Deliberação CEPE-A-003/2012, de 03/04/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Disciplina os critérios para inscrição e seleção de candidatos ao Programa de Bolsas Auxílio do SAE - Serviço de Apoio ao Estudante.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 267ª Sessão Ordinária, de 03 de abril de 2012, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Estarão sujeitas aos procedimentos previstos nessa deliberação todas as Bolsas Auxílio gerenciadas pelo Serviço de Apoio ao Estudante – SAE.

Artigo 2º - A inscrição dos candidatos às Bolsas Auxílio obedecerá o seguinte procedimento:

§ 1º - O SAE divulgará calendário para o processo de inscrição e de seleção de candidatos.

§ 2º - Alunos de graduação regularmente matriculados poderão candidatar-se a todos os tipos de Bolsa Auxílio.

§ 3º - Alunos de pós-graduação regularmente matriculados poderão candidatar-se à Bolsa Alimentação e Transporte do SAE.

§ 4º - Para inscrever-se, os candidatos deverão preencher diretamente e integralmente o formulário específico a ser disponibilizado no site do SAE, imprimi-lo, assiná-lo e entregá-lo no Serviço Social do SAE juntamente com todos os documentos exigidos.

§ 5º - A critério do Serviço Social do SAE, candidatos poderão ser convocados para entrevista. O não atendimento à convocação implica no indeferimento da inscrição do candidato.

§ 6º - Nas Bolsas Auxílio em que haja a necessidade de desenvolvimento de atividades em projetos aprovados pelo SAE, o candidato deverá obrigatoriamente preencher as opções de Atividades Específicas e/ou Sociais em que deseja desenvolver as suas atividades.

Artigo 3º - Os alunos de graduação devem atender, para inscrição e permanência no Programa de Bolsas Auxílio do SAE, as seguintes condições:

I - não possuir diploma de curso superior de instituição pública;
II - não possuir outro rendimento regular, fruto de atividade remunerada, exceto as próprias Bolsas Auxílio – SAE;
III - no momento da inscrição, não apresentar Coeficiente de Progressão Futura (CPF) equivalente a 1 (um) do seu curso na UNICAMP;
IV - o candidato que, no momento da inscrição, encontrar-se no N-ésimo período do seu curso na UNICAMP, excluídos os trancamentos de matrícula, deve apresentar Coeficiente de Progressão (CP) correspondente ao período imediatamente anterior que seja maior ou igual ao Coeficiente de Progressão Exigido (CPE) conforme os valores da tabela seguinte:

Período Letivo do CandidatoCoeficiente de Progressão Exigido
N menor ou igual a 3Nenhuma condição
N = 4CP maior ou igual a CPE (1)
N maior ou igual a 5CP maior ou igual a CPE (N-4)

Parágrafo único - CPE (k) corresponde à soma dos créditos previstos desde o primeiro até o k-ésimo período letivo regular, inclusive, segundo a proposta de currículo pleno do curso do aluno, dividida pelo número total de créditos do curso.

Artigo 4º - Os alunos de pós-graduação devem atender, para inscrição e permanência no Programa de Bolsas Auxílio do SAE, às seguintes condições:

I - não possuir outro rendimento regular, fruto de atividade remunerada, exceto bolsas financiadas por organismos governamentais, pela UNICAMP ou por seus convênios e programas;
II - possuir coeficiente de rendimento, CR, maior ou igual a 2,7, a partir do quarto semestre de seu curso na UNICAMP, excetuando-se os trancamentos de matrícula;
III - no momento da inscrição, não apresentar Coeficiente de Progressão Futura (CPF) equivalente a 1 (um) do seu curso na UNICAMP.

Artigo 5º - Será excluído de quaisquer dos Programas desta Deliberação o aluno:

I – que não cumprir as condições de quaisquer dos parágrafos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º, conforme o caso;
II – que não comprovar as declarações feitas no formulário de inscrição;
III – que perder os prazos estabelecidos pelas convocações;
IV – que fraudar ou prestar informações falsas na inscrição. Neste caso, o aluno ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável;
V – cujo IC seja aumentado em decorrência da visita domiciliar, de forma a ultrapassar o IC de contemplação à época; 
VI – que não aceitar participar de nenhum dos projetos disponibilizados pelo SAE para desenvolver as atividades das Bolsas Auxílio quando, for o caso;
VII – que trancar a matrícula, desistir ou ser excluído do seu curso;
VIII – que incorrer em indisciplina ou falta grave, conforme disposto no Regimento Geral da UNICAMP.

