Regulamenta a realização dos concursos de livre-docência durante o período de suspensão das atividades presenciais em decorrência da epidemia de Covid-19.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 167ª Sessão Ordinária de 04.08.20, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – Enquanto for mantida a suspensão das atividades presenciais na Universidade em decorrência da crise sanitária ocasionada pela epidemia de Covid-19, poderão ser realizadas por meio de sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico de participação à distância, em sessão pública, as seguintes provas que compõem o concurso para a obtenção do título de livre-docente da Unicamp, estabelecidas no artigo 10 da Deliberação CONSU-A-005/2003:
I. Prova Didática;
II. Prova de Defesa de Tese ou avaliação do conjunto da produção do candidato após o seu doutoramento;
III. Prova Prática, a critério da Congregação.
§ 1º – Nos concursos que já tiveram os editais de abertura publicados, caberá à Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa que promove o concurso optar pela suspensão do concurso ou pela realização das provas com o uso de tecnologias de informação, caso em que será necessária a publicação de edital prevendo como se dará a aplicação das mesmas.
§ 2º – Editais de concursos ainda não iniciados devem prever que, em caso de suspensão de atividades, as provas possam ocorrer nos termos desta Deliberação.
§ 3º – Caso faça parte do edital do concurso e não possa ser realizada integralmente com o auxílio de tecnologias de informação, a prova prática poderá, a critério da Comissão Julgadora, ser realizada apenas com a presença do candidato e de um membro da referida Comissão, nas dependências da Unicamp, desde que seja assegurada a participação dos demais membros da Comissão através de sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico de participação à distância.
§ 4º – Caso sejam realizadas com o uso de tecnologias de informação, as provas citadas no caput deverão ser transmitidas publicamente e gravadas.
Artigo 2º – A Comissão Julgadora do concurso, constituída na forma estabelecida pelo artigo 172, § 3º do Regimento Geral da Universidade, poderá recorrer a tecnologias da informação para, em sessão fechada:
I. Avaliar e emitir parecer circunstanciado relativo aos títulos do candidato, conforme disposto nos artigos 12 e 13 da Deliberação CONSU-A-005/2003;
Parágrafo único – Nos pareceres emitidos pela Comissão Julgadora, a assinatura dos membros poderá ser realizada de forma eletrônica (e-mail) ou assinatura digital, conforme a Resolução GR-031/2020.
Artigo 3º – A Comissão Julgadora do concurso também poderá recorrer a um sistema de videoconferência para realizar:
Parágrafo único – Caso sejam realizados com o uso de tecnologias de informação, os sorteios deverão ser transmitidos publicamente e gravados.
Artigo 4º – As etapas do concurso que ocorrerem por sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico de participação à distância serão suspensas caso ocorra problema técnico que impeça a participação adequada de algum examinador ou do candidato.
§ 1º – Ocorrendo um problema técnico durante a realização de uma etapa, esta deverá ser retomada a partir do estágio em que ocorreu o referido problema.
§ 2º – Caso não seja possível sua retomada em tempo hábil, a atividade deverá ser integralmente refeita.
§ 3º – Todas as ocorrências observadas durante o concurso deverão ser registradas no parecer elaborado pela Comissão Julgadora.
Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-14501/2001)
Publicada no D.O.E. em 08/08/2020.