Deliberação CAD-A-001/2020, de 07/07/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Institui dispositivos permanentes sobre a simplificação de processos e procedimentos administrativos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido na 357ª Sessão Ordinária de 07.07.20, baixa a seguinte Deliberação:

Capítulo I – Das Diretrizes

Artigo 1º - Os órgãos, unidades, colégios técnicos, centros e núcleos, observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si:

I. presunção de boa-fé;
II. compartilhamento de informações a fim de não replicar esforços, exceto informações confidenciais;
III. racionalização de atividades e procedimentos de controle;
IV. eliminação de formalidades e exigências internas cujo custo empírico de tempo dos atores do processo seja superior ao risco envolvido; 
V. adoção de soluções tecnológicas que visem à redução da tramitação física de documentos e que haja uma ação de simplificação de processos de trabalho ante a informatização;
VI. inclusão de uma amostra de usuários no processo decisório quando da criação ou alteração de um ou mais processos de trabalho, cuja característica principal seja a transversalidade.

Artigo 2º - Para atendimento das diretrizes, grupos de trabalho podem ser criados com os seguintes objetivos:

I. identificar, nas respectivas áreas, atividades desnecessárias ou redundantes, exigências descabidas ou exageradas que geram morosidade aos processos de trabalho e não agregam qualquer valor;
II. sugerir alterações na rotina de trabalho que visem eliminar as disfunções burocráticas;
III. tratar as demandas de melhoria recebidas via canal institucional de desburocratização denominado Simplifica Unicamp.

Capítulo II - Da Racionalização de Exigências ao Servidor

Artigo 3° - Todo servidor que no cumprimento de suas responsabilidades identificar excessos de burocracia, pode contribuir com sugestões de melhoria via canal institucional de desburocratização.

Artigo 4º - Para fins de acesso a informações e solicitações diversas no exercício de obrigações, direitos e benefícios, perante âmbito interno de todas as esferas da instituição:

I. está vetada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido;
II. está vetada a solicitação de documentos pessoais que já tenham sido solicitados em qualquer outro momento pela instituição e que sejam passíveis de consulta em sistema informatizado, exceto informações confidenciais.

Artigo 5° - Os órgãos da Administração Central devem reconhecer e aceitar o uso interno de e-mails (unicamp.br) como meio oficial para viabilizar e agilizar solicitações operacionais diversas, exceto as de natureza jurídica e as de processos de interesse da Universidade.

Artigo 6° - Para complementar ou esclarecer solicitações pessoais do servidor, a comunicação entre o órgão e o servidor interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.

Capítulo III - Da Racionalização de Exigências ao Usuário do Serviço Público

Artigo 7º - Em consonância com os termos da Lei Federal 13726/18, na relação da Unicamp com o usuário de serviço público fica dispensado a exigência de:

I. apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
II. reconhecimento de firma, devendo o servidor público, confrontar a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento, lavrar a sua autenticidade no próprio documento, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal;
III. cópias autenticadas, cabendo ao servidor público mediante a comparação entre original e a cópia, atestar a autenticidade, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal;

Parágrafo único - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão considerará não satisfeita à exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Artigo 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-5455/2020)


Publicada no D.O.E. em 10/07/2020.