Resolução GR-064/2020, de 21/05/2020
Reitor: Marcelo Knobel

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Estabelece procedimentos para qualificação da oferta mais vantajosa na celebração de contratos de fornecimento de tecnologia e de licenciamento no âmbito da INOVA Unicamp, na modalidade negociação direta.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 6º, §1º da Lei 10.973/04 e do artigo 12, §§1º e 4º do Decreto Federal 9.283, de 7/2/2018, RESOLVE:

Artigo 1º - Os procedimentos para qualificação da oferta mais vantajosa para celebração dos contratos de fornecimento de tecnologia (know-how) e de licenciamento, nos casos de adoção da modalidade de negociação direta, para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida de titularidade da Unicamp, a terceiros com atribuição de exclusividade são previstos nesta Resolução.

§ 1º - As criações protegidas de titularidade da Unicamp e o Know How, serão publicados por meio de extratos das ofertas tecnológicas em sítio eletrônico oficial da Unicamp com a finalidade de selecionar as propostas dos interessados, ficando a contratação, neste caso, dispensada de licitação, de acordo com o artigo 24, XXV, da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º - O extrato da oferta tecnológica deverá ser publicado com prazo mínimo de trinta dias corridos, para manifestação de interesse.

§ 3º - O extrato da oferta tecnológica descreverá, no mínimo o tipo, o nome e a descrição resumida do Know-how ou da criação protegida a ser ofertada, a data par ao envio das propostas, os procedimentos que serão adotados, os critérios técnicos e financeiros para qualificação da oferta mais vantajosa e as sanções.

Artigo 2º - Considera-se como negociação direta a modalidade de oferta por meio da qual a Inova Unicamp negociará as condições do licenciamento para os contratos previstos no artigo 1º, nos moldes desta Resolução.

Artigo 3º - Para análise das propostas será constituída Comissão de Avaliação, composta:

- por um membro da Diretoria de Desenvolvimento de Parcerias e Projetos Colaborativos;
II - por um membro da Diretoria de Propriedade Intelectual;
III - por um membro da Diretoria do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp;
IV - por um membro da Inova Unicamp.

§1º - Os membros serão designados por meio de Portaria do Diretor Executivo que indicará o Presidente da Comissão de Avaliação, bem como seu substituto.

§2º - Os membros terão mandato de 1 (um) ano.

Artigo 4º - Compete à Comissão de Avaliação:

- Analisar os documentos referentes à regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômica; 
II - Analisar as propostas, do ponto de vista técnico e financeiro, visando a qualificação da proposta mais vantajosa, pontuando e classificando-as;
III - Participar das reuniões de negociações;
IV - Publicar os resultados no sítio eletrônico oficial da Inova Unicamp.

Artigo 5º - As decisões e atos da Comissão de Avaliação serão expressos e realizados por meio de assinatura da presidência da Comissão de Avaliação.

Artigo 6º - O procedimento de negociação direta terá duas fases sucessivas:

I - A regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e econômica e; 
II - Qualificação Técnica e negociação.

§1º - Apenas as empresas que apresentarem a documentação prevista nos artigos 9, 10 e 11 e forem consideradas regulares pela Comissão de Avaliação passarão para a fase de qualificação técnica e negociação.

§2º - O resultado parcial referente à análise da documentação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Inova Unicamp.

§3º - Os prazos para interposição de recurso estão previstos no artigo 27. 

Artigo 7º - As propostas deverão ser encaminhadas pessoalmente ou pelos Correios, acondicionadas em envelope fechado, com a identificação do proponente e a seguinte identificação: PROPOSTA PARA LICENCIAMENTO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (identificação da tecnologia).

Parágrafo único. As propostas poderão ainda ser enviadas por e-mail, para o endereço eletrônico editais.parcerias@inova.unicamp.br em arquivo único no formato zip ou rar, com a mesma identificação do caput.

Artigo 8º - Além da proposta, devem ser enviados os documentos previstos no artigo 9º, 10 e 11, bem como os documentos comprobatórios de qualificação técnica, indicados no extrato de oferta tecnológica.

Artigo 9º - Para comprovação da regularidade jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade anônima acompanhado da ata, devidamente arquivada, da assembleia geral ou reunião do conselho administração que elegeu os administradores, com a comprovação de sua publicação pela imprensa;
II - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.

Artigo 10 - Para comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo à sede ou domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;
III - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF – FGTS);
IV - Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT);
- Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão de regularidade de débito tributários com a Fazenda Estadual da sede ou domicílio do interessado;
VII - Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio do interessado.

Artigo 11 - Para comprovação da qualificação econômica deverá ser apresentada demonstração contábil referente ao último exercício social.

Artigo 12 - As empresas que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências do artigo 9º, 10 e 11, mediante documentos equivalentes autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Artigo 13 - Findo o prazo de manifestação de interesse e após a análise da regularidade fiscal, jurídica e trabalhista e da qualificação econômica, as empresas habilitadas serão convocadas a assinar o termo de sigilo e confidencialidade bem como agendar reunião de negociação.

Artigo 14 - Em cada extrato de oferta tecnológica caberá a Inova Unicamp definir e fazer constar os critérios e pontuações de avaliação, bem como critérios de desempate, os quais deverão ser objetivos e detalhados, devidamente motivados no processo administrativo, considerando as peculiaridades de cada tecnologia ofertada.

