O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 81ª Sessão Ordinária, realizada em 25.03.03, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Ficam incluídos ao Artigo 74 o § 1º, o inciso VI e § 3º ao Artigo 76 e alterados o § 1º do
Artigo 74, o "caput" e os incisos II e III do Artigo 85, o "caput" do Artigo 86 e seu § 2º dos Estatutos da Universidade que passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo 1 - Alterações Estatutárias
"Artigo 74 - ......................................................................................................
I - ..................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - ................................................................................................................
IV - Por outros membros escolhidos segundo critérios definidos pela Congregação da Unidade.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos do Conselho Interdepartamental é de 2 (dois) anos e o da representação estudantil é de 1 (um) ano, vedada a reeleição. O mandato dos membros natos coincide com o pressuposto da investidura.
§ 2º - .............................................................................................................
Artigo 76 - ....................................................................................................
I - ..................................................................................................................
II -..................................................................................................................
III - ................................................................................................................
IV - ................................................................................................................
V - .................................................................................................................
VI. Coordenador de Extensão, se houver;
VII. Representantes do Corpo Docente;
VIII. representantes do Corpo Discente;
IX. de 1 (um) a 3 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
X. representantes escolhidos segundo critério estabelecido pela Unidade.
§ 1º - O número total de membros da Congregação previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Unidade.
§ 2º - Os representantes do Corpo Docente, previstos no Inciso VII, serão escolhidos em cada nível funcional da Carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número igual de, no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) representantes por nível, quando os houver.
§ 3º - Enquanto houver na Unidade docente no nível MS-2, este poderá participar como candidato a representante, votando ou sendo votado na categoria MS-3
§ 4º - A representação do Corpo Discente, prevista no inciso VIII, terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação.
§ 5º - Além dos membros previstos nos Incisos de I a IX cada Unidade poderá incluir outros membros na Congregação, segundo critério estabelecido pelo Instituto ou Faculdade, até o número de 10% (dez por cento) do total dos membros da Congregação que sejam docentes, arredondando-se, para o número inteiro imediatamente superior, a fração que eventualmente se verificar. Se o critério estabelecido pela Unidade ensejar o aumento dos integrantes de uma representação eleita, os membros complementários dessa representação serão igualmente eleitos.
Artigo 85 - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - ...............................................................................................................;
II - Existência de duas categorias docentes, no mínimo;
II - Existência de seis docentes, pelo menos, com título de Doutor.
Artigo 86 - A composição do Conselho Departamental, será aprovada pela Congregação e constará do Regimento da Unidade.
§ 1º - ............................................................................................................
§ 2º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Capítulo 2 - Alterações Regimentais
Artigo 2º - Ficam incluídos o inciso IV do Artigo 136, o inciso VI e § 3º do Artigo 138 e alterados o § 1º do Artigo 136, o "caput" e os incisos II e III do Artigo 138, o "caput" do Artigo 148 e seu § 2º e o § 3º do
Artigo 172 do Regimento Geral da Universidade que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 136 - ......................................................................................................
I. .................................................................................................................
II. .................................................................................................................
III. ................................................................................................................
IV.Por outros membros escolhidos segundo critérios definidos pela Congregação da Unidade.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos do Conselho Interdepartamental é de 2 (dois) anos e o da representação estudantil é de 1 (um) ano, vedada a reeleição. O mandato dos membros natos coincide com o pressuposto da investidura.
§ 2º - .............................................................................................................
Artigo 138 - ...................................................................................................
I. ..................................................................................................................
II. .................................................................................................................
III. .................................................................................................................
IV. .................................................................................................................
V. ................................................................................................................
VI. Coordenador de Extensão, se houver;
VII. Representantes do Corpo Docente;
VIII. representantes do Corpo Discente;
IX. de 1 (um) a 3 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
X.representantes escolhidos segundo critério estabelecido pela Unidade.
§ 1º - O número total de membros da Congregação previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Unidade.
§ 2º - Os representantes do Corpo Docente, previstos no Inciso VII, serão escolhidos em cada nível funcional da Carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número igual de, no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) representantes por nível, quando os houver.
§ 3º - Enquanto houver na Unidade docente no nível MS-2, este poderá participar como candidato a representante, votando ou sendo votado na categoria MS-3
§4º - A representação do Corpo Discente, prevista no inciso VIII, terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação.
§ 5º - Além dos membros previstos nos Incisos de I a IX cada Unidade poderá incluir outros membros na Congregação, segundo critério estabelecido pelo Instituto ou Faculdade, até o número de 10% (dez por cento) do total dos membros da Congregação que sejam docentes, arredondando-se, para o número inteiro imediatamente superior, a fração que eventualmente se verificar. Se o critério estabelecido pela Unidade ensejar o aumento dos integrantes de uma representação eleita, os membros complementários dessa representação serão igualmente eleitos.
Artigo 148 - A composição do Conselho Departamental, será aprovada pela Congregação e constará do Regimento da Unidade.
§ 1º - ............................................................................................................
§ 2º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 149 - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - ...............................................................................................................;
II - Existência de duas categorias docentes, no mínimo;
III - Existência de seis docentes, pelo menos, com título de Doutor.
Artigo 172 - ....................................................................................................
§ 3º - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros aprovados pela Congregação de cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, 2 (dois) dos quais pertencerão ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores de nível MS-6 ou MS-5, em exercício na Universidade, e os 3 (três) restantes escolhidos entre professores dessas categorias ou de categorias equivalentes pertencentes a estabelecimentos de ensinosuperior oficial ou profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto das disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do País ou do exterior."
Artigo 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Republicada por ter saído com incorreções.)