Deliberação CONSU-A-019/2020, de 09/06/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, baixado pela Deliberação CONSU-A-010/2015.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na continuação da 166ª Sessão Ordinária, realizada em 09.06.20, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Altera o caput e os §§ 1º e 3º e inclui o § 4º no artigo 2º do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Senso da Unicamp, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º – A Pós-Graduação Stricto Sensu tem como modalidades os Cursos de Mestrado e Doutorado, acadêmicos e profissionais.

§ 1º - O Mestrado visa enriquecer a competência científica, docente e profissional, podendo ser considerado como nível terminal de formação acadêmica ou como eventual etapa do Doutorado.

(...)

§ 3º - O Doutorado visa proporcionar formação científica, tecnológica, docente e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa independente e original.

§ 4º - O Doutorado Profissional visa a formação aprofundada e o desenvolvimento de práticas profissionais inovadoras.”

Artigo 2º – Altera o parágrafo único do artigo 3º do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - (...)

Parágrafo único - Os Cursos Lato Sensu visam preparar especialistas em setores determinados das atividades acadêmicas e profissionais, atualizando seus conhecimentos e práticas.”

Artigo 3º – Revoga o artigo 6º e renumera os artigos 7º, 8º, 9º e 10 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp.

Artigo 4º – Inclui o artigo 10 ao Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp com a seguinte redação:

TÍTULO II – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Capítulo I – Do Mestrado e do Doutorado

Artigo 10 – Os Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu disciplinados por este Regimento Geral são gratuitos.”

Artigo 5º – Altera o caput do artigo 14 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 – Cada Unidade de Ensino e Pesquisa estabelecerá a duração máxima de cada programa no Regulamento, esta definirá seu prazo de integralização, que caso excedido, ocasionará o cancelamento automático da matrícula do aluno.

(...)”

Artigo 6º – Altera o caput do artigo 16 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - O ingresso nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unicamp se dará por processo seletivo, de acordo com Edital específico, sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação – CPG.

(...)”

Artigo 7º – Altera o caput do artigo 17 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 17 – Definem-se duas categorias de alunos de Pós-Graduação na Unicamp: alunos regulares e alunos especiais.

(...)”

Artigo 8º – Altera o artigo 23 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 23 – Para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá: ser aprovado em Exame(s) de Qualificação e elaborar uma Dissertação ou Tese, respectivamente, e cursar as disciplinas que seu Programa exigir.”

Artigo 9º – Altera o inciso III do artigo 27 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 27 – (...)

(...)

III – Credenciamento ou cadastramento do professor para este fim, em conformidade com o artigo 53 ou 56A, respectivamente;

(...)”

Artigo 10 – Altera o artigo 28 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 28 – Os períodos letivos regulares das disciplinas dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão semestrais, sendo que, nestes períodos, as disciplinas deverão ser oferecidas com duração de 15 ou 7,5 semanas, excluída a semana de exames. Essas durações dos períodos letivos não se aplicam às disciplinas eventuais e às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais e de Mestrado Profissional as quais serão estabelecidas nas suas respectivas propostas de oferecimento.”

Artigo 11 – Altera o artigo 50 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 50 – Serão considerados Professores de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unicamp profissionais com no mínimo o título de Doutor, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa.”

Artigo 12 – Altera o caput do artigo 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 51 – O credenciamento de Professor de Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu se dará nas denominações de Permanente, Visitante e Colaborador assim definidas:

(...)”

Artigo 13 – Altera o artigo 53 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 53 – Poderão ser credenciados como professores de programas e cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu apenas profissionais portadores do título de Doutor, ou aqueles não detentores deste título que sejam qualificados pelo Conselho Universitário por sua ampla experiência como professor e atividade de pesquisa de alto nível, por proposta da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.”

Artigo 14 – Altera o caput do artigo 56A do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 56A – Serão cadastrados para atuar nos cursos Stricto Sensu como Professor Participante Temporário, independentemente do vínculo com a Unicamp ou com outras instituições, profissionais, com o mínimo título de Doutor, que participem, de forma eventual, sem regularidade, em atividades de ensino ou coorientação, por um semestre ou pelo período de duração da atividade específica, com limite máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se renovações.

