Deliberação CEPE-A-416/1990, de 25/05/1990
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Respondendo pela Secretária Geral: Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 26ª Sessão Ordinária, de 22 de maio de 1990, resolve:

 CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

 Artigo 1º - Os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia da UNICAMP reger-se-á pelas normas do Regime Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, deste Regulamento da legislação específica vigente.

 Artigo 2º - Os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia da UNICAMP destinam-se à formação e à capacitação de docentes, pesquisadores e profissionais nas diversas áreas do conhecimento abrangidas pelas Ciências Biológicas.

 Artigo 3º - Os Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" do Instituto de Biologia compreendem dois níveis de formação, Mestrado e Doutorado, sem que o primeiro seja requisito obrigatório do segundo.

 Artigo 4º - A duração mínima dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia é de 1 (um) ano para o Mestrado e 2 (dois) anos para o Doutorado.

Artigo 5º - Os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia terão a duração máxima de até 4 (quatro) anos para o Mestrado e de até 5 (cinco) anos para o Doutorado, ministrados em tempo integral, seguindo o disposto na Resolução Normativa CCPG 02/89 e assim discriminados:

  

Mestrado

Doutorado

Biologia Celular

4

-

Biologia Vegetal

4

5

Bioquímica

3

5

Ecologia

4

5

Fisiologia

4

-

Genética

4

5

Imunologia

3

4

Parasitologia

4

5

Parágrafo único – O prazo máximo pode, excepcionalmente, ser estendido, desde que exista um parecer circunstanciando do Orientador justificando os motivos e fixando o tempo para a defesa da Dissertação ou Tese, parecer este aprovado pela CCPG.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 6º - As atividades dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia serão acompanhadas pela Comissão de Pós-Graduação (CPG/IB).

§ 1º - A CPG/IB é um órgão assessor da Congregação, cabendo à primeira a supervisão geral das atividades dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - A Congregação constituirá a CPG/IB, nos termos do Regimento Geral da UNICAMP e do Regimento Interno do Instituto de Biologia.

§ 3º - O presidente da CPG/IB será o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 4º - A CPG/IB será composta pelo Coordenador, dois membros docentes titulares e um suplente e, pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente.

§ 5º - A representação discente de que trata o parágrafo anterior será indicada pelos seus pares, com mandato de 1 (um) ano.

§ 6º - Os mandatos do Coordenador, membros docentes titulares e suplentes da CPG/IB serão de 2 (dois) anos.

Artigo 7º - Será constituída uma Subcomissão de Pós-Graduação (SCPG) para cada Curso de Pós-Graduação, que funcionará como assessora da CPG/IB.

§ 1º - Cada SPCG será composta por 4 (quatro) docentes, sendo 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente e, por representação discente, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º - O procedimento de escolha dos membros da SCPG, docentes e discentes, titulares e suplentes, bem como a de seu Coordenador será definido no Regulamento de cada Curso de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

§ 3º - Os mandatos do Coordenador, dos membros docentes titulares e suplentes da SCPG serão de 2 (dois) anos, coincidentes com os mandatos dos membros da CPG/IB.

§ 4º - O mandato da representação discente será de 1 (um) ano.

CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 8º - Os Departamentos poderão propor à Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia a instalação de Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu".

Parágrafo único – A Comissão de Pós-Graduação emitirá parecer sobre a proposta de instalação do Curso, o qual será submetido à aprovação pela Congregação do Instituto de Biologia.

Artigo 9º - A proposta de instalação de Curso, segundo os termos do Artigo 8º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, deverá ser acompanhada de:

1 – Regulamento do Curso, aprovado pela Congregação do Instituto de Biologia, no qual deverão constar sua duração máxima e os critérios para admissão no Curso e para aprovação dos estudantes nas disciplinas.

2 – Estrutura curricular.

3 – Relação dos docentes que ministrarão disciplinas e orientarão Dissertações ou Teses, acompanhada de "curriculum vitae" atualizado de cada docente.

4 – Relação das principais áreas de pesquisa.

5 – Relação de periódicos especializados e das obras mais importantes no campo abrangido pelo Curso, existente na Universidade.

6 – Relação do pessoal técnico e administrativo participante da realização do Curso, acompanhada de suas qualificações.

7 – Descrição da área física e dos equipamentos para a instalação do Curso.

Artigo 10 – Dos docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as Dissertações ou Teses serão exigidos o título de Doutor e experiência anterior na área de conhecimento abrangida pelo Curso, comprovada por pesquisas, publicações e/ou experiência docente.

