Deliberação CONSU-A-055/2020, de 24/11/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Estabelece normas internas para o reconhecimento de Empresas Juniores e disciplina sua relação com a Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 169ª Sessão Ordinária de 24.11.20,

considerando a Lei nº 13.267, de 06 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas Empresas Juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior;

baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - A presente Deliberação estabelece normas internas para o reconhecimento de Empresas Juniores pela Universidade Estadual de Campinas e disciplina a sua relação com estas.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA EMPRESA JÚNIOR NA UNICAMP

Artigo 2º - Considera-se Empresa Júnior, para os fins desta Deliberação, a entidade organizada nos termos da Lei Federal nº 13.267/16, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação da Universidade Estadual de Campinas, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

Artigo 3º - A Empresa Júnior deve ter suas atividades voltadas para o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos que sejam compatíveis com sua área de atuação e façam parte de seus objetivos específicos, sendo vedado propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

Artigo 4º - Os objetivos específicos da Empresa Júnior são:
I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
IV - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;
V - proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;
VI - intensificar o relacionamento entre a Unicamp e o meio empresarial;
VII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA EMPRESA JÚNIOR NA UNICAMP

Artigo 5º - Para solicitação de autorização de funcionamento e reconhecimento pleno de suas atividades institucionais perante a Unicamp, os proponentes da Empresa Júnior (discentes e professor orientador) deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Ata de Eleição e Posse aprovada em Assembleia Geral dos estudantes do(s) curso(s) que constituirão a Empresa Júnior em cada gestão;
II - Estatuto Social;
III - Plano Acadêmico, contendo:
a) objetivos, finalidades e metas da Empresa Júnior;
b) carga horária dedicada pelo(s) estudante(s), docente supervisor e professor(es) orientador(es) dos projetos;
c) suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da Empresa Júnior;
d) minuta de contrato de prestação de serviços com terceiros para execução das atividades da Empresa Júnior;
e) minuta de Termo de Voluntariado.

§ 1º - A solicitação deverá ser apreciada pela Congregação da Unidade a que a Empresa Júnior estiver vinculada.

§ 2º - No caso de Empresas Juniores ligadas a mais de um Curso de Graduação de Unidades diferentes, os documentos deverão ser aprovados pelas Congregações de ambas as Unidades.

Artigo 6º - A Universidade não poderá arcar com os gastos de instituição e regularização da Empresa Júnior.

Artigo 7º - Após aprovação, a Empresa Júnior deverá providenciar sua inscrição como Associação Civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Inscrição no Município em que estiver estabelecida e requerimento de isenção na Fazenda Estadual para fins de não pagamento de Imposto sobre doações instituído pelo estado.

Parágrafo único - A documentação de que trata o “caput” deverá ser encaminhada ao Diretor da Unidade, para ciência.

Artigo 8º - Os recursos obtidos com os projetos e serviços prestados pela Empresa Júnior deverão ser revertidos exclusivamente para sua manutenção e o incremento de seus objetivos e de suas atividades fins.

Parágrafo único - É vedado à Empresa Júnior captar recursos financeiros de qualquer natureza para seus membros, independentemente da sua atividade na Empresa Júnior.

Artigo 9º - A Empresa Júnior deve se comprometer a: 

I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III - promover, com outras Empresas Juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;
V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

Artigo 10 - Na eventualidade dos trabalhos terem por objeto o desenvolvimento de novos produtos ou serviços capazes de resultar em propriedade intelectual e transferência de tecnologia, o professor responsável pela Empresa Junior deverá acionar a Agência de Inovação - Inova Unicamp para auxílio na negociação de convênio de pesquisa, tendo como partes a Empresa Júnior, a Unicamp e a empresa contratante.

Artigo 11 - A Empresa Júnior deve cumprir as exigências legais dos órgãos da União, Estado e Municípios que lhes forem afeitas.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DISCENTES

Artigo 12 - Para ser membro da Empresa Júnior o estudante deve estar regularmente matriculado em curso de graduação da Unicamp correspondente às atividades da Empresa Júnior.

Parágrafo único - A Empresa Júnior deve estabelecer em seu Estatuto Social os procedimentos para a admissão dos membros, que ocorrerá de maneira autônoma.

Artigo 13 - Os membros das Empresas Juniores devem exercer trabalho voluntário, conforme a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único - Os membros discentes deverão possuir o vínculo firmado em Termo de Voluntário.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DA EMPRESA JÚNIOR

Artigo 14 - A Empresa Júnior deverá ter uma Diretoria Executiva, conforme estabelecido em seu Estatuto Social, proporcionando aos discentes membros o exercício de cargos executivos.


CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOCENTE

Artigo 15 - A Empresa Júnior deverá contar, obrigatoriamente, com ao menos um docente da Unicamp, que lecione nos cursos referentes à Empresa Júnior, para supervisão das atividades desenvolvidas.

§ 1º - O tempo de supervisão será de um ano, podendo haver recondução.

§ 2º - A carga horária do docente supervisor será de 2 (duas) horas semanais, com no máximo 30 (trinta) horas semestrais.

Artigo 16 - Cabe ao docente supervisor indicar docentes da Unicamp para a orientação de projetos.

Artigo 17 - O docente da Unicamp que orientar projeto(s) desenvolvido(s) pela Empresa Júnior deverá atender às normas específicas de prestação de serviço da Universidade, relativas ao trabalho docente e ao disposto no artigo 10.

Artigo 18 - O docente supervisor deverá realizar uma reunião mensal com a Empresa Júnior, e poderá participar de reuniões e assembleias, conforme plano acadêmico, visando à integração da Unicamp com a Empresa Júnior.

CAPÍTULO VI
DO USO DOS RECURSOS DA UNICAMP

Artigo 19 - As Unidades de Ensino e Pesquisa da Unicamp poderão ceder o uso de espaço físico, a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria da Empresa Júnior. 

§ 1º - O uso de espaços físicos, instalações e mobiliário da Unicamp pela Empresa Júnior deverá ser aprovado pela Congregação da Unidade e estará sujeito à supervisão da Diretoria da Unidade. 

§ 2º - A utilização de laboratórios e equipamentos também fica condicionada à expressa autorização prévia do docente responsável por estes e do Diretor do respectivo Instituto ou Faculdade.

§ 3º - O uso do espaço físico de que trata o “caput” deste artigo perdurará enquanto houver o reconhecimento da Empresa Júnior pela Unicamp, na forma do artigo 5º desta Deliberação.

Artigo 20 - A autorização para uso do nome e dos símbolos da Unicamp estará condicionada à observância do disposto no Regimento Geral da Universidade e na Resolução GR-028/2004, bem como às normas de criação e funcionamento da Empresa Júnior previstas nesta Deliberação.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA EMPRESA JÚNIOR

Artigo 21 - A Empresa Júnior será avaliada anualmente pelo Núcleo das Empresas Juniores da Região de Campinas e pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Unicamp.

Parágrafo único - A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e o Núcleo das Empresas Juniores da Região de Campinas poderão estabelecer procedimentos em conjunto para avaliação da Empresa Júnior.

Artigo 22 - A Empresa Júnior deverá enviar, anualmente, até o final do primeiro semestre do ano seguinte, ao Núcleo das Empresas Juniores da Região de Campinas e à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, um relatório que contenha informações relativas a:

I - Descritivo de todas as atividades realizadas pela Empresa Júnior; 
II - Parecer do docente supervisor sobre as atividades realizadas; 
III - Movimentações financeiras;
IV - Previsão de próximas atividades.

§ 1º - As Empresas Juniores deverão apresentar livro diário de movimentações financeiras, incluindo a justificativa dos gastos e de regularidade fiscal referente ao ano imediatamente anterior, devendo obrigatoriamente estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
IV - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS Negativa);
V - Termo de Voluntariado assinado.

§ 2º - Os relatórios e documentos previstos no §1º devem ser elaborados e assinados por contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e apreciados pela Empresa Júnior, com posterior remessa à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura para análise e aprovação.

§ 3º - Após aprovação, o relatório deverá ser encaminhado ao Diretor da Unidade a que a Empresa Júnior estiver vinculada, para ciência.

Artigo 23 - A Empresa Júnior que tiver seu relatório anual reprovado deverá apresentar novo relatório, com justificativas e complementos, no prazo de até 60 dias.

§ 1º - Mantendo-se a reprovação do relatório, a Empresa Júnior perderá o reconhecimento perante a Unicamp.

§ 2º - O curso poderá ter nova Empresa Júnior fundada posteriormente, desde que cumpridas as disposições desta Deliberação.

Artigo 24 - A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura certificará a carga horária dos docentes orientadores, de acordo com o Plano Acadêmico e os relatórios anuais aprovados.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 - A Empresa Júnior que descumprir esta Deliberação perderá o reconhecimento institucional da Unicamp.

Artigo 26 - Casos omissos serão definidos pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

Artigo 27 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - As Empresas Juniores atualmente existentes terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a esta Deliberação, contados a partir da data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-16095/2017)


Publicada no D.O.E. em 27/11/2020.