Deliberação CAD-A-003/2003, de 13/06/2003
Reitor: CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Cria a Ouvidoria de Serviços Públicos na Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista, o decidido pela Câmara de Administração, na sua 169ª Sessão Ordinária, realizada em 02 de junho de 2003, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica criada junto à Universidade Estadual de Campinas, a Ouvidoria de Serviços Públicos com caráter exclusivo de mediadora das questões que envolvem a Administração da Universidade, servidores, alunos e a comunidade externa.

Parágrafo único - A Ouvidoria é um órgão, de natureza mediadora, sem caráter administrativo deliberativo, executivo, judicativo, que exercerá suas funções diretamente junto a Unidades e Órgãos para atingir seus fins.

Artigo 2º - São atribuições da Ouvidoria:

I - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria, fazendo uma relação informal e acolhedora;
II - orientar os servidores docentes e não docentes, os alunos, e membros da comunidade externa sobre a melhor forma de encaminhar seus pedidos, instruí-los e acompanhar sua tramitação;
III - contribuir para a resolução de problemas administrativos ou acadêmicos oferecendo alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes;
IV - facilitar a tramitação de processos e procedimentos relativos a situações jurídico-administrativas em que não existir ou forinsuficiente a atuação dos outros controles administrativos internos ou externos, ou quando se retardem por embaraços processuais;
V - receber críticas, queixas e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os envolvidos a aperfeiçoá-los e corrigi-los pela busca dialogada de consenso;
VI - diretamente ou indiretamente via divulgação de análises e teses, encaminhar para estudo da Administração propostas de reformulação de normas e de mudanças de procedimentos que lhe pareçam a causa de problemas para cuja solução tenha sido chamada a contribuir;
VII - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos interessados das providências tomadas.
§ 1º - A Ouvidoria cuidará de manter em rigoroso sigilo o nome dos envolvidos, salvo nos casos em que sua identificação junto aos órgãos da Universidade seja indispensável para a solução do problema e atendimento do interessado, com sua aquiescência.
§ 2º - Para o cumprimento do inciso VII do "caput" deste artigo, a Ouvidoria manterá registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de problemas trazidos à sua consideração.

Artigo 3º - O Ouvidor será designado pelo Reitor e exercerá suas funções com independência e autonomia, atendendo às disposições legais aplicáveis.
§ 1º - O Ouvidor poderá ser servidor da Unicamp, em exercício ou aposentado, ou pessoa contratada para este fim.
§ 2º - O Ouvidor deverá ter experiência administrativa e demonstrar conhecimento dos objetivos e do funcionamento da universidade.
§ 3º - Ao Ouvidor da Unicamp será assegurado o exercício da função pelo período mínimo de 1 ano, permitida a renovação da designação.
§ 4º - O Reitor fixará a gratificação de função do servidor designado ou a remuneração se for o caso.

Artigo 4º - As Unidades e Órgãos da Universidade particularmente a Procuradoria Geral da Universidade, deverão disponibilizar informações e pareceres solicitados pelo Ouvidor, no estrito exercíciode suas funções, quando juridicamente disponibilizáveis.

Artigo 5º - A Ouvidoria estabelecerá as formas de atendimento aos interessados, recebimento de solicitações e coleta de informações visando agilizar a definição dos processos.

Artigo 6º - O Ouvidor apresentará semestralmente ao Reitor relatório de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento dos serviços, no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Os Diretores de Unidades/Órgãos deverão indicar os nomes dos servidores que promoverão a interligação dos respectivos órgãos com a Ouvidoria de Serviços Públicos.

Artigo 8º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - No prazo de 90 dias, a partir de sua designação, o Ouvidor encaminhará à consideração do Reitor proposta sobre instalações, estrutura de serviços e o organograma interno da Ouvidoria, acompanhado de relatório de demandas e atividades, a ser avaliada pelos órgãos competentes da Universidade em cada caso.


Publicada no DOE em 14/06/2003