Deliberação CONSU-A-006/1999, de 04/05/1999
Inclusão dos Artigos 2º, 3º e 4º às Disposições Transitórias pela #CON- 12-1999.


Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre alteração dos Artigos 43, 44, 73, 75, 84 e 136 e supressão do Artigo 135 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 27/04 e 4/5/99, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Os Artigos 43, 44, 73, 75, 84 e 136 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 43 - O Conselho Universitário, órgão deliberativo supremo da Universidade, é constituído dos seguintes membros:

I. Reitor;

II. Vice-Reitor;

III. Pró-Reitores;

IV. Diretores de Institutos e Faculdades;

V. 20 Representantes do Corpo Docente;

VI. 9 Representantes do Corpo Discente;

VII. 7 Representantes dos Servidores não docentes;

VIII. Superintendente do Hospital de Clínicas;

IX. 2 Representantes das demais Carreiras Docentes;

X. 5 Representantes da Comunidade Externa, sendo:

a) um representante do Governo do Estado de São Paulo;

b) um representante da Prefeitura Municipal de Campinas;

c) um representante da Comunidade Acadêmica;

d) um representante das Associações Patronais; e

e) um representante das Associações dos Trabalhadores.

§ 1º - O Reitor presidirá o Conselho Universitário, tendo apenas o voto de qualidade.

§ 2º - O Vice-Reitor e os Pró-Reitores são escolhidos pelo Reitor, que submeterá os seus nomes à homologação do Conselho Universitário.

§ 3º - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I a IV e VIII, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;

2. os referidos nos incisos V, VII, IX e X, de dois anos, podendo ser reconduzidos;

3. os referidos no inciso VI, de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - Os representantes no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou

impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão:

1 - no caso dos incisos I e IV, os substitutos estatutária ou regimentalmente previstos;

2 - no caso dos incisos V a VII e IX, os indicados na forma do § 6º do artigo 44.

§ 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 3 sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho ou o Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos da investidura.

Artigo 44 - Os representantes dos servidores docentes e não docentes e discentes serão eleitos por seus pares, com a seguinte distribuição:

I. no caso da Representação do Corpo Docente:

a) Bancada de representantes de níveis, composta por 14 membros eleitos por nível da Carreira MS, a saber:

2 Representantes MS-2;

3 Representantes MS-3;

3 Representantes MS-4;

3 Representantes MS-5;

3 Representantes MS-6.

b) Bancada de representação geral da Carreira MS, composta por 6 membros eleitos por todos os docentes da Carreira (MS-2 a MS-6), independentemente do nível a que pertençam, entre candidatos que possuam, necessariamente, o título de Doutor, obedecendo as seguintes regras:

1. os eleitores deverão votar em, no máximo 4 candidatos;

2. os eleitores deverão votar em, no máximo, 1 candidato por Unidade;

3. os candidatos à Bancada de Representação geral da Carreira MS não poderão candidatar-se, simultaneamente, à Representação por nível da Carreira MS.

c) 2 membros representando as demais Carreiras Docentes da Universidade.

II. no caso dos representantes dos servidores não docentes, dos 7 representantes, garantir-se-á, que cada uma das áreas abaixo, tenha, pelo menos, um representante eleito:

1. 1 da Hospitalar;

2. 1 da Administração Central e

3. 1 das Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos, CESET e CEL.

III. no caso dos representantes do corpo discente, garantir-se-á, no mínimo:

1. 2 representantes da graduação e

2. 2 representantes da pós-graduação.

§ 1º - Os representantes docentes previstos na alínea "a" do inciso I, serão eleitos pelo conjunto dos docentes integrantes da Carreira, por nível.

a) Os candidatos e eleitores deverão pertencer ao mesmo nível da Carreira MS;

b) Cada docente pertencente ao nível MS-2 votará em apenas 1 candidato;

c) Os docentes integrantes dos demais níveis da Carreira, poderão votar em 2 candidatos.

§ 2º - Os Representantes das demais Carreiras Docentes da Universidade, previstos no inciso IX do artigo 43, serão eleitos pelo conjunto dos integrantes dessas Carreiras, sendo que cada um poderá votar em apenas 1 candidato.

§ 3º - Os Representantes dos Servidores não Docentes serão eleitos por seus pares, podendo, cada servidor, votar em até 3 candidatos independentemente do setor a que pertença.

§ 4º - Os Representantes do Corpo Discente serão eleitos pelo conjunto dos alunos regularmente matriculados na graduação e na pós-graduação, podendo cada aluno, votar em até 4 candidatos, independentemente da categoria a que pertença.

§ 5º - As indicações dos Representantes da Comunidade Externa referidos no inciso X do Artigo 43 obedecerão a forma a ser estabelecida no Regimento Interno do Conselho Universitário.

§ 6º - Os Representantes no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou

impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados pela mesma forma que os titulares.

Artigo 73 - A Congregação, órgão superior do Instituto ou Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.

Parágrafo Único - O número de membros docentes corresponderá, no mínimo, a 70% do total dos membros da Congregação.

Artigo 75 - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VI é de 2 anos e dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso VII, e o dos representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso VIII, é de 1 ano, permitida a recondução.

Artigo 84 - O Conselho de Departamento se constitui:

I. pelo Chefe de Departamento, que o convocará e presidirá suas sessões;

II. pelos Professores Titulares e Adjuntos;

III. por 1 representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;

IV. pela representação estudantil, até o máximo de 3 membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo Departamento.

§ 1º - O número de membros docentes corresponderá, no mínimo, a 70% do total dos membros do Conselho de Departamento.

§ 2º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

Artigo 136 - O mandato das representações estudantis é de 1 ano, permitida a recondução como representante junto ao mesmo órgão."

Artigo 2º - Fica suprimido o Artigo 135 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Até que seja aprovado o novo Regimento Interno, os membros do Conselho Universitário a que se refere o artigo 43, X, "a", "b" e "c", proceder-se-á da seguinte forma:

I. o representante da Comunidade Acadêmica será indicado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp;

II. o representante das Associações Patronais será indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

III. o representante das Associações dos Trabalhadores será indicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.


Publicada no DOE, de 01/06/1999