§ 1º - O título de Doutor de que trata este Artigo poderá, de acordo com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, ser dispensado se o docente for qualificado pelo Conselho Universitário (CONSU) por sua ampla experiência docente e atividade de pesquisa de alto nível.

§ 2º - Os docentes serão considerados permanentemente participantes ou visitantes, dependendo do grau de envolvimento com o Curso.

Artigo 11 – As alterações na estrutura dos Cursos deverão ser aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), com parecer da Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG).

Artigo 12 – O encaminhamento da proposta de instalação do Curso será feita pelo Diretor do Instituto de Biologia ao Pró-Reitor da Pós-Graduação, seguindo os termos do Artigo 7 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 13 – Cabe à CPG/IB coordenar o processo de avaliação anual das atividades dos Cursos de Pós-Graduação na âmbito do Instituto de Biologia.

Parágrafo único – A avaliação de que trata o presente Artigo deverá ser encaminhada à CCPG sob a forma de relatório, depois de aprovada pela Congregação do Instituto de Biologia.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ACADÊMICA

Artigo 14 – Os Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" constarão de disciplinas vinculadas a uma área do conhecimento e de trabalhos de Dissertação ou Tese relacionados a essa área.

Parágrafo único – As disciplinas serão ministradas em aulas teóricas, seminários, aulas práticas e estudos dirigidos.

Artigo 15 – Pelo menos dois terços (2/3) das disciplinas de Cursos de Pós-Graduação deverão ser oferecidas nas instalações da Universidade ou ministrados por seus docentes.

Artigo 16 – O currículo das atividades programadas para o aluno, sempre visando sua Dissertação ou Tese, poderá incluir disciplinas de outras áreas do mesmo Curso ou de Cursos de outros Institutos ou Faculdades da Universidade, ou ainda, de outras Universidades.

§ 1º - O currículo de atividade a serem desenvolvidas pelo aluno será proposto pelo Orientador responsável, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio da formação desse último.

§ 2 – O programa a que se refere o parágrafo anterior dever ser aprovado pela SCPG de cada Curso e homologado pela CPG/IB.

§ 3º - Por proposta do Orientador, a SCPG poderá aceitar disciplinas ou atividades de Pós-Graduação ministradas em outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, nos quais o aluno já tenha sido aprovado antes de seu ingresso no Curso, as quais serão submetidas à aprovação da CPG e Congregação do Instituto de Biologia.

§ 4º - No regulamento de cada Curso deverá estar definida a porcentagem de atividades ou disciplinas realizadas fora do Curso que poderá ser aceita para compor o programa do aluno.

§ 5º - No regulamento de cada Curso deverá constar o número de créditos obtidos na condição de aluno especial que será aceito no programa, caso ele passe à condição de aluno regular.

§ 6º - Por proposta do Orientador e com a aprovação da SCPG e CPG, a Congregação do Instituto de Biologia poderá, em caráter excepcional, dispensar o aluno de cursar disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso de Pós-Graduação ao qual o aluno esteja matriculado.

Artigo 17 – A cada atividade dos Cursos de Pós-Graduação será atribuído um número de unidades de crédito.

Parágrafo único – Cada unidade de crédito eqüivale a 45 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, práticas de laboratório ou de campo, estudos dirigidos, seminários ou atividade de pesquisa visando a elaboração da Dissertação ou Tese.

Artigo 18 – Os currículos de Mestrado e de Doutorado compreenderão um número mínimo de créditos em disciplinas, número esse que deve constar do Regulamento de cada Curso, assim discriminado por Curso e por nível:

 

Mestrado

Doutorado

Biologia Celular

19

-

Biologia Vegetal

16

32

Bioquímica

8

20

Ecologia

24

48

Fisiologia

18

-

Genética

15

Fixado individualmente

Imunologia

16

32

Parasitologia

15

30

Artigo 19 – Serão atribuídos 24 créditos para Dissertação ou Tese de Mestrado concluída e 48 créditos para Tese de Doutorado concluída.

CAPÍTULO V – DA ADMISSÃO E ORIENTAÇÃO DE ALUNOS

Artigo 20 – Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação: regulares e especiais.

§ 1º - São considerados alunos regulares aqueles aceitos como candidatos a um título universitário oferecido por um dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

§ 2º - São considerados alunos especiais aqueles que não estão inscritos como alunos regulares em Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, mas cuja matrícula em uma ou mais disciplinas isoladas desses Cursos é aceita pela SCPG, CPG/IB e pelos professores responsáveis pelas disciplinas.

