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Deliberação CEPE-A-014/2013, de 01/10/2013 Reitor: José Tadeu Jorge Secretária Geral: Lêda Santos Ramos Fernandes Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente da Faculdade de Ciências Médicas. O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação: Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, Cursos de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas - FCM, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente. CAPÍTULO I Dos Objetivos e Títulos Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, tem como missão a formação de docentes e pesquisadores nas diversas áreas do conhecimento. Artigo 3º - A Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente é composta pelos cursos de Mestrado e Doutorado que são destinados aos profissionais médicos e não médicos que atuam na área de Saúde da Criança e do Adolescente. Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e Doutor em Ciências, na área de Concentração em Saúde da Criança e do Adolescente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo. CAPÍTULO II Da Estrutura Administrativa Seção I - Da Comissão de Programa de Pós-Graduação – CPPG Artigo 5º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente serão coordenadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente – CPPG-SCA e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação/FCM, órgão auxiliar da Congregação. Artigo 6º - A Comissão de Programa em Saúde da Criança e do Adolescente será constituída por quatro professores plenos do curso, sendo um coordenador, dois membros titulares e um membro suplente, além da representação discente, composta por um membro titular e um membro suplente. Artigo 7º - A escolha dos membros da Comissão de Programa em Saúde da Criança e do Adolescente se dará por meio de consulta à comunidade. Participarão desta consulta para a escolha dos membros, os professores plenos e os alunos regulares do curso, obedecendo à proporção de 4/5 para os votos docentes e 1/5 para os votos discentes. O representante discente será eleito pelos alunos matriculados no programa. Parágrafo único - No processo de escolha poderão ser formadas “chapas” contendo o grupo de trabalho com coordenador, membros titulares e suplentes já definidos. Desta forma a chapa que obtiver maior número de votos comporá a comissão. Artigo 8º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva. Artigo 9º - A Congregação da FCM deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG, a constituição da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente – CPPG-SCA e suas alterações. Artigo 10 - Compete à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente assessorar a CPG e a Congregação da FCM nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-8/2008, acrescidas das seguintes: I - analisar, julgar e avaliar os projetos de pesquisa propostos pelos alunos; II - coordenar o processo de seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado; III - reunir dados relativos à produção científica da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente e analisá-los; IV - distribuir bolsas “institucionais”; V - avaliar, continuamente, o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações quando necessário; VI - organizar e supervisionar a realização de exames de qualificação para o Mestrado e Doutorado; VII - organizar e supervisionar a realização das defesas de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado; VIII - propor credenciamento de professores para o Programa de Pós-Graduação como professores plenos, participantes ou visitantes de acordo com as normas vigentes; IX - elaborar os relatórios técnicos a serem encaminhados à Comissão Central de Pós-Graduação e à Coordenação do Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES); X - determinar o número de vagas para admissão de alunos novos, em cada período letivo regular, após consulta aos professores dos programas correspondentes; XI - propor a duração máxima para o Mestrado e para o Doutorado; XII - elaborar pareceres sobre solicitação de equivalência de disciplinas; XIII - propor alterações neste Regulamento, após ouvir o corpo docente e corpo discente. CAPÍTULO III Dos Prazos Artigo 11 - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão a duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente. Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente. Artigo 12 - A duração máxima dos Cursos de Mestrado e de Doutorado será de 30 e 48 meses, respectivamente, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno. CAPÍTULO IV Da Admissão e Matrícula Artigo 13 - À admissão ao Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente aos Cursos de Mestrado e Doutorado na Área de Concentração Saúde da Criança e do Adolescente terá acesso profissionais das diversas áreas do conhecimento, com diplomas de graduação expedidos por instituições reconhecidas na forma da lei. § 1º - Somente serão aceitos alunos cujo conteúdo do trabalho de Dissertação/Tese seja desenvolvido dentro das linhas de pesquisa do Programa, aborde tema de pesquisa básica ou aplicada e utilize metodologia científica. § 2º - A inscrição e seleção dos alunos serão de responsabilidade da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente e do orientador. A seleção será realizada de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão, aprovada pela CPG e divulgada em edital. § 3º - O candidato à Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente deverá apresentar, no momento da inscrição, seu Curriculum Vitae, um termo de aceitação de um docente credenciado no programa comprometendo-se a aceitá-lo como orientando, em Formulário de Aceite de Orientação padronizado, bem como um projeto de pesquisa ao qual estará vinculado, e comprovante de aprovação no teste de proficiência em Inglês. § 4º - O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação. Artigo 14 - O ingresso nos Curso de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão do Programa. § 