(...)”

Artigo 15 – Altera o Parágrafo único do artigo 59 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 59 – (...)

Parágrafo único - O convênio reconhecerá a validade da dissertação/tese defendida no âmbito da coorientação, estabelecendo os termos de reciprocidade.”

Artigo 16 - Altera o caput do artigo 60 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 60 – A dissertação/tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas instituições envolvidas, disposição esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as mesmas.

(...)”

Artigo 17 – Altera o título do Capítulo XIII do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Capítulo XIII – Da Implantação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu”

Artigo 18 – Inclui os §§1º e 2º ao artigo 80 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp com a seguinte redação:

“Artigo 80 – (...)

§1º – Sobre os Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu disciplinados por este Regimento Geral poderá incidir cobrança, conforme projeto encaminhado pela Unidade proponente e aprovação final pelo Consu quando da análise da proposta de criação do curso.

§2º – As regras de utilização dos recursos auferidos por esses cursos serão objeto de Instruções Normativas da Unidade proponente, em consonância com as regras vigentes na Unicamp.”

Artigo 19 – Exclui os incisos I e II, altera o caput e o §4º do artigo 81 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 81 – Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu estão restritos aos portadores de diploma de curso superior.

(...)

§ 4º – Os Cursos de Residência Médica são regidos por legislação federal, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica, e definidos pela Unicamp em regulamentação específica.

(...)” 

Artigo 20 – Altera o título do Capítulo II e o artigo 82 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“ 
Capítulo II
Da Implantação dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

Artigo 82 – Cabe às Unidades de Ensino e Pesquisa, por suas Congregações, propor a implantação de Cursos de Pós-Graduação Latu Sensu na Unicamp, conforme o Título III.

Parágrafo único – Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa da Unicamp, por seus Conselhos Superiores, poderão, em conjunto com uma Unidade de Ensino, participar dos Cursos Pós-Graduação Lato Sensu desde que as atividades acadêmicas sejam complementares.”

Artigo 21 – Altera o artigo 83 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 83 – As propostas de criação dos cursos terão origem nas Unidades de Ensino e Pesquisa, sendo que a Unidade as encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG em processo específico instruído, no mínimo, por: 
I - Justificativa de oferta e definição dos objetivos do Curso; 
II – Corpo de Professores a ser credenciado ou cadastrado;
III - Grade curricular contendo: 
a) carga horária total;
b) sugestão, por período, de oferecimento das disciplinas;
c) programa das disciplinas contendo a carga horária, bibliografia e indicação para cada uma delas de professor responsável, com sua respectiva titulação;
d) critérios de avaliação;
e) prazo máximo para integralização.
IV - calendário previsto para o Curso;
V - critérios para admissão de alunos e número de vagas oferecidas;
VI - demonstração de disponibilidade de espaço físico e, conforme o caso, de materiais e equipamentos;
VII – Justificativa para cobrança quando houver;
VIII – custo do curso para o aluno, caso o curso não seja gratuito;
IX – Proposta de implementação de bolsas de caráter socioeconômico;
X – Regulamento do curso contendo, no mínimo, o disposto no artigo 53, §2º, inciso I do Regimento Geral da Unicamp e os critérios de credenciamento e cadastramento de professores e/ou preceptores.  

§1º – Essas propostas seguirão a seguinte tramitação:
I – aprovação pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, pela Congregação da Unidade proponente e Conselho Superior de Centros e Núcleos, caso houver;
II – parecer da Diretoria Acadêmica, análise pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG, aprovação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, aprovação pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe e aprovação pelo Conselho Universitário – Consu.

§ 2º – A inscrição dos alunos será feita sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade de Ensino e Pesquisa, que se encarregará da seleção. A matrícula será realizada na Diretoria Acadêmica, sendo exigida a mesma documentação requerida em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§3º – A gestão financeira dos cursos de especialização e aperfeiçoamento cobrados será determinada por deliberação da Administração Central da Universidade.”

