Deliberação CONSU-A-020/1987, de 23/12/1987
Reitor: Paulo Renato Costa Souza
Secretaria Geral:Arlinda Rocha Camargo

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Dispõe sobre a elaboração de Catálogos dos Cursos de Graduação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 5ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 1987, faz expedir a seguinte:

DELIBERAÇÃO

Artigo 1º - A proposta de catálogo para um dado ano que inclua qualquer modificação nas características de disciplinas de serviço do ano anterior deve obrigatoriamente vir acompanhada do "de acordo" de todos os coordenadores dos cursos servidos pelas disciplinas modificadas.

§ 1º - Entende-se por modificação das características de uma disciplinas qualquer alteração em sua semestralidade, pré-requisitos, créditos ou carga horária, além de qualquer mudança significativa em seu conteúdo, sempre em relação ao que consta do catálogo do ano anterior.

§ 2º - Entende-se por disciplina de serviço de um dado ano, qualquer disciplina que, no catálogo daquele ano, consta do currículo de pelo menos um curso que não é de responsabilidade do departamento que oferece a disciplina.

§ 3º - Para facilitar o cumprimento desta deliberação, a Diretoria Acadêmica distribuirá às Unidades, juntamente com o material para preparação do catálogo de um ano, a lista de disciplinas de serviço do ano anterior de cada departamento (ou Unidade), com os respectivos cursos servidos.

§ 4º - O "de acordo" de um coordenador de curso com relação à nova de uma disciplina de serviço significa que está ciente da modificação proposta e que o currículo de seu curso para o ano em questão foi alterado de modo a permanecer compatível com a modificação proposta.

§ 5º - Os casos de impasses (em que algum coordenador não concorde com a modificação proposta em uma disciplina de serviço e o departamento responsável pela mesma insista nas modificações) serão desenvolvidos pela Comissão Central de Graduação. Sempre que possível, será garantido ao curso servido a disponibilidade da disciplina com as características anteriores por pelo menos um ano, prazo em que a coordenação do curso poderá providenciar uma disciplina substituta para a que vai ser modificada.

§ 6º - O "de acordo" dos coordenadores refere-se apenas a seus cursos para o catálogo do ano em questão. Permanece o compromisso do departamento responsável pela disciplina que foi modificada de oferecer a disciplina com as características antigas, enquanto for necessário para satisfazer os currículos de todos os alunos de anos anteriores que incluem a disciplina com suas antigas características.

§ 7º - Para evitar que currículos anteriores se tornem inconsistentes, deve ser evitada alteração significativa no nome, conteúdo, carga horária ou créditos de uma disciplina. Neste caso, caracteriza-se uma nova disciplina, devendo, portanto, também ser adotado um novo código para a mesma.

Artigo 2º - A proposta de catálogo para um dado ano que inclua no currículo de um curso qualquer modificação na demanda de disciplinas de serviço, deve obrigatoriamente vir acompanhada do "de acordo" dos chefes dos departamentos responsáveis pelas disciplinas cuja demanda foi modificada.

§ 1º - Entende-se por modificação na demanda de disciplinas de serviço, modificação no semestre em que, segundo a sugestão do catálogo, a disciplina deve ser tomada ou uma alteração significativa do número de alunos que devem tomas as disciplinas, sempre em relação ao que consta do catálogo do ano anterior.

§ 2º - Os casos de impasse serão resolvidos pela Comissão Central de Graduação. Sempre que possível, será garantido ao departamento responsável pela disciplina pelo menos um ano para se adaptar às novas necessidades da oferta de disciplinas de serviço.

§ 3º - Cabe à Diretoria Acadêmica, na análise de consistência do catálogo, verificar o cumprimento desta deliberação.

Artigo 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

RETIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO CONSU-A-20/87

Leia-se: "Artigo 2º - ...

§ 1º - Entende-se por modificação na demanda de disciplinas de serviço a inclusão de uma nova disciplina de serviço, modificação no semestre em que, segundo a sugestão do catálogo, a disciplina deve ser tomada ou uma alteração significativa no número de alunos que devem tomar as disciplinas, sempre em relação ao que consta do catálogo do ano anterior.