Deliberação CONSU-A-012/1999, de 08/06/1999
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre supressão dos Artigos 8º e 22, alteração dos Artigos 14, 16, 18, 19, 21, 23 a 29 e 34, inclusão dos Artigos 20A, 20B, 21A e 31 aos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e inclusão dos Artigos 2º, 3º e 4º às Disposições Transitórias da Deliberação CONSU-A-006/1999.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 3ª Sessão Extraordinária de 1999, realizada em 21-5 e 8/6/99, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Ficam suprimidos os Artigos 8º e 22 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - Ficam alterados os Artigos 14, 16, 18, 19, 21, 23 a 29 e 34, e incluídos os Artigos 20A, 20B, 21A e 31A, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

"Artigo 14 - A Coordenação dos cursos e dos programas da Universidade far-se-á sob a responsabilidade de um ou mais departamentos dos Institutos e das Faculdades, ou das respectivas Comissões de Graduação ou Pós-Graduação.

Artigo 15 - ...........

Artigo 16 - A menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade é o Departamento que, resultando da união harmônica de disciplinas afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

Artigo 17 - ........................................

Artigo 18 - O ensino na Universidade poderá abranger os seguintes cursos e programas:

I. de graduação

II. de pós-graduação

III. de extensão

IV. seqüenciais

V. de especialização e aperfeiçoamento

§ 1º - O desenvolvimento das diversas modalidades de cursos e de programas poderá ser feito de forma presencial ou à distância, mediante aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, instruída por parecer da Comissão Central correspondente.

§ 2º - A Universidade poderá oferecer também cursos de ensino médio em articulação com a educação profissional que inclua a formação para a cidadania, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino fundamental, médio ou equivalentes.

§ 3º - Os cursos e programas a que se referem os incisos I e IV estarão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e os que se referem aos incisos II e V, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação.

Artigo 19 - Os cursos de graduação, abertos a candidatos classificados em concurso vestibular, têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou que correspondam a profissões regulamentadas em lei, devendo ser estruturados de forma a atender :

I. às diretrizes curriculares emanadas pelos órgãos competentes;

II. ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades das profissões;

III. à diversificação de ocupações e empregos e à procura de educação de nível superior.

Parágrafo Único - Estabelecer-se-á, para a aferição do aproveitamento dos alunos, com vistas a sua aprovação, um sistema de créditos de avaliação, para diferentes combinações curriculares, organizando-se os calendários escolares de modo a permitir-se o ingresso nos cursos universitários em diferentes épocas e oportunidades.

Artigo 20 - .................................................

Artigo 20A - Os cursos seqüenciais, constituídos por atividades curriculares de graduação, abrangerão diferentes campos de saber em diferentes níveis e serão destinados à obtenção ou atualização:

I. de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;

II. de horizontes intelectuais em campos das ciências, humanidades e das artes.

§ 1º - Os cursos seqüenciais serão criados mediante proposta dos Institutos ou Faculdades, submetida à aprovação pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão instruída por parecer da Comissão Central de Graduação.

§ 2º - O ingresso nos cursos seqüenciais se fará mediante processo seletivo próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

§ 3º - Ao término de um curso seqüencial, haverá a expedição de documento correspondente à natureza da seqüência cumprida, contendo informações necessárias à sua caracterização.

Artigo 20B - Quando do ingresso em curso de graduação, poderão ser convalidadas as atividades curriculares realizadas com aproveitamento em cursos seqüenciais.

Parágrafo Único - É vedada a transferência de alunos de um curso seqüencial para outro de graduação, sem aprovação no exame vestibular.

Artigo 21 - Os programas de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído cursos de graduação visam a capacitar pesquisadores, docentes e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.

Artigo 21A - Em sentido estrito, a pós-graduação tem como modalidades os programas de Mestrado e Doutorado que conduzem, respectivamente, à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja requisito obrigatório para o segundo.

§ 1º - O Mestrado visará a enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser considerado como nível terminal ou como eventual etapa do Doutoramento.

§ 2º - O Mestrado Profissional visará a formação e a atualização de profissionais em suas técnicas de trabalho, com maior abrangência e aprofundamento do que nos cursos de Aperfeiçoamento.

§ 3º - O Doutorado visará a proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa independente e o poder criador em determinado ramo do conhecimento.

Artigo 23 - O currículo de cada curso ou programa compreenderá um conjunto de disciplinas que poderá ser hierarquizado por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito a diploma ou certificado.

