Deliberação CONSU-A-015/2000, de
Nova redação dada ao artigo 5 pela Deliberação CONSU-A-014/2001
Nova redação dada ao artigo 162 pela Deliberação CONSU-A-003/2001.


Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Revoga os Artigos 94, 95 e 98 dos Estatutos e o Artigo 163 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e altera os Artigos 44, inciso I, alíneas "a" e "b"; 93; 97; 99; 100; 171, § 4º dos Estatutos e correspondentes do Regimento Geral.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 70ª Sessão Ordinária, realizada em 28.11.00, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Ficam revogados os Artigos 94, 95 e 98 dos Estatutos e o Artigo 163 do Regimento Geral da Universidade.

Capítulo 1 - Alterações Estatutárias

Artigo 2º - As alíneas "a" e "b" do inciso I do Artigo 44, os Artigos 93, 97, 99, 100, 171 e o parágrafo 4º do Artigo 172 dos Estatutos passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 44 - Os representantes dos servidores docentes e não docentes e discentes serão eleitos por seus pares, com a seguinte distribuição:

I - no caso da Representação do Corpo Docente:

a) - Bancada de representantes de níveis, composta por 11 (onze) membros eleitos por nível da Carreira MS, a saber:

2 Representantes MS-2;

3 Representantes MS-3;

3 Representantes MS-5;

3 Representantes MS-6.

b) - Bancada de representação geral da Carreira MS, composta por 9 (nove) membros eleitos por todos os docentes da Carreira (MS-2 a MS-6), independentemente do nível a que pertençam, entre candidatos que possuam, necessariamente o título de Doutor, obedecendo as seguintes regras:

1. - os eleitores deverão votar em, no máximo, 6 (seis) candidatos;

2. - os eleitores deverão votar em, no máximo, 2 (dois) candidatos por Unidade;

3. - os candidatos à Bancada de representação geral da Carreira MS não poderão candidatar-se, simultaneamente, à Representação por nível da Carreira MS.

Artigo 93 - A Carreira Docente do Magistério Superior (MS) da Universidade compreende os seguintes cargos e função:

I. - Professor Doutor (cargo);

II. - Professor Associado (função);

III. - Professor Titular (cargo).

§ 1º - Os incisos I, II e III acima correspondem respectivamente aos níveis MS-3, MS-5 e MS-6 da Carreira do Magistério Superior (MS).

Artigo 97 - O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Doutor que, através de Concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre-Docente.

Artigo 99 - O nível de Professor Titular, cargo final na carreira universitária, será atingido após concurso público de provas e títulos, aberto a Professores Associados da UNICAMP ou, a juízo de dois terços dos membros do Conselho Universitário, a especialistas de reconhecido valor, desde que não pertençam a nenhuma categoria docente da UNICAMP.

Artigo 100 - Os títulos a serem julgados nos concursos dos diferentes níveis da Carreira Docente serão os referentes às atividades do candidato, posteriores à obtenção do título de Doutor e de Livre-Docente, respectivamente.

Artigo 171 - Os cargos de Diretor de Unidade, Diretor Associado, Chefe de Departamento e Coordenador de Curso serão exercidos por professores que possuam no mínimo o título de Doutor.

Artigo 172 - .....................................................................................................

§ 4º - Será dispensado do requisito de 3 (três) anos de atividade docente a que se refere o § 1º do Artigo 171 do Regimento Geral, o candidato ao Concurso de Títulos de Livre Docente pertencente à Parte Suplementar em Extinção, portador, no mínimo, do título de Doutor, e que exerce a função MS-5 ou MS-6.

Capítulo 2 - Alterações Regimentais

Artigo 3º - Os Artigos 160, 162, 164, 166, 170, o § 3º do Artigo 171, o Artigo 259 e o § 4º do Artigo 261 do Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 160 - A Carreira Docente da Universidade compreende os seguintes níveis:

I. - Professor Doutor;

II. - Professor Associado;

III. - Professor Titular.

§ 1º - O nível de que trata o inciso II constitui função e os demais são cargos.

§ 2º - Os incisos I, II e III acima correspondem respectivamente aos níveis MS-3, MS-5 e MS-6 da Carreira do Magistério Superior (MS).

Artigo 162 - O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Assistente Doutor que, através de Concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre-Docente.

