Deliberação CONSU-A-021/2012, de 27/11/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma
Altera o artigo 85 dos Estatutos e o artigo 149 do Regimento Geral e insere o artigo 85.A nos Estatutos e o artigo 149.A no Regimento Geral da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 130ª Sessão Ordinária, realizada em 27.11.12, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Fica alterado o artigo 85 e inserido o artigo 85.A. nos Estatutos da UNICAMP, com a seguinte redação:

"Artigo 85. Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I. ...........................................................................
II. ..........................................................................
III. existência de 12 (doze) docentes, pelo menos, com título de Doutor.

Artigo 85.A. A fusão, a manutenção ou a divisão de Departamento fica condicionada ao atendimento dos requisitos expressos nos Incisos I e II do artigo 85, bem como na existência de, pelo menos, 10 (dez) docentes.

Parágrafo único – O Conselho Universitário poderá, em caráter excepcional, e pela maioria simples de seus membros, autorizar por período não superior a 24 meses, o funcionamento de Departamento com número inferior ao disposto no caput, à vista de justificativas fundadas em razões acadêmicas."

Artigo 2º - Fica alterado o artigo 149 e inserido o artigo 149.A. no Regimento Geral da UNICAMP, com a seguinte redação:

"Artigo 149. Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I. ...........................................................................
II. ..........................................................................
III. existência de 12 (doze) docentes, pelo menos, com título de Doutor.

Artigo 149.A. A fusão, a manutenção ou a divisão de Departamento fica condicionada ao atendimento dos requisitos expressos nos Incisos I e II do artigo 149, bem como na existência de, pelo menos, 10 (dez) docentes.

Parágrafo único - O Conselho Universitário poderá, em caráter excepcional, e pela maioria simples de seus membros, autorizar por período não superior a 24 meses, o funcionamento de Departamento com número inferior ao disposto no caput, à vista de justificativas fundadas em razões acadêmicas."

Artigo 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-E-25887/10)


Publicada no D.O.E. em 13/12/2012.