Deliberação CONSU-A-027/2020, de 04/08/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Fixa Normas para a Consulta à Comunidade com caráter indicativo ao Conselho Universitário, para composição da lista tríplice para escolha do(a) Reitor(a).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 167ª Sessão Ordinária de 04.08.20, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – A Consulta à Comunidade com caráter indicativo ao Conselho Universitário, para a composição da lista tríplice para escolha do(a) Reitor(a) obedecerá às regras previstas na presente Deliberação e será promovida pelo Conselho Universitário, nos termos dos Estatutos e Regimento Geral da Universidade. 

§ 1º –  A Consulta se realizará em 02 (dois) turnos, respeitando o disposto no artigo 36 desta Deliberação.

§ 2º – Integrarão a lista a ser encaminhada ao Conselho Universitário os nomes dos três candidatos a Reitor(a) mais votados no primeiro turno e, havendo o segundo turno, a lista será ordenada para os dois primeiros lugares de acordo com a ordem de votação do segundo turno e o terceiro lugar será o terceiro colocado no primeiro turno.

Artigo 2º – O Conselho Universitário constituirá a Comissão Organizadora da Consulta (COC), encarregada de proceder à sua realização, com a seguinte composição:

I. 04 (quatro) Diretores de Unidade de ensino e pesquisa, sendo um representante de cada área, indicados pelos Diretores das respectivas áreas;
II. 03 (três) membros da representação docente, indicados por seus pares;
III. 01 (um) membro da representação discente, indicado por seus pares;
IV. 01 (um) membro da representação dos servidores técnico-administrativos, indicados por seus pares; e
V. 01 (um) membro da representação da comunidade externa, indicado por seus pares.

§ 1º – A Comissão Organizadora será presidida pelo Diretor de Unidade mais antigo nessa função, dentre os seus membros.

§ 2º – A Secretaria Geral atuará como secretaria executiva da Comissão.

Artigo 3º – A Secretaria Geral publicará edital com calendário da consulta, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data fixada para o 1º turno, sendo que o referido edital deverá trazer a composição da Comissão Organizadora da Consulta e todas as informações pertinentes para a sua realização.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Artigo 4º – A inscrição será feita mediante ofício dirigido à COC, subscrito pelo candidato a Reitor(a), encaminhado à Secretaria Geral, conforme previsto no edital.

Artigo 5º – Poderão candidatar-se os docentes de nível MS-6 integrantes da Parte Permanente ou da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP.

Artigo 6º – No ato da inscrição cada candidato deverá entregar na Secretaria Geral o seu programa de gestão, em papel e também em formato digital. 

Artigo 7º – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento do período de inscrição, que constará do edital previsto no artigo 3º desta Deliberação, a Comissão divulgará a relação dos candidatos oficialmente registrados. 

Parágrafo único – O candidato que tiver a sua inscrição indeferida poderá recorrer da decisão em prazo não superior a 24 horas, a partir da divulgação da relação dos inscritos, devendo a COC julgar os recursos em prazo não superior a dois dias úteis. 

Artigo 8º – É vedada a inscrição dos membros da Comissão como candidatos a Reitor(a).

CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 9º – O Colégio Eleitoral é composto de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, e será estabelecido de acordo com data a ser fixada no edital previsto no artigo 3º desta Deliberação.

Artigo 10 – São votantes todos os docentes na ativa, integrantes da Carreira do Magistério Superior das Partes Permanente e Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP e todos os docentes na ativa das Carreiras Especiais (MA, MST, MTS, DEL e DEER).

Parágrafo único – Docentes admitidos em caráter temporário não compõem o Colégio Eleitoral.

Artigo 11 – Os demais servidores, na ativa, diretamente vinculados à Unicamp integrarão a categoria dos servidores técnico-administrativos, com exceção dos contratos temporários e emergenciais.

Artigo 12 – São votantes discentes os alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (Stricto Sensu e Lato Sensu) da Unicamp, que não estejam com matrícula trancada.

Artigo 13 – A COC divulgará a lista dos docentes, dos discentes e dos servidores técnico-administrativos votantes em ordem alfabética até 10 (dez) dias antes da data de votação do primeiro turno.

Parágrafo único – A Comissão deliberará sobre recursos interpostos relativos à composição das listagens até as 17:00 horas do segundo dia útil após a sua divulgação.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL POR SISTEMA ELETRÔNICO

Artigo 14 – A consulta para escolha do(a) Reitor(a) processar-se-á por meio eletrônico de votação e totalização de votos.  

Artigo 15 – O processo eleitoral será objeto de registro em autos administrativos próprios, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral, edital de convocação, inscrições, colégio eleitoral, atas, e demais documentos pertinentes. 

Artigo 16 – Para a eleição por sistema eletrônico de votação, será utilizado sistema já configurado pelo CCUEC-Unicamp. 

Artigo 17 – Para garantir a segurança das eleições realizadas por meio do sistema eletrônico, o CCUEC-Unicamp deverá utilizar tecnologia e política de segurança de Sistemas e Bancos de Dados, de acordo com suas necessidades específicas.
 
Artigo 18 – O sistema eletrônico enviará um e-mail com o comprovante de votação, que poderá ser verificado logo após o eleitor depositar seu voto, constituindo este a garantia de que a cédula de votação foi recebida e registrada no sistema. 

Artigo 19 – Para garantir a realização de eleições secretas, não será possível a identificação dos candidatos votados a partir dos comprovantes de votação emitidos pelo sistema eletrônico de votação.  

Artigo 20 – Compete à COC a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição. 

Artigo 21 – Após o processo de homologação (validação das funcionalidades do sistema), a COC deverá emitir um documento confirmando que o sistema está apto a ser utilizado na eleição, devendo juntá-lo no processo a que se refere o artigo 15 desta Deliberação. 

