Deliberação CONSU-A-016/2020, de 02/06/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Programa de Professor Colaborador e de Pesquisador Colaborador.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 166ª Sessão Ordinária de 02.06.20, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – O Programa de Professor Colaborador e Pesquisador Colaborador, sem ônus para a Universidade, atenderá o disposto na Lei Federal no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, obedecidas as condições estabelecidas nesta Deliberação.

Artigo 2º – O ingresso no Programa de Professor Colaborador ou no Programa de Pesquisador Colaborador não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 3º – Para solicitar o ingresso no programa, o interessado deve se cadastrar no sistema informatizado anexando a seguinte documentação:

I - Professor Colaborador

a) curriculum vitae que demonstre as atividades docentes desenvolvidas em Instituição de Ensino Superior ou afins, até a data do pedido, se não houver pertencido aos quadros da Unicamp;
b) documentação pessoal, se não houver pertencido aos quadros da Unicamp;
c) plano de atividades a ser desenvolvido.

II - Pesquisador Colaborador

a) curriculum vitae que demonstre atividades de pesquisa desenvolvidas ou em desenvolvimento, se não houver pertencido aos quadros da Unicamp;
b) documentação pessoal, se não houver pertencido aos quadros da Unicamp;
c) plano de atividades a ser desenvolvido.

§ 1° - Ao submeter a inscrição, o interessado concordará expressamente com as condições dos Programas.

§ 2° - A solicitação será apreciada pela Congregação da Unidade, Conselhos de Núcleos ou Centros ou instâncias decisórias equivalentes, para aprovação e julgamento do plano apresentado, avaliação e reconhecimento da qualificação acadêmica, tendo em vista o interesse institucional.

Artigo 4° – Aprovado o ingresso e o plano de atividades, será celebrado termo de adesão (anexo 1 - Professor Colaborador, anexo 2 - Pesquisador Colaborador) que, em função das atividades a serem desenvolvidas, terá vigência de no máximo 3 (três) anos, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta Deliberação, podendo ser renovado por mais 3 (três) anos.

Parágrafo único - Celebrado o termo de adesão, a Diretoria Geral de Administração (DGA) providenciará a inserção do Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo contratada pela Universidade, durante o prazo de permanência na Unicamp.

Artigo 5° – Não será permitido ao Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador e às Unidades e Órgãos da Universidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades, salvo as explicitamente acordadas e que estiverem de acordo com esta Deliberação.

Parágrafo único - É vedado ao Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador o recebimento de remuneração por atividades realizadas no âmbito de convênios celebrados pela Unicamp e/ou Funcamp, independentemente da fonte de pagamento.

Artigo 6° – Anualmente, será submetido à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), para ciência, relatório das adesões ao Programa de Professor Colaborador e Pesquisador Colaborador durante o período.

Artigo 7° – Três meses antes do vencimento do período das atividades voluntárias, novo Termo de Adesão poderá ser acordado, com manifestação explícita do Professor Colaborador ou do Pesquisador Colaborador, mediante proposta de novo plano de trabalho ou renovação do plano anterior aprovados na forma do artigo 4º e relatório das atividades realizadas no período anterior.

§ 1° - Caberá à Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão envolvido documentar e submeter previamente às instâncias envolvidas quaisquer alterações da proposta original.

§ 2° - No caso de renovação sem alteração de atividades, fica dispensada a apresentação de novo plano e o Diretor fará a aprovação da renovação.

Artigo 8° – A produção científica ou técnica resultante das atividades do Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador deverá mencionar a filiação institucional à Unicamp.

Artigo 9° – A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:

I - por manifestação de vontade do Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador;
II - por decisão justificada da Unidade ou Órgão em que as atividades são realizadas, aprovada pela Congregação da Unidade ou pela instância competente do Órgão;
III - pelo término do prazo celebrado no termo de adesão, sem que tenha havido renovação.

§ 1° - Cessada a participação no Programa, o Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador deverá elaborar relatório de atividades, a ser apreciado pela Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou Órgão.

§ 2° - Cessada a participação do interessado no Programa, o Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador será retirado da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo e terá o cartão de identidade funcional bloqueado.

Artigo 10 – Findo o período de permanência no Programa de Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador, o interessado fará jus à declaração das atividades desenvolvidas, mediante apresentação e aprovação do relatório de que trata o §1º do artigo 9º.

Artigo 11 – O Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador não comporá colégios eleitorais para escolha de representantes em Órgãos Colegiados ou para consultas à Comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Universidade.

Artigo 12 – A Universidade, a Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro, Núcleo ou Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao Professor Colaborador ou ao Pesquisador Colaborador o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Artigo 13 – Poderão solicitar o ingresso no Programa de Professor Colaborador junto às Unidades de Ensino e Pesquisa da Unicamp aqueles que preencherem os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - comprovada atuação docente em Instituições de Ensino Superior, ou afins;
II - título de Doutor, outorgado pela Unicamp, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 14 – O Professor Colaborador poderá exercer atividades de ensino, pesquisa e extensão inerentes aos docentes integrantes do QD-Unicamp junto às Unidades de Ensino e Pesquisa, com exceção das atividades administrativas e de representação.