Artigo 6º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula:

IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD
                              GF

Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem:
IC = Índice de Classificação;
RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;
MR = Índice redutor associado a gastos com a moradia do Grupo Familiar;
TR = Índice redutor associado a gastos com transporte do candidato na sua locomoção até a UNICAMP;
DG = Índice redutor associado à existência de doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação;
EP = Índice redutor associado ao incentivo ao aluno que cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública;
VD = Índice redutor ou ampliador associado à visita domiciliar a ser realizada pelo serviço social do SAE, quando julgar pertinente;
GF = Número de membros do Grupo Familiar incluindo o candidato.

§ 1º - Para efeito desta Deliberação, entende-se por Grupo Familiar conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que atendam a uma das condições a seguir:

I - para os membros do Grupo Familiar que possuam renda própria, que seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;
II - para os membros do Grupo Familiar que não possuam renda própria, que a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.

§ 2º - Define-se RT como o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do Grupo Familiar, compreendendo:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato;
II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do Grupo Familiar.

§ 3º - Define-se GF como número de pessoas nas condições do § 1º anterior.

§ 4º - Define-se MR como:
MR = 1 se a moradia é própria ou cedida;
MR = 1 - 0,4 x (gastos com moradia/RT) se a moradia for financiada ou alugada (nos gastos com moradia não se consideram gastos com luz, água e telefone; limita-se o gasto com moradia ao valor máximo de 1 salário mínimo).

§ 5º - Define-se o TR como:
TR = 1 se o candidato possuir condução própria ou usufruir de meio de transporte disponibilizado pela UNICAMP;
TR = 1 - 0,4 x (gastos com transporte/RT), quando o seu meio de locomoção à UNICAMP, informado na ficha de inscrição, for transporte coletivo não gratuito (nesta fórmula, limita-se o gasto com transporte ao valor máximo de 1/3 do salário mínimo).

§ 6º - Define-se DG como:
DG = 0,8 se existe doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação;
DG = 1 se não existe doença e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar.

§ 7º - Define-se EP como:
EP = 0,8 se o candidato cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública;
EP = 1 em outros casos.

§ 8º - Define-se VD como:
VD = 1 quando a visita não for realizada ou quando realizada confirmar o parecer prévio do SAE;
VD = 0,6 a 0,9 quando se constatar, na visita, a necessidade de diminuição do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE;
VD = 1,1 a 1,6 quando se constatar, na visita, a necessidade de aumento do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE.

Artigo 7º - Havendo empate entre candidatos às Bolsas Auxílio do SAE, o desempate será realizado aplicando-se os critérios abaixo, na ordem de apresentação:

I - menor renda bruta total mensal familiar;
II - ter cursado o ensino médio em escola pública;
III - existência de doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação;
IV - maior CR.

Artigo 8º - Os candidatos que satisfizerem às condições dos artigos 2º, 3º ou 4º, conforme o caso, deverão entregar em cópia impressa ou digitalizada os documentos hábeis a comprovar as suas alegações, atendendo às exigências do SAE quanto às complementações que se façam necessárias.

Parágrafo único - Será considerado indeferido o pedido do candidato que não entregar toda documentação até o final do prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º. 

Artigo 9º - Caberá recurso, dos indeferimentos das solicitações, nos prazos previstos no § 1º do artigo 2º.

Parágrafo único - Os recursos interpostos serão submetidos ao serviço social do SAE, que poderá deferi-los. Caso contrário, submeterá os recursos, mediante parecer fundamentado, à apreciação da Comissão de Recursos.

Artigo 10 - A Comissão de Recursos terá a seguinte composição:

I - o Coordenador do SAE, seu presidente com direito a voto de desempate;
II - um Assistente Social indicado pelo Supervisor do Serviço Social do SAE;
III - um representante docente indicado pela PRG;
IV - um representante discente indicado pela PRG.

Parágrafo único - Em caso de impedimentos, o Coordenador do SAE poderá ser substituído por um representante especialmente indicado. Os demais membros terão suplentes indicados na mesma forma dos titulares.

Artigo 11 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as deliberações Deliberação CEPE-A-016/2004 e Deliberação CEPE-A-004/2005.


Publicada no D.O.E. de 14/04/2012, às fls. 39.