Artigo 22 – Caberá ao CCUEC-Unicamp garantir a integridade do sistema homologado durante todo o período de votação.  

Artigo 23 – Durante o período de votação, a COC não terá acesso aos resultados parciais da eleição. 

Artigo 24 – A COC deverá acessar o sistema eletrônico de votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas fixadas pelo Edital que normatiza a eleição. 

Artigo 25 – Deverão ser disponibilizadas e divulgadas pela COC, através da Secretaria Geral, instruções de como utilizar o sistema eletrônico de votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à COC para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema. 

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
  
Artigo 26 – Para a votação é obrigatório o uso de e-mail institucional pessoal, isto é, vinculado exclusivamente a um único membro da comunidade universitária. 

Artigo 27 – Em até 10 (dez) dias antes do início do período de votação, o eleitor receberá, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br, informando-o que participará da consulta para escolha do(a) Reitor(a) e as datas da mesma. 

Artigo 28 – No dia anterior ao do início da votação, será encaminhado ao eleitor, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br contendo um link para acessar a cabine virtual de votação da consulta, e um guia passo a passo para registrar o voto, possibilitando o seu direito de voto em qualquer estação de trabalho que pertença à rede corporativa da Unicamp;  

§ 1º – O link para acesso à cabine virtual de votação estará disponível no site da Secretaria Geral (www.sg.unicamp.br) durante o período de votação.

§ 2º – Os eleitores que estiverem fora das dependências da Universidade poderão ter acesso ao sistema eletrônico para votação com a utilização do VPN - Virtual Private Network, acesso remoto seguro que deverá ser configurado antes do início da votação pelo eleitor, por intermédio do sítio (http://www.ccuec.unicamp.br/ccuec/acesso_remoto_vpn). 

Artigo 29 – O sistema eletrônico para votação garante o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação. 

Artigo 30 – Constatadas pelo CCUEC-Unicamp intercorrências técnicas que impossibilitem a votação durante o período eleitoral, a COC poderá prorrogar a consulta por até 2 (dois) dias úteis, o que deverá ser devidamente registrado e divulgado. 

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Artigo 31 – Através do recurso de criptografia homomórfica deste sistema, a apuração de uma eleição é computada sem que se tenha acesso ao conteúdo decifrado do voto individual de cada eleitor.  

Artigo 32 – A apuração dos votos, de responsabilidade da COC, será pública, através do sistema eletrônico, incluindo a totalização simples dos votos. 

Artigo 33 - Os votos de cada categoria serão ponderados de acordo com o disposto na alínea “g” do Inciso I do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade, mediante a aplicação da seguinte proporcionalidade: 3/5 para os votos da categoria docente, 1/5 para os votos da categoria dos servidores técnico-administrativos e 1/5 para os votos da categoria discente.
 
Artigo 34 - Os votos brancos e nulos não serão computados como votos válidos.

Artigo 35 - Irão ao segundo turno os dois candidatos mais votados no primeiro turno.

Artigo 36 - Não haverá segundo turno caso no primeiro turno um dos candidatos obtenha mais de 50% da soma dos votos ponderados válidos das categorias docente, discente e de servidores técnico-administrativos.

Artigo 37 – Após a apuração dos votos, ficarão gravados no Banco de Dados além dos resultados, título, descrição, código identificador único da consulta, questão(ões) que compõem a cédula de votação com suas respectivas alternativas de resposta, colégio eleitoral, apurador definido e o usuário institucional, denominado administrador da consulta.  

Parágrafo único – As informações sensíveis da consulta são gravadas de forma cifrada (criptografada) no banco de dados do sistema, conforme padrões criptográficos do sistema Helios Voting.

CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Artigo 38 – A COC proclamará os resultados dos dois turnos no prazo máximo de 48 horas após o encerramento da votação.

§ 1º – Os candidatos poderão recorrer dos resultados dos dois turnos da Consulta até às 17:30 horas do primeiro dia útil após a sua proclamação.

§ 2º – A Comissão deverá julgar os recursos até 24 horas após sua interposição.

Artigo 39 – Até 24 horas após o vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Comissão Organizadora da Consulta encaminhará ao Conselho Universitário a Ata final da Consulta.

CAPÍTULO VIII
DOS AUXÍLIOS ÀS CAMPANHAS

Artigo 40 – Compete à COC definir os auxílios que poderão ser concedidos aos candidatos, de forma a permitir ampla divulgação do programa de cada um, favorecendo o uso de tecnologia e respeitadas medidas de contenção de despesas em vigor.

Artigo 41 – Decorrido o prazo definido no parágrafo único do artigo 7º, a COC deverá se reunir com o conjunto dos candidatos ou representantes por eles indicados, para definir a melhor forma de implementação dos auxílios porventura previstos, nos termos do artigo 40 desta Deliberação.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 – A COC baixará as normas complementares que forem necessárias para a realização da Consulta, podendo inclusive disciplinar a divulgação de propaganda pelos candidatos, sempre em consonância com a legislação superior da Universidade e com o disposto nesta Deliberação.

Artigo 43 – O Conselho Universitário poderá rever qualquer decisão da COC, desde que convocado extraordinariamente e nos termos regimentais, e tão somente para esta finalidade.

Artigo 44 – O processo eleitoral e a apuração dos votos serão fiscalizados pela COC, que se responsabilizará pelo sigilo dos votos e pela integridade e correção do sistema de votação;

Artigo 45 – Cada candidato poderá indicar um fiscal que interagirá com a COC.

Artigo 46  – A documentação referente à Consulta estará disponível no site da Secretaria Geral www.sg.unicamp.br.

Artigo 47 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-9401/2020)


Publicada no D.O.E. em 08/08/2020.