Artigo 22 – Altera o artigo 84 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 84 – Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu podem ser presenciais ou semipresenciais. 

§1º – Os alunos deverão atender os requisitos mínimos de provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso de acordo com a legislação vigente.

§2º – Somente farão jus ao Certificado de Conclusão do curso de Especialização os alunos que tiverem um aproveitamento de aprendizagem aferido em processos de avaliação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, inclusive na Monografia ou Trabalho de Conclusão, além da comprovação de frequência de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista. 

§3º - No caso dos Cursos de Residência Médica, Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional de Saúde, os alunos deverão ter comprovadamente frequentado 100% (cem por cento) da carga horária prevista.

§4º - Entende-se por Trabalho de Conclusão aquele que demonstre a aquisição de capacitação técnico-profissional em atividade ou área de atuação restrita e específica.

§5º – O Trabalho de Conclusão deverá seguir formato aprovado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

§6º – Fica a critério das Unidades de Ensino e Pesquisa e Órgãos envolvidos, por meio de suas Congregações e de seus Conselhos Superiores, respectivamente, estabelecer no Regulamento do Curso a necessidade de constituição de Comissão para defesa do Trabalho de Conclusão.

§7º – Os Certificados de Conclusão de Cursos devem mencionar a área de conhecimento do Curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o Curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da Monografia ou do Trabalho de Conclusão do curso e o conceito obtido;
IV - declaração da Universidade de que o Curso atende as disposições legais vigentes;
V – indicação do ato legal de credenciamento da Universidade.”

Artigo 23 – O Capítulo II passa a ser Capítulo III com a renumeração dos Capítulos seguintes e altera o artigo 87 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo III
Dos Professores e da Admissão de Alunos

Artigo 87 – Pelo menos, 50% dos professores de cada Curso Lato Sensu devem ter, no mínimo, o título de doutor e, pelo menos, 2/3 da carga didática total do curso deverá ser ministrada por acadêmicos e profissionais com vínculo institucional com a Unicamp, devendo a Comissão de Pós-Graduação de cada Unidade definir uma carga didática mínima a ser ministrada por docentes da Universidade. 

§1º – Para os cursos de Residência Médica, Residência Multiprofissional e de Residência em Área Profissional de Saúde e Aprimoramento a porcentagem mínima de professores e preceptores com título de doutor será de acordo com normas específicas estabelecidas no Regulamento de cada curso.

§2º – Todos os professores e preceptores dos cursos Lato Sensu deverão ser credenciados ou cadastrados de acordo com normas específicas estabelecidas no Regulamento de cada curso Lato Sensu. 

§3º – Os professores ou preceptores não portadores de título de Doutor somente poderão ser cadastrados como Participantes Temporários da Pós-Graduação, por um período máximo de 2 (dois) anos permitindo-se renovações.  

§4º – Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores externos credenciados ou cadastrados para atuar na pós-graduação Lato Sensu deverão ter um corresponsável interno na Unicamp, com exceção dos servidores da Universidade.”

Artigo 24 – Altera o artigo 108 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 108 – Os docentes que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Permanente.

Parágrafo único – Casos excepcionais serão analisados pela CCPG.”

Artigo 25 – Altera o artigo 109 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 109 – O credenciamento dos docentes em RDIDP em programas de pós-graduação em outras categorias, que não a de permanente, configura a regência concomitante de funções docentes, que deverá ser previamente aprovada pela CPDI.”

Artigo 26 – Inclui o artigo 110 ao Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp com a seguinte redação:

“Artigo 110 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG”

Artigo 27 – Inclui o artigo 111 ao Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp com a seguinte redação:

“Artigo 111 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial às Deliberações: Deliberação Cepe-A-023/2001, Deliberação Consu-A-008/2008, Deliberação Consu-A-043/2008, Deliberação Consu-A-003/2009, Deliberação ConsU-A-004/2010, Deliberação Consu-A-033/2011 e Deliberação Consu-A-003/2012. (Proc. nº 01-P-436/1970)”

Artigo 28 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-436/1970)


Publicada no D.O.E. em 11/06/2020.