1º - A seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado será feita por meio dos seguintes procedimentos: I - análise de Curriculum Vitae; II - entrevistas com o candidato; III - análise do projeto de pesquisa. § 2º - A Comissão de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais. § 3º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG/FCM a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação a critério dos responsáveis pelas Disciplinas do Programa. § 4º - A matrícula ao Doutorado será destinada aos candidatos que já possuem comprovada experiência científica evidenciada por publicações em periódicos de circulação internacional como primeiro autor ou autor correspondente, com ou sem o título de Mestre prévio, a critério da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente. Seção I - Da Transferência Artigo 15 - Ao aluno matriculado no curso de Mestrado será possível a mudança para o curso de Doutorado, com o aproveitamento de créditos já obtidos. Esta mudança para o curso de Doutorado poderá ser solicitada caso o trabalho desenvolvido durante o mestrado seja publicado ou aceito para publicação em periódico(s) com corpo editorial seletivo e com indexação mínima pelo "Medline". A solicitação será analisada por uma comissão avaliadora de três professores participantes de programas de pós-graduação credenciados pela CAPES, sendo um deles obrigatoriamente membro titular da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, ao qual caberá o voto de desempate, se necessário. § 1º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência. § 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso. § 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez. CAPÍTULO V Do Cancelamento da Matrícula Artigo 16 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada caso incorra em qualquer uma das situações descritas no artigo 42 da Deliberação CONSU-A-008/2008. Parágrafo único - O aluno que incorrer em uma daquelas situações poderá ser readmitido no Curso somente por meio de um novo processo de seleção. CAPÍTULO VI Da Estrutura Curricular Artigo 17 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades: I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno; II - ser aprovado no teste de proficiência em Inglês; III - ser aprovado no Exame de Qualificação; IV - apresentar comprovante de submissão do artigo da Qualificação em revista de circulação internacional indexada pelo “Medline”; V - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado. § 1º - Antes da defesa da Dissertação o candidato deverá encaminhar uma cópia da Dissertação para cada membro da Comissão Examinadora, e uma cópia para a Secretaria do Programa, que realizará o encaminhamento para homologação. A entrega da cópia para a Secretaria deverá ser feita em um prazo mínimo de 50 dias antes da data prevista para a Defesa. § 2º - A redação da Dissertação de Mestrado poderá ser feita sob forma de artigos originais relativos ao projeto (no mínimo um artigo para o Mestrado), acompanhada de uma Introdução ao Tema, discussão dos resultados e uma revisão bibliográfica, em português, abordando os aspectos que deram sustentação à elaboração e discussão do trabalho desenvolvido. Artigo 18 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades: I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno; II - ser aprovado no teste de proficiência em Inglês; III - ser aprovado no Exame de Qualificação; IV - apresentar comprovante de aceite de um artigo original da tese em revista de circulação internacional indexada pelo “Medline”; V - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio do conhecimento determinado. § 1º - Antes da defesa da Tese o candidato deverá encaminhar uma cópia da Tese para cada membro da Comissão Examinadora, e uma cópia para a Secretaria do Programa, que realizará o encaminhamento para homologação. A entrega da cópia para a Secretaria deverá ser feita em um prazo mínimo de 50 dias antes da data prevista para a defesa. § 2º - A redação da Tese de Doutorado poderá ser realizada sob forma de artigos originais relativos ao projeto (no mínimo dois artigos para o Doutorado), acompanhada de uma Introdução ao Tema, discussão dos resultados e uma revisão bibliográfica, em português, abordando os aspectos que deram sustentação à elaboração e discussão do trabalho desenvolvido. Artigo 19 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeiras a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, por parecer da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente, que avaliará a sua pertinência aos projetos de Dissertação ou Tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa e pela CPG. Artigo 20 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar. Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação. Artigo 21 - A proposta de criação de novas disciplinas deverá ser encaminhada à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente para aprovação e providências, no período previsto pelo calendário da UNICAMP e deverá conter: I - ofício à Comissão solicitando apreciação e proposta; II - ementa e carga horária da disciplina a ser oferecida (formulário próprio); III - Curriculum Vitae do(s) professor(es) responsável(is), quando não pertencentes ao Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente; IV - relação da(s) Linha(s) de Pesquisa(s) desenvolvida(s) relacionada(s) à disciplina proposta. CAPÍTULO VII Dos Títulos Artigo 22 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 17 e 18, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública, perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente. Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º. CAPÍTULO VIII Do Exame de Qualificação Artigo 23 - A realização de exame de qualificação deverá ser solicitada à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente três meses antes da defesa de Dissertação para o Mestrado ou de Tese para o Doutorado, pelo orientador, após a integralização dos créditos do curso, em conformidade com o Catálogo de Cursos de Pós-Graduação vigente. § 1º - O exame de qualificação será realizado perante uma comissão examinadora composta por três membros, com no mínimo título de doutor, indicado pelo orientador. O orientador do(a) candidato(a) tem participação obrigatória e será o Presidente da Comissão Examinadora. O exame será composto de: I - Prova de Capacitação Metodológica ou Científica: O aluno deverá apresentar de forma expositiva, clara e didática um tema metodológico ou científico, do qual fez uso durante a elaboração da Dissertação/Tese. A exposição deverá basear-se em revisão bibliográfica e análise crítica final do(a) aluno(a) sobre o método abordado e seus resultados. O tempo de exposição será de 30 a 60 minutos; II - apresentação de manuscrito em formato de artigo original para publicação em revista de circulação internacional indexada pelo “Medline”, abordando tema relacionado ao trabalho de Mestrado ou Doutorado. § 2º - A Comissão Examinadora elaborará um parecer final que será entregue à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente. Neste parecer deverá constar se o(a) aluno(a) foi aprovado(a) ou reprovado(a). § 3º - Em casos de reprovação, será permitida, uma nova realização do exame. O aluno reprovado poderá requerer o novo exame, com Banca Examinadora, no prazo de 30 dias após o primeiro exame. CAPÍTULO IX Da Defesa de Dissertação de Mestrado e da Tese de Doutorado Artigo 24 - Elaborada a Dissertação e cumpridas às demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, por três membros titulares, indicada pelo orientador e aprovada pela Comissão do Programa e pela CPG, sendo todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, com produção científica equivalente ao pré-requisito do programa para professor credenciado, presidida pelo Orientador da Dissertação. Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externa ao Programa e à UNICAMP. Parágrafo único - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à UNICAMP. Artigo 25 - Elaborada a Tese e cumpridas às demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, por cinco membros titulares, indicados pelo orientador e aprovada pela Comissão do Programa e pela CPG, sendo todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, com produção científica equivalente ao pré-requisito do programa para professor credenciado, e será presidida pelo Orientador da Tese. § 1º - Excluído o Orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP. § 2º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais três membros suplentes, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP. Artigo 26 - Quando necessário, para fins de atendimento da proporção prevista no caput e no § 1º dos artigos 24 e 25, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, serão substituídos por suplentes internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, respectivamente, conforme o caso. § 1º - Os coorientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo seus nomes serem registrados nos exemplares da Dissertação/Tese e na Ata de defesa. O(a) orientador(a) será o Presidente da Comissão Examinadora. Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), este será substituído por um dos membros da comissão examinadora designado pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde da Criança e do Adolescente. Artigo 27 - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, no ato da homologação. § 1º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser: I - aprovado; II - aprovado condicionalmente, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata; III - reprovado. § 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado. CAPÍTULO X Do Reingresso para Defesa de Tese e/ou Dissertação Artigo 28 - No caso em que o aluno tiver a sua matrícula cancelada por prazo de integralização excedido, será aplicado o disposto no artigo 12 da Deliberação CONSU-A-008/2008. CAPÍTULO XI Do Credenciamento e Descredenciamento de Docentes Artigo 29 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades de Pós-Graduação se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas: I - Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica; II - Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica; III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado. Artigo 30 - Os credenciamentos e descredenciamentos de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados após aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG/FCM, da Congregação da FCM e homologação pela CCPG e estarão sujeitos à avaliação periódica anual. Artigo 31 - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os seguintes requisitos: I - pertencer ao corpo docente da FCM-UNICAMP, para a categoria de professor pleno; II - ser portador do título de Doutor; III - possuir Linha de Pesquisa definida e demonstrada por meio de financiamento por agências governamentais de fomento (CNPq; CAPES; FAPESP) ou por outras fontes; IV - demonstrar o desenvolvimento de produção científica contínua por meio de pelo menos três publicações completas no triênio anterior à solicitação de credenciamento, sob forma de artigos em periódicos com seletiva política editorial e indexados no “Medline”, sendo pelo menos 1 deles também indexado no “Science Citation Index”. Artigo 32 - O credenciamento de docentes e pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008. CAPÍTULO XII Do Orientador Artigo 33 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador, docente ou professor credenciado no Programa, de acordo com os critérios definidos no artigo 30. Parágrafo único - As atribuições do orientador são as definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008. CAPÍTULO XIII Das disposições Gerais e Transitórias Artigo 34 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. Artigo 35 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. Artigo 36 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Proc.nº 02-P-15423/03). Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Págs. 52 e 53. |