O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 62ª Sessão Ordinária, de 17 de agosto de 1993, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I – DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 1º - Fica instituída no Centro de Ensino de Línguas da Universidade Estadual de Campinas, órgão complementar da Reitoria, a carreira de Docente em Ensino de Línguas (DEL), constituída por professores de línguas estrangeiras e de português como segunda língua.
Artigo 2º - A carreira DEL compreende 12 (doze) níveis designados pelas letras de A a M.
Artigo 3º - A admissão de docentes na carreira far-se-á mediante processo seletivo de provas e títulos, pelo qual se estabelecerá o nível em será contratado o docente.
§ 1º - O requisito mínimo para ingresso na carreira é o diploma de graduação superior ou de pós-graduação, na área especificada no processo seletivo.
§ 2º - Os portadores de título de Mestre ou Doutor, na área de atuação do Centro, serão contratados nos níveis D e H, respectivamente.
§ 3º - Os títulos obtidos fora da UNICAMP, com exceção do de Graduação, deverão ter sua equivalência reconhecida pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 4º - O docente não portador do título de Mestre ou de Doutor será admitido, no máximo, no nível D.
CAPÍTULO II – DA PROGRESSÃO
Artigo 4º - A progressão na Carreira DEL será feita mediante os seguintes critérios:
I – titulação;
II – desempenho.
Artigo 5º - A progressão por titulação far-se-á da seguinte forma:
I – Obtendo o título de Mestre, o docente que estiver em nível inferior será automaticamente promovido ao nível D;
II – Obtendo o título de Doutor, o docente que estiver em nível inferior será automaticamente promovido ao nível H.
Artigo 6º - A progressão por desempenho far-se-á de um nível para o imediatamente subseqüente determinado pela pontuação obtida em avaliação procedida pelo Conselho do Centro de Ensino de Línguas, obedecendo-se o interstício mínimo de dois anos entre cada avaliação.
Artigo 7º - A progressão aprovada em primeira instância pelo Conselho do CEL, será submetida à apreciação da CEPE, mediante parecer da CADI se houver recursos disponíveis, apurados na forma indicada na artigo 12 desta Deliberação.
Artigo 8º - O total de pontos requerido para cada nível obedecerá ao constante do Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo Único – Quando o número de pontos obtidos ultrapassar o requerido para um determinado nível, os pontos excedentes serão computados na avaliação seguinte.
Artigo 9º - O processo de avaliação terá início mediante solicitação do docente devidamente documentada e encaminhada ao Diretor do CEL, que a submeterá à apreciação do Conselho do Centro.
Artigo 10 – A atribuição de pontos obedecerá aos seguintes critérios:
A – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
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1 ponto |
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2 pontos |
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2 pontos |
(no máximo de 10 pontos) |
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6 pontos |
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15 pontos |
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6 pontos |
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0,5 ponto |
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6 pontos |
B – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
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1 ponto por ano |
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1,5 pontos por ano |
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2 pontos por ano |
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2,5 pontos por ano |
|
2,5 pontos por ano |
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4 pontos por curso |
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4 pontos por curso |
|
4 pontos por curso |
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1 ponto |
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1,5 pontos |
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2 pontos |
|
1 ponto |
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2 pontos |
C – PUBLICAÇÕES
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2 pontos |
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4 pontos |
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2 pontos |
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1 ponto |
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0,5 ponto |
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10 pontos |
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3 pontos |
§ 1º - Todos os cursos referidos no item A deverão ter sido realizados em área específica ou afim á de atuação docente e em instituições reconhecidas pelo Centro.
§ 2º - Os pontos a serem atribuídos no item A não serão cumulativos, isto é, os cursos realizados para obtenção de especialização, mestrado ou doutorado não serão computados.
§ 3º - No caso de experiência profissional concomitante nos itens B.1 a B.4 será computado apenas o número de pontos relativos à experiência de maior valor a critério do Conselho.
§ 4º - Nas publicações em co-autoria, será computado metade do valor atribuído, independentemente do número de autores.
Artigo 11 – Consideram-se recursos disponíveis para afins de progressão na Carreira Docente em Ensino de Línguas o valor correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento de docentes do Centro de Ensino de Línguas, tendo como base a folha de pagamento de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único – A Diretoria Geral de Recursos Humanos enviará ao Centro de Ensino de Línguas o valor dos recursos disponíveis em cada ano, de acordo com os critérios e cronogramas já fixados para as demais Unidades da Universidade.