Artigo 164 - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira universitária será atingido após o concurso público de provas e títulos, aberto à Professores Associados da UNICAMP ou por ela reconhecido ou, a juízo de dois terços dos membros do Conselho Universitário, a especialistas de reconhecido valor, desde que não pertençam a nenhuma categoria docente da Unicamp.

§ 1º - O concurso referido no caput só será aberto a portadores há três anos, no mínimo, de título de Livre-Docente.

§ 2º - A inscrição ao concurso público para o cargo de Professor Titular considerar-se-á efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros

presentes à Sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 3º - A Comissão Julgadora será constituída de 5 (cinco) membros, eleitos pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, possuidores de aprofundados conhecimentos sobre a disciplina em concurso, 2 (dois) dos quais serão pertencentes ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre seus Professores MS-6 e os restantes entre Professores de igual categoria de outros Institutos de ensino superior ou entre profissionais especializados de Instituições científicas, técnicas ou artísticas do País ou do Exterior.

Artigo 166 - Os títulos a serem julgados nos concursos dos diferentes níveis da Carreira Docente serão os referentes às atividades do candidato, posteriores à obtenção dos graus de Doutor e de Livre-Docente, respectivamente.

Parágrafo Único - As atividades a que se refere este artigo serão objeto de argüição pela Comissão Julgadora.

Artigo 170 - O nível de Professor Associado será atingido pelo Professor Doutor, que através de concurso de provas e títulos, obtiver o título de Livre-Docente.

Artigo 171 - ......................................................................................................

§ 1º - .........................................................................................................

§ 2º - .........................................................................................................

§ 3º - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão por indicação da Congregação de cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, 2 (dois) dos quais pertencerão ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores de nível MS-6 ou MS-5, em exercício na Universidade, e os 3 (três) restantes escolhidos entre professores dessas categorias pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do País ou do Exterior.

Artigo 259 - Os cargos de Diretor de Unidade, Diretor Associado, Chefe de Departamento e Coordenador de Curso serão exercidos por professores que possuam no mínimo o título de doutor.

Artigo 261 - ......................................................................................................

§ 1º - .........................................................................................................

§ 2º - ...................................................................................................

§ 3º - .........................................................................................................

§ 4º - Será dispensado do requisito de 3 (três) anos de atividade docente a que se refere o § 1º do Artigo 171 do Regimento Geral, o candidato ao concurso de título de Livre-Docente pertencente à Parte Suplementar em Extinção, portador, no mínimo, do título de Doutor e que exerce a função MS-5 ou MS-6.

Artigo 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Capítulo 3 - Disposições Transitórias

Artigo 1º - A Bancada Docente a que se refere a alínea "a" do inciso I do Artigo 44 permanecerá com a composição atual até o final do mandato.

Artigo 2º - Os professores ativos e inativos de nível MS-4 do QD-UNICAMP, Partes Permanente, Suplementar e Especial, passarão ao nível MS-5 na data de publicação da presente Deliberação.

Artigo 3º - Os professores do QD-UNICAMP, Parte Suplementar, somente poderão se inscrever para concurso de Professor Titular ou serem promovidos ao nível MS-6 após três anos no nível MS-5.

Artigo 4º - O perfil acadêmico dos Professores Associados deverá ser proposto pelas unidades de ensino e pesquisa dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da presente Deliberação.

Parágrafo Único - Até a sua aprovação pelas instâncias superiores da Universidade, adota-se para todos os fins o atual perfil de professor MS-4 como sendo o perfil acadêmico dos Professores Associados.

Artigo 5º - O § 1º do Artigo 164 do Regimento Geral e o Artigo 3º dessa Disposição Transitória não se aplicam aos Professores de qualquer parte do QD-UNICAMP que já estejam em nível MS-5 na data de publicação desta Deliberação.

Artigo 6º - Os concursos para a função de Professor Adjunto já aprovados pela Congregação, até 15 de dezembro de 2000, poderão ser realizados, facultando-se ao(s) inscrito(s) a solicitação de sua suspensão.

Artigo 7º - As promoções para a função MS-5 já aprovadas nas Congregações das respectivas Unidades de ensino e pesquisa até 15 de dezembro de 2000 e ainda não aprovadas na CEPE, serão processadas normalmente após aprovação desta Deliberação.


Publicada no DOE em 03/01/2001