Deliberação CONSU-A-005/2009, de
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes

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Altera a redação do artigo 95 dos Estatutos e do artigo 162 do Regimento Geral e insere os artigos 96.A e 97.A nos Estatutos e os artigos 163.A e 164.A no Regimento Geral da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 115ª Sessão Ordinária de 24.11.09, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica alterado o artigo 95 e inseridos os artigos 96.A. e 97.A. nos Estatutos da UNICAMP, com a seguinte redação:

“Artigo 95. A Carreira Docente do Magistério Superior (MS) da Universidade compreende os seguintes cargos e função:

I. Professor Doutor (cargo);
II. Professor Doutor I (função);
III. Professor Associado (função);
IV. Professor Associado I (função);
V. Professor Titular (cargo).

Parágrafo Único – Os incisos I, II, III, IV e V do “caput” correspondem respectivamente aos níveis MS-3, MS-3.1, MS-5, MS-5.1 e MS-6 da Carreira do Magistério Superior (MS).

Artigo 96. O candidato ao concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.

Artigo 96.A. O nível de Professor Doutor I será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 97. O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Doutor que, através de Concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre-Docente.

Artigo 97.A. O nível de Professor Associado I será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.”

Artigo 2º - Fica alterado o artigo 162 e inseridos os artigos 163.A. e 164.A. no Regimento Geral da UNICAMP , com a seguinte redação:
“Artigo 162. A carreira docente da Universidade compreende os seguintes níveis:

I. Professor Doutor;
II. Professor Doutor I;
III. Professor Associado;
IV. Professor Associado I;
V. Professor Titular.

§ 1º - Os níveis de que tratam os incisos II, III e IV constituem função autárquica e os demais são cargos.
§ 2º - Os incisos I, II, III, IV e V do “caput” correspondem respectivamente aos níveis MS-3, MS-3.1, MS-5, MS-5.1 e MS-6 da Carreira do Magistério Superior (MS).

Artigo 163. O candidato ao concurso público para provimento do cargo de Professor Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.

§ 1º. O concurso de ingresso ao cargo de Professor Doutor, que corresponde ao início da carreira docente, será público, de provas e títulos, e constará de:
1. Concurso de Títulos-apreciação, pela Comissão Julgadora de memorial elaborado e comprovado pelo candidato, o qual deverá conter explicitamente:
a) títulos universitários, em particular mestrado ou doutorado;
b) "Curriculum Vitae et Studiorum";
c) atividades científicas, didáticas e profissionais, se for o caso;
d) títulos honoríficos;
e) bolsas de estudo em nível pós-graduado;
f) cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou;
2. Prova de Argüição.

§ 2º. Na prova de argüição o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina em concurso.
§ 3º. O concurso será julgado por uma Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 4º. A Comissão Julgadora poderá ser integrada por elementos de outros estabelecimentos oficiais de ensino superior do País, que satisfaçam a exigência mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º. À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às argüições, a fim de fundamentar parecer circunstanciado, classificando os candidatos.
§ 6º. O parecer deverá ser submetido à Congregação do Instituto ou da Faculdade interessados, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta também dos seus membros presentes quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.
§ 7º Do julgamento da Congregação caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.

Artigo 163.A. O nível de Professor Doutor I será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 164. O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Doutor que, através de Concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre-Docente.

Artigo 164.A. O nível de Professor Associado I será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.”

Artigo 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 08/12/2009