Resolução GR-107/2020, de 20/10/2020
Reitor: Marcelo Knobel

Imprimir Norma
Dispõe sobre a implantação e a oferta de Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu sobre os quais incidam cobrança.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas:

- Considerando que sobre os Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu disciplinados pelo Regimento Geral da Pós-Graduação (Deliberação CONSU-A-010/2015) poderá incidir cobrança, conforme projeto encaminhado pela Unidade proponente e aprovação final pelo CONSU quando da análise da proposta de criação dos mesmos;
- Considerando a necessidade de critérios objetivos que balizem o cálculo e afixação do custo total de Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UNICAMP pelo Coordenador do Curso e Responsável pela proposta; e
- Considerando a necessidade de se regular o vínculo contratual de professores ou profissionais sem vínculo institucional com a UNICAMP para ministrar aulas em Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu,

Resolve:

Artigo 1º - Os Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu sobre os quais incidam cobrança observarão na sua proposição, oferta, regulamentação, tramitação e acompanhamento, as disposições contidas no Regimento Geral da Pós-Graduação e na presente Resolução, assim como as normas suplementares que venham a ser estabelecidas pela UNICAMP.

Artigo 2º - A participação do docente da UNICAMP em RDIDP nos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu de que trata esta Resolução deverá atender ao previsto no regulamento do referido Regime.

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DO CUSTO DO CURSO LATO SENSU

Artigo 3º - A fixação do custo de todo e qualquer Curso de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da UNICAMP deverá seguir as determinações desta resolução.

Artigo 4º - A remuneração de cada hora-aula de um Curso de Pós-Graduação Lato Sensu deve ter como limite máximo o correspondente a 10 (dez) vezes o valor da hora de trabalho do Professor Titular MS-6, RTP.

§ 1º - Exclusivamente para os fins da remuneração prevista no caput será considerada a jornada de 48 (quarenta e oito) horas mensais.

§ 2º - O valor limite de remuneração da hora-aula previsto no caput aplica-se indistintamente a todos os professores e profissionais credenciados ou cadastrado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, quer tenham ou não vínculo institucional com a UNICAMP.

§ 3º - Casos excepcionais ao previsto no § 2º deste artigo serão submetidos à CCPG para decisão. 

Artigo 5º - A remuneração por hora aula de que trata o Artigo 4º e a remuneração ao Coordenador do Curso de que trata o Artigo 7º desta Resolução será feita a servidores ativos da Unicamp com recursos provenientes do curso, mediante normativa que regulamentará a realização desses pagamentos. 

Artigo 6º – A remuneração por hora aula de que trata os artigos 4º e 9º desta Resolução aos professores e profissionais que não são servidores ativos da UNICAMP será paga pela FUNCAMP, com recursos provenientes do curso, em conformidade com normativa que regulamentará a realização desses pagamentos. 

Artigo 7º – O coordenador do curso deverá ser um docente ativo da Unicamp, credenciado no curso e portador de, no mínimo, título de Doutor. O coordenador do curso poderá receber, pelo período do exercício desta atividade, remuneração mensal que terá como limite máximo o valor de Gratificação de Representação vigente para Coordenador de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu. 

Artigo 8º - O custo total e final de um Curso de Pós-Graduação Lato Sensu corresponderá ao produto do valor de cada hora-aula multiplicado pelo total de horas de atividades docentes, da remuneração do coordenador do curso, acrescido das taxas institucionais de ressarcimento a Universidade de custos diretos (RCI), regulamentadas pela Resolução GR-036/2008, da possibilidade de isenção de pagamento, ou concessão de percentual de desconto no valor da mensalidade, de caráter socioeconômico e de outras despesas de custeio e/ou com material permanente necessário à realização do curso, devidamente comprovadas. Saldo remanescente de oferecimentos anteriores podem ser utilizados para diminuir o custo do curso.

Parágrafo único - O valor do custo do curso para o aluno, o número de vagas oferecidas e a planilha de custos deverão constar na proposta de criação do curso nos termos do Artigo 83, VIII, da Deliberação CONSU-A-010/2015

Artigo 9º - A participação em curso de Pós-Graduação Lato Sensu de profissional sem vínculo institucional com a Universidade poderá ocorrer mediante a contratação de pessoa jurídica, com a celebração de contrato de prestação de serviços técnicos especializados, desde que os integrantes do corpo técnico da empresa ou seu sócio proprietário realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato, comprovem a notoriedade na área de atuação, credenciando-se ou cadastrando-se no Programa.