§ 1º - Entender-se-á por pré-requisito uma ou mais disciplinas, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja exigido para que o aluno se matricule em nova disciplina.

§ 2º - A integralização curricular será feita pelo sistema de créditos pré-fixados e pelas atividades curriculares que o aluno tenha cumprido satisfatoriamente.

Artigo 24 - A matrícula será feita em disciplina, conjunto de disciplinas ou atividades curriculares, satisfeitos os requisitos fixados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 25 - As disciplinas poderão ser obrigatórias, eletivas e extra-curriculares, dividindo-se umas e outras em regulares e complementares: regulares as que já constem dos currículos aprovados para os vários cursos e complementares, as que forem posteriormente anunciadas pelos Departamentos ou pelas Comissões de Graduação ou de Pós-Graduação, com a aprovação das competentes Congregações.

Artigo 26 - Os currículos dos cursos e dos programas figurarão nos projetos pedagógicos aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 27 - O Programa de cada disciplina será definido pelo respectivo Departamento ou pelas Comissões de Graduação ou de Pós-Graduação, com a aprovação da Congregação.

Artigo 28 - Para efeito de matrícula, a escolha das disciplinas complementares dependerá de sua inclusão em listas de ofertas dos departamentos, ou das Comissões de Graduação ou de Pós-Graduação, aprovadas pelas competentes Congregações.

Parágrafo Único - Nas listas de oferta, além dos elementos indicados em código, sobre cada disciplina, serão mencionados os cursos em que seu estudo terá validade, ou correspondente número de créditos, o horário das respectivas atividades e o número máximo de vagas abertas para matrícula.

Artigo 29 - Nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação a verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas e atividades curriculares e, quando assim o preveja o Regimento Geral, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos, ambos reprovatórios.

§ 1º - Entender-se-á por assiduidade a freqüência às atividades programadas e por eficiência o grau de aplicação aos estudos, encarados como processo e em função de seus resultados.

§ 2º - A verificação do rendimento na perspectiva do curso será feita por meio de estágios, aulas práticas e quaisquer outros meios e formas de treinamento em situação real, bem como de elaboração de teses ou dissertações.

§ 3º - Não poderá ser aprovado, em qualquer disciplina, aluno que deixar de comparecer a mais de 25% dos respectivos trabalhos e aulas, vedado o abono de falta, ou que não alcançar em seu estudo, o mínimo de resultado tido como satisfatório.

§ 4º - O Regimento Geral, ao disciplinar a verificação do rendimento escolar, deverá prever as hipóteses em que se admita a recuperação de aluno reprovado e fixar normas para essa recuperação.

Artigo 30 - ........................................................................

Artigo 31 - ........................................................................

Artigo 31A - A Universidade poderá oferecer cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, que terão como objetivo, os primeiros, preparar especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais e, os últimos, atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Artigo 32 - ...........................................................

Artigo 33 - ...........................................................

Artigo 34 - A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão realizados à vista e no cumprimento de planos específicos.

§ 1º - Os cursos de extensão serão instituídos com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.

§ 2º - Os cursos de mestrado profissional, de especialização e de aperfeiçoamento, poderão ser ministrados como cursos de extensão para todos os efeitos, sendo que os dois primeiros deverão, para efetivar-se, ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, instruída por parecer da Comissão Central de Pós-Graduação.

§ 3º - Os serviços de extensão, incluindo assessoria, serão prestados sob formas diversas, com o atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração ou orientação de projetos em matérias científica, técnica e educacional, ou participação em iniciativas dessa natureza, ou de natureza artística e cultural."

Artigo 3º - Ficam acrescidos às Disposições Transitórias da Deliberação CONSU-A-006/1999, os seguintes Artigos:

"Artigo 2º - A próxima Bancada da Representação Docente a ser eleita terá mandato até 15 de junho de 2001.

Artigo 3º - Os mandatos dos Representantes de Servidores não Docentes eleitos para complementar a bancada de sete membros, iniciar-se-ão em 31 de outubro de 1999 e encerrar-se-ão em 21 de dezembro de 2000, juntamente com os demais integrantes da categoria.

Artigo 4º - O mandato do atual Representante da Comunidade Externa indicado pela SBPC será cumprido até seu término em 28-9-99."

Artigo 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 1-P-1.729-99). 


Publicada no DOE em 15/06/1999