O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 4ª Sessão Extraordinária de 2002, realizada em 12.11.02, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - O caput dos Artigos 5º e 6º e os Artigos 13, 14, 15 e 81 dos Estatutos da Universidade passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo 1 - Alterações Estatutárias
"Artigo 5º - Os Institutos, responsáveis pelo ensino, pela pesquisa e pela extensão nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são os seguintes:
Artigo 6º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino, pela pesquisa e pela extensão nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
Artigo 14 - Os Institutos e as Faculdades são órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino, a pesquisa e a extensão em uma ou mais áreas do conhecimento e compõem-se de departamentos.
Artigo 15 - A menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade é o Departamento que, resultando da união harmônica de áreas do conhecimento afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho. Parágrafo Único - Institutos e Faculdades poderão se organizar de forma diversa daquela prevista no caput deste artigo, de acordo com as seguintes disposições:- I. A organização das Unidades que se enquadram no "caput" deste Parágrafo deve estar detalhada em seu Regimento Interno, aprovado por 2/3 dos membros da sua Congregação e por 2/3 dos membros do Conselho Universitário. O Conselho Universitário estabelecerá em cada caso aprovado um período de avaliação. II.O detalhamento a que se refere o inciso I deve incluir as instâncias decisórias e a distribuição das atribuições administrativas e acadêmicas na Unidade, previstas no presente Estatuto e no Regimento Geral da Universidade para os Departamentos e para o Conselho Interdepartamental.
Artigo 81 - Os Institutos e as Faculdades terão, como unidade básica, o Departamento, definido no
Artigo 15, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Único deste mesmo Artigo, e oseu número não é limitado, podendo existir quantos forem julgados necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa.
Capítulo 2 - Alterações Regimentais
Artigo 2º - O caput dos Artigos 5º e 6º e os Artigos 16, 28, 29, 144 e os Parágrafos 3º, 17, 18 e 19 do Artigo 172 do Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - Os Institutos, responsáveis pelo ensino, pela pesquisa e pela extensão nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são os seguintes:
Artigo 6º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino, pela pesquisa, e pela extensão nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
Artigo 16 - O Superintendente do Hospital de Clínicas, indicado em lista tríplice pelo Conselho de Administração e nomeado pelo Reitor para mandato de quatro anos, é o executor das deliberações do Conselho de Administração e o responsável pela administração de todos os órgãos integrantes do Hospital. Parágrafo Único - É vedada a recondução para mandato consecutivo.
Artigo 28 - Os Institutos e as Faculdades são órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino, a pesquisa e a extensão em uma ou mais áreas do conhecimento e compõem-se de departamentos.
Artigo 29 - A menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade é o Departamento que, resultando da união harmônica de áreas do conhecimento afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho. Parágrafo Único - Institutos e Faculdades poderão se organizar de forma diversa daquela prevista no caput deste artigo, de acordo com as seguintes disposições: I. A organização das Unidades que se enquadram no "caput" deste Parágrafo deve estar detalhada em seu Regimento Interno, aprovado por 2/3 dos membros da sua Congregação e por 2/3 dos membros do Conselho Universitário. O Conselho Universitário estabelecerá em cada caso aprovado um período de avaliação; II.O detalhamento a que se refere o inciso I deve incluir as instâncias decisórias e a distribuição das atribuições administrativas e acadêmicas na Unidade, previstas no presente Estatuto e no Regimento Geral da Universidade para os Departamentos e para o Conselho Interdepartamental.
Artigo 144 - Os Institutos e as Faculdades terão, como unidade básica, o Departamento, definido no Artigo 29, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Único deste mesmo Artigo, e o seu número não é limitado, podendo existir quantos forem julgados necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa.
Artigo 172 - ................................................................................................................. § 3º - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros aprovados pela Congregação de cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, 2 (dois) dos quaispertencerão ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores de nível MS-6 ou MS-5, em exercício na Universidade, e os 3 (três) restantes escolhidos entre professores dessas categorias pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto das disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do País ou do exterior. § 17 - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pela Congregação, mediante o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, do total de membros. § 18 - Se o parecer contiver somente 3 (três) assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria absoluta da Congregação. § 19 - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 20 - Após concluído o concurso o resultado e uma súmula deverão vir para ciência da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão."
Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capítulo 3 - Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os processos iniciados até a vigência desta Deliberação deverão ser concluídos conforme disposição da Deliberação Consu-A-11/01.
Artigo 2º - A Reitoria deverá em um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Deliberação, submeter ao Conselho Universitário as alterações necessárias nas regras para concurso de Livre-Docente, adaptando-as às disposições aqui contidas. (Republicada por ter saído com incorereções.)