CAPÍTULO III – DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 12 – Os docentes serão contratados obedecendo às seguintes jornadas de trabalho:
16/20 horas/aula e 24/20 horas/atividade
8/12 horas/aula e 12/8 horas/atividade
§ 1º - A jornada semanal de trabalho será constituída por horas/aula e horas/atividade.
§ 2º - O tempo destinado a horas/atividade corresponderá no mínimo a 40% e no máximo a 60% da jornada semanal, a critério do Conselho do CEL.
§ 3º - A hora/atividade é tempo remunerado de que o docente disporá para participar de reuniões pedagógicas, preparação de aulas, correção de trabalhos e provas e atendimento aos alunos, não incluindo as atividades administrativas não remuneradas que o professor vier a exercer.
§ 4º - O docente que estiver em jornada integral deverá ter regime de dedicação exclusiva.
§ 5º - No caso de alteração de currículos que impliquem supress o temporária de turmas e aulas o docente deverá assumir no Centro, a critério do Conselho, funções docentes para as quais estiver habilitado.
Artigo 13 – Mediante autorização do Conselho e respeitados os interesses do Centro, o docente poderá se afastar de suas funções para os seguintes fins:
Artigo 14 – O docente do CEL poderá participar de convênios da Universidade e beneficiar-se de auxílios para participação em congressos, encontros, estágios e cursos no país ou no exterior.
Artigo 15 – O valor dos vencimentos do docente do nível A, em jornada integral de trabalho será correspondente aos vencimentos do Professor Nível MS-1 do QD-UNICAMP em RDIDP.
Parágrafo Único – O valor dos vencimentos em jornada parcial corresponderá, para cada nível, a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos vencimentos da jornada integral no mesmo nível.
Artigo 16 – O valor dos vencimentos em jornada integral de cada nível da carreira será obtido através da multiplicação do valor do nível A por um índice, de conformidade com o Anexo I.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 17 – O docente atualmente lotado no Departamento de Lingüística Aplicada do Instituto de Estudos da Linguagem poderá ser integrado no Centro, em caráter definitivo, mediante solicitação pessoal em formulário próprio, aprovada pelas instâncias competentes.
Artigo 18 – O docente integrado no Centro, nas condições dispostas no artigo anterior, fará jus a uma gratificação permanente, correspondente à diferença entre seus vencimentos na Carreira Docente do QD-UNICAMP e os vencimentos correspondentes ao nível em que estiver enquadrado na Carreira Docente em Ensino de Línguas (DEL).
Parágrafo Único – O docente perderá o direito à gratificação mencionada no caput caso venha a se transferir para outra Unidade.
Artigo 19 – A partir da data da integração do docente no Centro, o valor de seus vencimentos será fixado de acordo com as disposições desta Deliberação.
Artigo 20 – Observadas as demais regulamentações para a concessão de aposentadoria, os proventos do docente enquadrado na Carreira DEL serão calculados sobre o vencimento em que estiver enquadrado na Carreira Docente do QD-UNICAMP, acrescidos, quando for o caso, da gratificação de que trata o Artigo 18, à base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de serviço prestado junto ao Centro.
Parágrafo Único – O disposto no caput somente se aplicará ao docente que na ocasião da aposentadoria estiver em pleno exercício na Carreira DEL.
Artigo 21 – Os enquadramentos de docentes que, por sugestão do Conselho Provisório do CEL, foram efetivados em desacordo com as disposições do Artigo 3º, terão a sua situação regularizada, ficando estabelecido como limite máximo de enquadramento o nível G.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 22 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I |
||
NÍVEL |
PONTOS |
ÍNDICE |
A |
0 |
1,00 |
B |
8 |
1,09 |
C |
16 |
1,19 |
D |
24 |
1,30 |
E |
32 |
1,38 |
F |
40 |
1,46 |
G |
48 |
1,55 |
H |
56 |
1,65 |
I |
64 |
1,73 |
J |
72 |
1,81 |
L |
80 |
1,91 |
M |
88 |
2,02 |