Artigo 15 - A fase de qualificação técnica e negociação direta terá como objetivo a apresentação e negociação, em reunião, entre o interessado e a Comissão de Avaliação.

Artigo 16 - A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, desde que previsto no extrato de oferta tecnológica, organizar reunião prévia à etapa de qualificação técnica e de negociação, com a participação do inventor, objetivando o esclarecimento de dúvidas dos interessados sobre a tecnologia.

Parágrafo Único - A reunião prévia será realizada com todos os interessados que tiverem assinado o termo de sigilo e confidencialidade.

Artigo 17 - A fase de qualificação técnica e negociação observará as seguintes regras:

- Os interessados serão convocados individualmente para a negociação;
II - Os representantes legais do interessado deverão identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para apresentação de propostas e para a práticas de todos os demais atos inerentes à reunião;
III - O interessado poderá adequar sua proposta a ser analisada para Comissão de Avaliação. 

Artigo 18 - As propostas receberão pontuação de acordo com o quadro de critérios em cada chamada do extrato do perfil tecnológico, mediante consenso da Comissão de Avaliação, sendo aprovada a proposta que obtiver o maior número de pontos. 

Artigo 19 - O resultado parcial previsto no artigo 6º, § 2º e o resultado final serão publicados no site da Inova Unicamp www.inova.unicamp.br.

§1º - O resultado parcial deverá ser publicado em até cinco dias corridos do último dia previsto para recebimento de propostas.

§2º - O resultado final deverá ser publicado em até dez dias corridos da data de realização da última reunião realizada entre a Comissão de Avaliação e interessados, e deverá conter a relação de todas as notas de cada empresa, em cada quesito e a respectiva classificação.

Artigo 20 - As solicitações de esclarecimentos e outros assuntos poderão ser efetuadas até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data estabelecida para a reunião de negociação e deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico editais.parcerias@inova.unicamp.br. 

Artigo 21 - Os esclarecimentos e outros assuntos a respeito de condições serão divulgados mediante publicações de notas no site www.inova.unicamp.br, cabendo aos interessados o ônus de acessá-los para a obtenção das informações prestadas.

Artigo 22 - Caso a empresa proponente vencedora desista do licenciamento de tecnologia e não formalize o contrato, será convocada a empresa seguinte da lista de classificação.

Artigo 23 - O envio de proposta para seleção importa em irrevogável adesão do interessado aos termos desta Resolução e do extrato de oferta tecnológica. Os participantes se obrigam ao integral cumprimento de sua proposta, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas em lei.

Artigo 24 - A Comissão de Avaliação poderá rejeitar as propostas em caso de não preenchimento correto das condições e especificações nesta Resolução.

Artigo 25 - Da reunião de negociação será lavrada ata circunstanciada que será assinada por todos os presentes. 

Parágrafo Único. As condições de contrato serão negociadas após o encerramento do procedimento de oferta, apenas com a empresa vencedora.

Artigo 26 - Os erros materiais relevantes referentes as propostas poderão ser saneados a critério da Comissão de Avaliação designada pela Inova Unicamp.

Artigo 27 - Poderá ser apresentado recurso administrativo contra o resultado parcial e contra o resultado final, devidamente motivado, no prazo de cinco dias contados da disponibilização do ato no sítio eletrônico da Inova Unicamp. 

§1º - Os interessados poderão interpor recurso por escrito, contendo a assinatura e identificação do emissor, devendo remetê-los, pessoalmente ou via SEDEX, para o endereço informado no quadro do preâmbulo do edital, identificando o envelope com as seguintes informações:

Universidade Estadual de Campinas
Agência de Inovação Inova Unicamp – INOVA UNICAMP
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº  - RECURSO
Razão Social de Proponente
CNPJ 

§2º -  A Comissão de Avaliação decidirá de modo fundamentado acerca da reconsideração ou não de sua decisão. Em caso negativo, os autos serão encaminhados ao Diretor Executivo da Inova para decisão.

§3º - A decisão do recurso será disponibilizada por meio de publicação no site da Inova Unicamp. 

§4º - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. § 5º - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

Artigo 28 - Decididos os recursos, o Diretor Executivo da Inova, praticará o ato de dispensa de licitação, remetendo os autos à Procuradoria Geral para análise.

Artigo 29 - Após análise da Procuradoria Geral os autos seguirão à Diretoria Executiva de Administração para ratificação do ato de dispensa de licitação, que enviará os autos ao Gabinete do Reitor para publicação do ato, na forma do artigo 26 da Lei 8.666/93.

Parágrafo único. Após o referido procedimento, os autos serão enviados à Comissão de Avaliação de Convênios e Contratos- CACC, para parecer, seguindo assim a tramitação prevista no artigo 6º da Deliberação CONSU-A-012/2018.

Artigo 30 - Fica delegada competência ao Diretor Executivo da Inova UNICAMP para assinar o extrato de oferta tecnológica.

Artigo 31 - Fica delegada competência ao Diretor Executivo de Administração para praticar o ato administrativo de dispensa de licitação das contratações a que a presente Resolução se refere.

Artigo 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Resolução GR-042/2018, de 31/10/2018.


Publicada no D.O.E. em 23/05/2020. Pág. 13.