-004/2010, a Unidade ou Órgão deverá demonstrar a existência dos recursos necessários para o preenchimento da vaga.

§ 2º - A demanda da Unidade ou Órgão será encaminhada à CVND, que emitirá parecer circunstanciado a ser apreciado pela Câmara de Administração (CAD).

Artigo 3º - As hipóteses de admissão de servidores na Carreira PAEPE por prazo determinado ou em caráter emergencial, bem como sua regulamentação, será prevista em norma específica.

Artigo 4º - A movimentação de pessoal nos Quadros da Universidade entre as diferentes Unidades e Órgãos poderá ocorrer por transferência.

Artigo 5º - As transferências poderão ocorrer:

I. Quando decorrente do processo de promoção vertical previsto no inciso I do artigo 17 da Deliberação CAD-A-004/2010.
II. Através de permuta recíproca de servidores;
III. Ex-ofício por motivos relevantes e comprovados de salvaguarda da pessoa do servidor, quando se recomende a sua urgente transferência;
IV. Quando houver indicação de readaptação de servidores, não sendo possível a mesma ocorrer dentro da própria Unidade;
V. Por interesse da administração.

§ 1º - Poderá, excepcionalmente, ocorrer transferência com liberação de vaga e recursos, sendo a vaga incluída no quadro do novo Órgão/Unidade de destino como não certificada, podendo ser solicitada sua inclusão no Quadro do Órgão/Unidade quando da revisão da sua certificação.

§ 2º - A descentralização da vaga para transferência poderá ocorrer através de descentralização de vaga para o Órgão/Unidade no qual o servidor será lotado, sendo a mesma considerada excedente no quadro do Órgão/Unidade de origem, para posterior reposição.

§ 3º - O servidor transferido nos termos do inciso I somente poderá participar novamente de um processo de transferência após decorridos 2 (dois) anos da transferência anterior.

Artigo 6º - A vaga decorrente de aposentadoria e de falecimento de servidor do regime CLT permanecerá na Unidade ou Órgão, podendo ser utilizada para reposição através de concurso público, no montante dos recursos disponíveis anualizados, no nível inicial de complexidade do ocupante anterior.

§ 1º - Caso a Unidade ou Órgão não disponha de recursos, a vaga ficará disponível ficando sua ocupação condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 2º - A Unidade ou Órgão poderá solicitar o preenchimento de uma vaga não ocupada, em nível de complexidade diferente daquele do último ocupante, desde que disponha recursos necessários em seu quadro.

Artigo 7º - A vaga decorrente da aposentadoria de servidores regidos pelo ESUNICAMP permanecerá na Unidade ou Órgão, podendo ser utilizada se houver recursos disponíveis em seu quadro.

Parágrafo Único - Caso a Unidade ou Órgão não disponha de recursos, a vaga ficará disponível ficando sua utilização condicionada à disponibilidade orçamentária.

Artigo 8º - A Unidade ou Órgão poderá dispor em definitivo dos recursos das vagas de seu quadro, caso em que a vaga será centralizada, podendo utilizar 100% do saldo para custeio ou 50% para utilização do previsto no artigo 18 da Deliberação CAD-A-004/2010, ou promoção.

§ 1º - A Unidade ou Órgão poderá indicar em que nível de complexidade será centralizada a vaga, sendo que o valor a ser debitado será o correspondente ao menor nível de complexidade da faixa horizontal A.

§ 2º - A Unidade ou Órgão que optar pela centralização de vagas somente poderá pleitear a atribuição de novas vagas após três anos, a contar da data da centralização.

Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial parte da Deliberação CONSU-A-017/2012.


Publicada no D.O.E. em 08/11/2013.