Deliberação CEPE-A-009/2013, de 04/06/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição da Faculdade de Engenharia de Alimentos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 280ª Sessão Ordinária, de 04 de junho de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Engenharia de Alimentos, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Art. 2º – A Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Engenharia de Alimentos visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na Área de Engenharia de Alimentos.

Art. 3º – O Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição é composto pelos Cursos de Mestrado e de Doutorado.

Art. 4º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Alimentos e Nutrição, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Art. 5º – Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição – CPPG-AN

Art. 6º – As atividades do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição da Faculdade de Engenharia de Alimentos da UNICAMP serão coordenadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição (CPPG-AN) e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG/FEA, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º – A Congregação da FEA que mantém o Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição designará a Comissão de Programa com a seguinte composição:
I - cinco professores plenos do Programa, sendo um o coordenador, dois membros titulares e dois membros suplentes;
II - dois discentes do Programa, sendo um membro titular e um suplente.

§ 2º – A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição será constituída de cinco docentes, portadores de, no mínimo, título de Doutor, eleitos pelo corpo docente do programa, sendo três membros titulares e dois suplentes e por um representante discente de pós-graduação e um suplente, eleitos pelo corpo discente do Programa.

§ 3º – A escolha dos representantes discentes será por meio de votação, sendo o primeiro mais votado titular e o segundo, suplente. O quorum mínimo para a votação será de um terço dos alunos votantes, considerando-se os alunos regularmente matriculados no Programa.

§ 4º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador de Programa será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 5º – A Congregação da FEA deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG/FEA, a constituição da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição e suas alterações.

Art. 7º – Compete à CPPG-AN assessorar a CPG/FEA e a Congregação nas atividades especificadas na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:
I - o Programa constituirá uma Comissão Gestora de Bolsas institucionais, que pode ser a mesma Comissão do Programa, a qual terá a atribuição de definir os critérios para distribuição e manutenção das bolsas e para decisões referentes às bolsas CAPES e CNPq da quota;
II - reunir dados relativos à produção científica do Programa, analisá-los e preparar relatórios anuais para a CAPES, ou demais instâncias internas ou externas à UNICAMP;
III - realizar a seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado e referendá-los com os respectivos Orientadores;
IV - avaliar continuamente o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações, quando necessário;
V - gerenciar a estrutura acadêmica do Programa;
VI - analisar solicitações de credenciamento e descredenciamento de professores para o Programa como plenos, participantes ou visitantes, e em caso de concordância dos membros, encaminhar à CPG/FEA para serem submetidos à Congregação da FEA e, posteriormente, serem encaminhados à CCPG para homologação;
VII - propor à CPG/FEA, para posterior submissão à Congregação, modificações na estrutura curricular do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição, quando houver necessidade.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Art. 8º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Art. 9º – A duração máxima dos Cursos do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição será de 36 meses para os Cursos de Mestrado e de 60 meses para os Cursos de Doutorado, sendo que isto define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.

§ 1º – Em caso excepcional, a CPG-FEA poderá deliberar sobre o religamento do aluno prevista no art. 12 da Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008, para completar os trâmites de defesa da Dissertação ou Tese.

§ 2º – Os prazos para trancamento de matrícula do aluno estarão de acordo com os
art. 18 e 19 da Del. Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Art. 10 – O ingresso no Curso de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão do Programa.

§ 1º – A Comissão de Pós-Graduação – CPG/FEA deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º – Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG/FEA a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, com a prévia concordância do professor responsável pela disciplina.

§ 3º – Os candidatos ao Doutorado que não tenham cursado o Mestrado só serão considerados aprovados após parecer favorável de 2 (dois) Relatores do Plano de Tese.

Art. 11 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar o aceite de um orientador, credenciado no Programa.

Parágrafo único – A critério da CPPG-AN, o Coordenador da Comissão de Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de Tese ou Dissertação.

Seção I
Da Transferência

Art. 12 – Podem ser permitidas transferências de Curso de Mestrado para Doutorado, como do Doutorado direto para o Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos com a prévia aprovação da CPPG-AN e de acordo com critérios estabelecidos pela CPG/FEA.

§ 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do Programa, vigentes na data da transferência.

§ 2º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.

§ 3º – Solicitação de segunda transferência de Curso não será aceita.

CAPÍTULO V 
Da Estrutura Curricular

Art. 13 – Para obter o título de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - Ser aprovado no Exame de Qualificação, conforme descrito no Art. 18;
II - Elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação, com base experimental, de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
III - Cursar e ser aprovado nas disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - Ser aprovado no Exame de Aptidão em língua inglesa;

V - Cumprir com as exigências fixadas no Capítulo VI da Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008.

Art. 14 – Para obter o título de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - Ser aprovado no Exame de Qualificação, conforme descrito no Art. 19;
II - Elaborar uma Tese, apresentá-la a uma Comissão Examinadora oficialmente nomeada e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho com base experimental que segue um plano ou projeto aprovado pela CPPG-AN, e supervisionado pela orientação do Curso, que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
III - Cursar e ser aprovado nas disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - Ser aprovado no Exame de Aptidão em língua inglesa;
V - Cumprir com as exigências fixadas no Capítulo VI da Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008.

Art. 15 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG/FEA, por parecer da Comissão do Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de Dissertação ou Tese.

Art. 16 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

§ 1º – Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

Parágrafo único – Os créditos cursados acima do necessário para o Mestrado poderão ser aproveitados para o Doutorado, a critério da CPPG-AN.