Artigo 21 – O requisito mínimo para que um aluno seja admitido como regular é o de que seja portador de um diploma de nível superior em área correlata e que seja aprovado em Exame de Seleção preparado e aplicado pela SCPG de cada Curso.

Parágrafo único – O Regulamento de cada Curso estabelecerá os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares.

Artigo 22 – Os alunos regulares deverão efetuar a matrícula a cada período, conforme instruções e calendários vigentes na época, na Secretaria da CPG/IB, a qual se encarregará de encaminhá-la à Diretoria Acadêmica (SERCA).

 Parágrafo único – Após a primeira matrícula exclusivamente em atividade de tese, o aluno poderá ter as matrículas subsequentes automáticas, conforme o disposto na Resolução Normativa CCPG 03/89, desde que haja manifestação de seu orientador, encaminhada à CPG/IB.

 Artigo 23 – A solicitação de inscrição de aluno especial será feita na época de matrícula, para as disciplinas previstas no Artigo 20, Parágrafo 2º.

 Artigo 24 – O aluno regular poderá solicitar licenciamento por até 4 (quatro) períodos letivos, consecutivos ou alterados, desde que haja concordância de seu orientador, aprovação da SCPG do Curso a que pertence e homologação da CPG/IB conforme o disposto na Resolução Normativa CCPG 06/89 e Informação CCPG 02/89.

 Parágrafo único – O(s) período(s) de licenciamento não será(ão) computado(s) na contagem de tempo de permanência do aluno no Curso, para efeito do prazo máximo para conclusão do Mestrado ou Doutorado.

 Artigo 25 – O aluno regular será orientado em suas atividades por um docente do Curso, conforme dispõe o Artigo 10.

 § 1º - O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.

 § 2º - É permitida a substituição de um Orientador, desde que aprovada pela SCPG do Curso e homologada pela CPG/IB.

 § 3º - O Orientador poderá, com aprovação da SCPG e homologada pela CPG/IB, contar com a colaboração de outro membro docente, o qual atuará como Co-orientador, sob a coordenação do Orientador.

 Artigo 26 – Cada Orientador poderá ter no máximo, 6 (seis) orientados em cada Curso de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

 Parágrafo único – Apenas em casos excepcionais esse número poderá ser temporariamente excedido, mediante justificativa aprovada pela CPG/IB.

 CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES CURRICULARES E DA AVALIAÇÃO

 Artigo 27 – A freqüência às disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação é obrigatória na proporção mínima de 75% do total de horas programadas.

 Artigo 28 – A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:

Excelente

(peso 4)

Aprovado

Bom

(peso 3)

Aprovado

Regular

(peso 2)

Aprovado

Insuficiente

(peso 1)

Reprovado

Suficiente: quando a uma atividade de Pós-Graduação não for possível atribuir um dos três níveis quantitativos de Aprovação (A, B ou C). Nesse caso, embora os créditos sejam considerados, a atividade não será incluída no cômputo do Coeficiente de Rendimento.

Artigo 29 – Poderão ser utilizados os seguintes especificadores:

I

Incompleto: atribuído no caso de aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada. Nesse caso, deverá completar as exigências no prazo máximo de 2 (dois) meses após o término do período em que a atividade está sendo realizada.

M

Matrícula cancelada: quando, em comum acordo com seu Orientador, o cancelamento de matrícula em alguma atividade for aprovado pela CPG/IB, obedecido o estabelecido pelo calendário escolar dos Cursos de Pós-Graduação.

T

Transferido: concedido quando as atividades realizadas em outra Universidade forem aprovadas pela CPG/IB e pela Congregação do Instituto de Biologia, a pedido do Orientador.

G

Atribuído a atividade de Graduação, sem direito a créditos.

J

Abandono justificado: atribuído no caso em que o aluno, na impossibilidade de completar a atividade, a abandona com aprovação de seu Orientador e da CPG/IB.

R

Adaptação: atribuído às disciplinas ou trabalhos de adaptação, sem direito a créditos, no caso de o aluno não ter sido aprovado.

Artigo 30 – O aproveitamento global de uma aluno de Pós-Graduação será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que é o quociente entre a soma dos pontos de avaliação obtidos nas diversas disciplinas e a soma das unidades de créditos a elas correspondentes.

 Parágrafo único – Denomina-se pontos de avaliação numa disciplina de Pós-Graduação ao produto do peso atribuído ao nível obtido pelo aluno na disciplina pelo número de unidades de crédito a ela atribuído.

 Artigo 31 – O aluno será desligado do Programa caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

I – Se, a partir do final do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 (dois e meio).