Parágrafo único - A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às atividades inerentes às funções do Executor ou Executor Substituto de convênios e termos congêneres firmados pela Unicamp, quando o Professor Colaborador for aposentado do Quadro Docente da Universidade.

Artigo 15 – Poderão solicitar o ingresso no Programa de Pesquisador Colaborador, para realização de qualquer atividade de pesquisa em Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e demais Órgãos que desenvolvam atividades de pesquisa, aqueles que tenham o título de Doutor outorgado pela Unicamp, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 16 – Ao Pesquisador Colaborador é vedado o exercício de qualquer atividade de natureza administrativa e de representação.

Artigo 17 – A critério das Unidades de Ensino e Pesquisa e, nos casos de Centros, Núcleos e demais Órgãos mediante ciência dos mesmos, o Pesquisador Colaborador poderá ser credenciado a desenvolver atividades de ensino de graduação ou de pós-graduação, na forma da legislação vigente.

Artigo 18 – Fica delegada aos Diretores/Coordenadores das Unidades ou Órgãos, obedecidas as normas desta Deliberação, competência para assinar os termos de adesão em nome da Universidade.

Artigo 19 – A produção científica, tecnológica, artística ou cultural resultante das atividades neste Programa deverão mencionar explicitamente a filiação institucional à Unicamp.

Artigo 20 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas referentes ao Programa de Professor Colaborador e Pesquisador Colaborador constantes da Deliberação CONSU-A-006/2006 e Deliberação CONSU-A-006/2008. (Proc. n° 01-P-7426/1990)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° – Os processos referentes ao Programa de Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador iniciados na forma impressa seguirão sua tramitação nesse suporte até o término da vigência atual. Os documentos serão mantidos em processos ou dossiês digitais, sob a gestão do Arquivo Central do Sistema de Arquivos da Unicamp para assegurar autenticidade e acessibilidade pelo tempo que for necessário.

Parágrafo único – Adesões ou renovações a partir da data de publicação da presente Deliberação tramitarão exclusivamente no suporte eletrônico.

Artigo 2° – Se necessário, a Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) expedirá Instrução Normativa estabelecendo orientações e procedimentos para regulamentação do programa.



ANEXO 1
Termo de Adesão - PROFESSOR COLABORADOR

Pelo presente instrumento, _______________, portador do RG ______________, doravante denominado Professor Colaborador, residente a ____________________, nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Deliberação Consu-A-16/2020, formaliza ciência e concordância com as condições que regem o Programa de Professor Colaborador e Pesquisador Colaborador, bem como sua adesão ao referido programa, ressaltando-se:
1 - Pelo presente termo, o Professor Colaborador desenvolverá atividades, a título de trabalho voluntário, nos termos apresentados no plano de atividades.
2 - O trabalho voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.
3 - Ao Professor Colaborador é vedado o exercício de atividades de natureza administrativa e de representação, a participação em colégios eleitorais para escolha de representantes em órgãos colegiados ou para consultas à comunidade promovidas pelos diversos organismos da Universidade ou o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo.
4 - O Professor Colaborador deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados ao patrimônio da Universidade, após regular apuração de responsabilidade.

(  ) Tomo ciência e aceito os termos da Deliberação Consu-A-16/2020.




ANEXO 2
Termo de Adesão - PESQUISADOR COLABORADOR

Pelo presente instrumento, _______________, portador do RG _____________, doravante denominado Pesquisador Colaborador, residente a _____________________, nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Deliberação Consu-A-16/2020, formaliza ciência e concordância com as condições que regem o Programa de Professor Colaborador e Pesquisador Colaborador, bem como sua adesão ao referido programa, ressaltando-se:
1 - Pelo presente termo, o Pesquisador Colaborador desenvolverá atividades, a título de trabalho voluntário, nos termos apresentados no plano de atividades.
2 - O trabalho voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.
3 - Ao Pesquisador Colaborador é vedado o exercício de atividades de natureza administrativa e de representação, a participação em colégios eleitorais para escolha de representantes em órgãos colegiados ou para consultas à comunidade promovidas pelos diversos organismos da Universidade ou o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo.
4 - A critério das Unidades de Ensino e Pesquisa e, no caso de Centro, Núcleo ou demais Órgãos, mediante ciência do mesmo, o Pesquisador Colaborador poderá ser credenciado a desenvolver atividades de ensino de graduação e pós-graduação, na forma da legislação vigente.
5 - O Pesquisador Colaborador deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados ao patrimônio da Universidade, após regular apuração de responsabilidade.

(  ) Tomo ciência e aceito os termos da Deliberação Consu-A-16/2020.


Publicada no D.O.E. em 11/06/2020.