Art. 17 – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.

Art. 18 – O Exame de Qualificação para alunos de Mestrado compreenderá três etapas distintas:
I - 1ª etapa: Defesa do projeto de Dissertação que constará da apresentação escrita e defesa oral do projeto, para uma Comissão Examinadora formada por três membros docentes, incluindo o Orientador, todos com, no mínimo, título de Doutor, e deverá ser realizada antes do início do 3º semestre do Curso. O descumprimento deste prazo implicará em reavaliação do consentimento de bolsa ao aluno e será aceito somente em duas situações:
a) devido à licença, neste caso, o prazo ficará automaticamente prorrogado por igual período da licença; e
b) em outras situações específicas não previstas, onde a solicitação do aluno para a prorrogação do prazo ficará sob a decisão da CPG/FEA.
II - 2ª etapa: Entrega do Substitutivo (boneco) da Dissertação para defesa. O formato da Dissertação deverá estar de acordo com as normas indicadas pela CCPG.
III - 3ª etapa: Defesa da Dissertação. Após cumprimento da etapa preliminar, se procederá à defesa oral propriamente dita.

Art. 19 – O Exame de Qualificação para alunos de Doutorado, Geral e de área, compreenderá três etapas distintas:
I - 1ª etapa: Defesa do projeto de Tese. Destaque-se que esta etapa equivalerá à realização do Exame de Qualificação de Área. Segue a mesma determinação que para o Mestrado, exceto que o prazo terminará no máximo, no final do 4º semestre do Curso. O projeto deverá ser encaminhado à CPG/FEA para nomeação de Comissão Examinadora. O descumprimento deste prazo será aceito somente em duas situações:
a) devido à licença, neste caso, o prazo ficará automaticamente prorrogado por igual período ao da licença; e
b) em outras situações específicas não previstas, onde a solicitação do aluno para a prorrogação do prazo ficará sob a decisão da CPG/FEA.
II - 2ª etapa: Exame de Qualificação Geral que deverá ser realizado de uma das duas formas:
a) por meio de apresentação escrita e oral de resultados experimentais que comprovem a viabilidade de ao menos uma publicação, frente a uma Comissão Examinadora com três membros os quais serão aprovados pela CPG/FEA;
b) por meio de um artigo aceito que contenha resultados experimentais originais resultantes do trabalho de Tese, indexado na Base Referencial Web of Science. Qualquer uma das opções, apresentação oral ou aceite de artigo, deverá ocorrer até o final do 7º semestre de Curso. Para obter a aprovação no Exame de Qualificação Geral, na forma de artigo científico, o aluno deverá apresentar à Comissão Examinadora, composta por três membros, um dos quais será o Orientador e os outros dois da Comissão de Pós-Graduação do Programa, cópia do artigo aceito e a respectiva comprovação. Para a opção do exame com apresentação de resultados experimentais, escrita e oral, os membros da Comissão Examinadora serão aprovados pela CP/FEA.
III - 3ª etapa: Entrega do Substitutivo da Tese para defesa. A entrega do substitutivo estará condicionada à submissão de, pelo menos, dois artigos científicos para periódico da área, indexado na Base Referencial Web of Science, com resultados pertinentes à pesquisa de Doutorado. Por ocasião da entrega, o aluno deverá apresentar a uma Comissão Examinadora composta pelo Orientador e dois membros da CPPG-AN, cópia dos artigos e comprovação de submissão e/ou aceite/publicação, enviado pelas revistas.

Art. 20 – Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas neste Regulamento, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese.

§ 1º – Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à FEA.

§ 2º – Excluído o Orientador, no caso do Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º – As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à FEA, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.

CAPÍTULO VI
Do Corpo Docente e dos Professores

Art. 21 – Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição, o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único – Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Art. 22 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividades específicas;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo pré-limitado.

§ 1º – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com avaliação da Comissão de Pós-Graduação do Programa em Alimentos e Nutrição. Após aprovação pela Comissão do Programa e CPG/FEA, os credenciamentos e descredenciamentos serão apresentados à Congregação da FEA para aprovação e homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Art. 23 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:
I - os credenciamentos estarão sujeitos à avaliação periódica, de acordo com os seguintes critérios: professor pleno, a cada três anos; professor participante, a cada dois anos; e professor visitante, a cada um ano;
II - os docentes que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em Programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para o Professor Pleno.

Art. 24 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Art. 25 – Cada aluno regular será guiado em suas atividades por um Orientador, docente credenciado como docente pleno, participante ou visitante.

§ 1º – O Orientador deverá manifestar o aceite do orientado em documento apropriado.

§ 2º – O Orientador poderá, com aprovação da CPG/FEA, contar com a colaboração de outros membros docentes que atuarão como co-orientadores, sob a coordenação do Orientador. Quando o co-orientador for um membro externo ao Programa, este deverá ser credenciado como professor visitante ao Programa.

§ 3º – Na hipótese do Orientador desistir da orientação, o mesmo deverá relatar e justificar a ocorrência por escrito à CPG/FEA. Neste caso, a CPG/FEA, ouvida a CPPG-AN, deliberará em relação à nomeação de um novo Orientador ou de desligamento do aluno no caso da não observância ao disposto no Art. 42, III da Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008.
§ 4º – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26 – As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Art. 27 – Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Art. 28 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 05/06/2013.