O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 75ª Sessão Ordinária, realizada em 27-11-2001, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - O item 3 do § 3º do artigo 45 dos Estatutos passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 45 -
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§3º - ..............................................................................................................
3. os referidos no inciso VI terão seus mandatos terminados sempre em 31 de dezembro, podendo ser reconduzidos."
Artigo 2º - O artigo 46 dos Estatutos passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 46 - Os representantes dos servidores docentes e não docentes e discentes serão eleitos por seus pares, com a seguinte distribuição:
I. no caso da Representação do Corpo Docente:
a) Bancada de representantes de níveis, composta por 11 membros eleitos por nível da Carreira MS, a saber: dois Representantes MS-2; três Representantes MS-3; três Representantes MS-5; três Representantes MS-6. b) Bancada de representação geral da Carreira MS, composta por 9 membros eleitos por todos os docentes da Carreira (MS-2 a MS-6), independentemente do nível a que pertençam, entre candidatos que possuam, necessariamente o título de Doutor obedecendo as seguintes regras: 1. os eleitores deverão votar em, no máximo, 6 candidatos; 2. os eleitores deverão votar em, no máximo, 2 candidatos por Unidade; 3. os candidatos à Bancada de Representação geral da Carreira MS não poderão candidatar-se, simultaneamente, à Representação por nível da Carreira MS. c) dois membros representando as demais Carreiras Docentes da Universidade. II. no caso dos representantes dos servidores não docentes, dos 7 representantes, garantir-se-á, que cada uma das áreas abaixo, tenha, pelo menos, um representante eleito: 1. um da Hospitalar; 2. um da Administração Central; e 3. um das Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos, Ceset e CEL. § 1º - Os representantes docentes previstos na alínea "a" do inciso I serão eleitos pelo conjunto dos docentes integrantes da Carreira, por nível. a) Os candidatos e eleitores deverão pertencer ao mesmo nível da Carreira MS; b) Cada docente pertencente ao nível MS-2 votará em apenas 1 candidato; c) Os docentes integrantes dos demais níveis da Carreira, poderão votar em 2 candidatos. § 2º - Os Representantes das demais Carreiras Docentes da Universidade, previstos no inciso IX do artigo 45, serão eleitos pelo conjunto dos integrantes dessas Carreiras, sendo que cada um poderá votar em apenas 1 candidato. § 3º - Os Representantes dos Servidores não Docentes serão eleitos por seus pares, podendo, cada servidor, votar em até 3 candidatos independentemente do setor a que pertença. § 4º - As eleições dos representantes discentes, titulares e suplentes, poderão ser realizadas conjunta ou separadamente pelas duas categorias discentes - graduação e pós-graduação em forma a ser regulamentada pelo Conselho Universitário. § 5º - As indicações dos Representantes da Comunidade Externa referidos no inciso X do artigo 45 obedecerão a forma a ser estabelecida no Regimento Interno do Conselho Universitário. § 6º - Os Representantes no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes; os representantes suplentes no Conselho, à exceção dos representantes suplentes discentes, serão indicados pela mesma forma que os titulares."
Artigo 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 01-P-1729-99).
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A representação discente eleita para o ano de 2002 iniciará seu mandato em 26 de março e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 2º - A Comissão de Acompanhamento do Conselho Universitário, criada por este em 25 de setembro, avaliará as eleições para a Representação Discente no Consu, realizadas nos meses de outubro e novembro de 2001 pelo DCE e pela APG, de acordo com critérios de transparência, lisura, divulgação ampla e com boa antecedência das eleições a toda a Universidade, oportunidades democráticas de todos os estudantes regularmente matriculados de serem candidatos e de poderem votar.
Artigo 3º - A Comissão de Acompanhamento, utilizando os critérios do artigo 2º, apresentará relatório circunstanciado e conclusivo sobre o processo eleitoral ao Consu; este deliberará então sobre a posse dos eleitos.