Artigo 10 - Caberá ao Coordenador Responsável pelo Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, à EXTECAMP e à Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP zelarem para que a execução financeira do curso se dê de acordo com disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º  desta Resolução, segundo a planilha de custos do curso aprovada pelo Conselho Universitário.

Artigo 11 – Havendo saldo financeiro ao final do curso, este deverá ser integrado ao AIU da Unidade que oferece o curso.

CAPÍTULO II - DAS BOLSAS DE CARÁTER SOCIOECONÔMICO

Artigo 12 - Caberá à Coordenação do Curso, juntamente com a Comissão da Pós-Graduação, a proposição da quantidade de bolsas para alunos, de caráter socioeconômico, bem como o percentual de isenção correspondente a cada bolsa, para cada curso Lato Sensu.

§ 1º – Deverá haver previsão do oferecimento mínimo de bolsas integrais (isenção de pagamento) ou bolsas parciais (cuja percentagem de desconto percebida na mensalidade deverá ser estabelecida pela Comissão de Pós-graduação) no momento do oferecimento ou reoferecimento do curso. 

§ 2º - Após o início da oferta do curso poderão ser oferecidas bolsas extras, caso sejam indicadas pelo coordenador do curso e aprovadas pela Comissão de Pós-graduação. 

§ 3º – Em caráter excepcional, a ser aprovado pela Comissão de Pós-graduação, cursos contratados por empresas públicas e privadas poderão não oferecer bolsas de isenção.

Artigo 13 - Os alunos interessados em pleitear as bolsas de caráter socioeconômico deverão preencher formulário-padrão disponível na Secretaria de Pós-graduação da Unidade, mediante a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento do curso e a demonstração de perfil acadêmico necessário para o acompanhamento do curso. 

Parágrafo único. A CPG de cada Unidade regulamentará o formato do referido formulário, bem como dos documentos comprobatórios, e prazos de entrega. 

Artigo 14 - A escolha dos bolsistas será feita pelo coordenador do curso juntamente com a CPG da Unidade através de critérios previamente definidos pelo coordenador do curso e CPG da Unidade.

Parágrafo único. A informação sobre os bolsistas selecionados bem como a porcentagem de desconto percebida será comunicada à EXTECAMP e aos contemplados individualmente.

CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO E OFERTA DO CURSO LATO SENSU

Artigo 15 - Após a aprovação do curso Lato Sensu pelo CONSU, o processo devidamente instruído deverá ser encaminhado à DAC e, posteriormente, à Escola de Extensão da Unicamp para a sua implementação. 

§ 1º - A FUNCAMP auxiliará a Universidade na gestão dos recursos advindos dos cursos e programas de especialização lato sensu, juntamente com a EXTECAMP, conforme definido em termo aditivo celebrado entre a Universidade e a Fundação.

§ 2º - Os cursos e programas de especialização Lato Sensu de que tratam essa Resolução somente poderão ser iniciados após a aprovação do Conselho Universitário, conforme previsão do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu.

Artigo 16 - Após seleção dos candidatos, a Comissão de Pós-Graduação da Unidade que oferece o curso encaminhará a lista de selecionados para matrícula na Diretoria Acadêmica.

Artigo 17 - Após o encerramento do período de matrícula, a listagem dos alunos será imediatamente encaminhada à EXTECAMP, a quem caberá o controle e gestão dos pagamentos realizados pelos alunos, juntamente com a FUNCAMP.

Artigo 18 – A cada oferecimento um Relatório Final, acadêmico e financeiro, preenchido pelo coordenador do curso em formulário-padrão, deverá ser encaminhado para aprovação pela CPG, Congregação da Unidade e CCPG, no máximo até sessenta dias após o término. 

Parágrafo único. O reoferecimento do curso só será possível estando aprovado o Relatório Final. 
 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 - Todos os dispositivos desta Resolução aplicam-se também aos reoferecimentos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.

Artigo 20 – Até que a regulamentação prevista no Artigo 5º seja aprovada, os pagamentos feitos nos termos da presente Resolução ocorrerão com base na Resolução GR-023/2008.

Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 20/10/2020.