O Reitor da Universidade Estadual de Campinas considerando:
a) que qualquer contrato que envolva um segmento da Universidade tem que ser firmado, direta ou indiretamente, com a Universidade, através do Reitor, depois de aprovação pelo Conselho Diretor;
b) que determinadas unidades ou subunidades da Universidade realizam prestações de serviço frequentes e de pequena monta em uma mesma área;
c) que as solicitações de prestação de serviço individuais precisam, em muitas ocasiões, tramitar com a máxima urgência, para que não se inviabilize a prestação de serviços;
d) que, nestas circunstâncias, o encaminhamento prévio ao Reitor de cada um destes expedientes de prestação de serviços poderá acarretar atrasos na sua aprovação, e, com isto, prejuízo às partes interessadas, resolve:
Artigo 1º - As unidades acadêmicas da Universidade que realizarem prestações de serviço frequentes e de pequena monta a entidades externas, em setores sob sua jurisdição e de sua competência, poderão encaminhar ao Reitor pedidos de autorização para a implantação de áreas de prestação de serviço nestes setores, através da abertura de contas especiais.
§ 1º - Cada unidade poderá solicitar a abertura de tantas áreas quantos forem os setores de sua competência, recomendando-se, porém, que, na medida do possível, haja consolidação de áreas e setores afins.
§ 2º - As contas especiais a que se refere o caput deste artigo poderão ser administradas, mediante autorização do Reitor, pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp-Funcamp.
§ 3º - O Reitor, periodicamente, baixará ato, especificando qual o valor máximo que pode ser caracterizado como "pequena monta", para fins do previsto nesta Portaria.
Artigo 2º - O pedido de implantação de uma área de prestação de serviços será encaminhado ao Reitor pelo Diretor da unidade interessada e deverá vir instruído dos seguintes elementos:
a) caracterização sucinta da área e de seus objetivos e breve descrição do tipo de serviço que pode prestar;
b) indicação do docente responsável pela área, e seu substituto;
c) relação dos recursos humanos e materiais com que conta a área para a prestação dos serviços;
d) tabela de custos dos insumos que entrarão nas prestações de serviços, para as áreas que não optarem pelo ressarcimento de despesas à Universidade através de taxa fixa;
e) plano global, em percentuais, de aplicação dos recursos que serão gerados, em obediência às normas da Universidade;
f) aprovação pelo órgão colegiado da unidade envolvida, em parecer que ressalte o interesse da unidade;
g) qualquer outra informação relevante à apreciação do processo.
Artigo 3º - Uma vez autorizada pelo Reitor, "ad referendum" do Conselho Diretor, a abertura de uma área de prestação de serviços, fica delegada ao Diretor da unidade, a competência para apreciação e autorização das prestações de serviço individuais, obedecidas as normas da Universidade.
§ 1º - O Diretor de cada unidade em que for autorizada a abertura de áreas de prestação de serviço fica encarregado de mandar abrir um processo que registre as informações pertinentes sobre todas as áreas de prestação de serviços de sua unidade e fica obrigado a, semestralmente, prestar contas ao Reitor, para encaminhamento à apreciação do Conselho Diretor, de todas as atividades desenvolvidas nestas áreas.
§ 2º - Na hipótese de a autorização dada pelo Reitor não ser referendada pelo Conselho Diretor, ou no caso de a prestação de contas do Diretor não ser aprovada pelo Reitor e/ou Conselho Diretor, a delegação de competência prevista no caput deste artigo fica imediatamente suspensa.
Artigo 4º - O disposto nesta Portaria aplica-se inclusive a contas especiais de prestação de serviços já autorizadas, que deverão ser adequadas ao aqui disposto, e em especial às existentes no âmbito da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp-Funcamp.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.