O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 104ª Sessão Ordinária de 2007, realizada em 25.09.07, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Os artigos 188, 190 e 191 do Regimento Geral da Universidade passam a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 188. Das decisões da Comissão, de caráter individual ou relativas à aplicação ou supressão do regime, caberá pedido de reconsideração a ela dirigido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recibo de entrega da cópia do parecer da Comissão ao interessado, através da Direção da Unidade.
Artigo 190. A Comissão de que trata o Artigo 183 é constituída de 5 (cinco) membros designados pelo Reitor, sendo 4 (quatro) escolhidos pelo Conselho Universitário em listas tríplices oferecidas pelos Institutos e pelas Faculdades integrantes da Universidade e 1 (um) de livre escolha do Reitor.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designados pelo Reitor, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º. Os membros escolhidos pelo Conselho Universitário terão mandato de dois anos.
§ 3º. Anualmente se renova a metade dos membros escolhidos pelo CONSU.
§ 4º. A função de membro da Comissão é gratuita e constitui serviço relevante.
§ 5º. O quorum para a instalação das reuniões da Comissão é de 3 membros.
§ 6º. O presidente da Comissão possui somente o voto de qualidade.
Artigo 191. Compete à Comissão:
I. fiscalizar o cumprimento das obrigações próprias do regime;
II. julgar as propostas de aplicação do regime, se manifestar sobre a permanência ou não de docentes no mesmo, encaminhando seu parecer aos órgãos competentes.
III. apurar, antes do término do estágio de experimentação, a conveniência, ou não, da manutenção do regime, em cada caso;
IV. autorizar, quando for o caso, o desempenho de outras atividades legalmente permitidas;
V. propor medidas e baixar normas visando ao aperfeiçoamento do regime;
VI. elaborar o seu Regimento, que será aprovado pelo Reitor;
VII. dirigir-se diretamente a qualquer autoridade ou servidor a fim de obter informações e elementos de que necessite;
VIII. solicitar a manifestação da Procuradoria da Universidade sobre problemas jurídicos referentes ao regime;
IX. praticar outros atos necessários ao cabal desempenho de suas atribuições”
Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.