II – Se obtiver nível D em qualquer atividade repetida.

III – Se exceder o prazo máximo de conclusão estabelecido no Regulamento do Curso de Pós-Graduação em que está matriculado.

IV – Se deixar de efetuar a matrícula em qualquer período letivo exceção feita aos casos previstos no Parágrafo único do Artigo 22.

 Artigo 32 – A avaliação das atividades de Dissertação ou Tese do aluno será realizada anualmente por meio de relatório encaminhado pelo Orientador à SCPG de cada Curso.

 Parágrafo único – Os pareceres dos relatórios aprovados pela SCPG de cada Curso deverão ser homologados pela CPG/IB.

 CAPÍTULO VII – DOS TÍTULOS ACADÊMICOS

 Artigo 33 – Para obtenção do título de Mestre em Ciências Biológicas na área específica, o aluno deverá cumprir as seguintes exigências:

I – Ter totalizado os créditos em disciplinas constantes do seu plano de estudos, correspondendo pelo menos ao número mínimo exigido no Regulamento do Curso;

II – Obter Coeficiente de Rendimento no mínimo igual a 2,5 (dois e meio) no cômputo global das disciplinas cursadas;

III – Demonstrar proficiência em uma língua estrangeira;

IV – Ser aprovado no Exame de qualificação;

V – elaborar Dissertação ou Tese de Mestrado, equivalente a 24 créditos.

 Artigo 34 – O Exame de Qualificação deverá ser realizado em conformidade com o Regulamento do Curso.

 Parágrafo único – Será permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação, num prazo nunca superior a 1 (um) ano.

 Artigo 35 – Cumpridas todas as exigências do Curso, a Dissertação ou Tese de Mestrado será submetida a uma Comissão de 3 (três) membros para análise prévia (pré-banca), cujos membros emitirão parecer circunstanciado individual, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 Parágrafo único – Tendo sido aprovada pela Comissão de análise prévia, a Dissertação ou Tese de Mestrado será encaminhada para defesa pública, seguindo o disposto nas Resoluções Normativas CCPG 07/89 e 08/89, e instruções da CPG/IB, num prazo de 15 dias antes da data sugerida.

 Artigo 36 – O aluno terá que defender a Dissertação ou Tese de Mestrado perante uma Comissão Julgadora de 3 (três) membros, um dos quais será o Orientador do candidato, sendo os outros, inclusive um suplente, docentes da Universidade ou especialistas de outras instituições.

 § 1º - A constituição da Comissão Julgadora será sugerida à SCPG pelo Orientador e, sua aprovação deverá ser homologada pela CPG/IB.

 § 2º - O Orientador da Dissertação ou Tese será o Presidente da Comissão Julgadora.

 § 3º - Será considerado "APROVADO" o candidato cuja defesa da Dissertação ou Tese obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

 § 4º - A critério da Comissão Julgadora, a aprovação do candidato poderá vir acompanhada de "Distinção" ou de "Distinção e Louvor", caso haja unanimidade entre os membros.

 § 5º - A Comissão Julgadora deverá emitir parecer circunstanciado que, após aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), será submetido à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

 Artigo 37 – Para obtenção do título de Doutor em Ciências, o aluno deverá cumprir a seguintes exigências:

I – Ter totalizado os créditos em disciplinas constantes do seu plano de estudo, correspondendo pelo menos ao número mínimo exigido no Regulamento do Curso;

II – Obter Coeficiente de Rendimento no mínimo igual a 2,5 (dois e meio) no cômputo global das disciplinas cursadas;

III – Demonstrar proficiência em 2 (duas) línguas estrangeiras, sendo uma delas obrigatoriamente a inglesa;

IV – Ser aprovado em Exame de qualificação;

V – Elaborar Tese de Doutorado, equivalente a 48 créditos.

 Artigo 38 – O Exame de qualificação deverá ser realizado em conformidade com o Regulamento do Curso.

 Parágrafo único – Será permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação, num prazo nunca superior a 1 (um) ano.

 Artigo 39 – Cumpridas todas as exigências do Curso, a Tese de Doutorado será submetida a uma Comissão de 3 (três) membros, para análise prévia (pré-banca), cujos membros emitirão parecer circunstanciado individual, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 Parágrafo único – Tendo sido aprovada pela Comissão de análise prévia, a Tese de Doutorado será encaminhada para defesa pública, seguindo o disposto nas Resoluções Normativas CCPG 07/89 e 08/89, e as instruções da CPG/IB, num prazo de 35 dias antes da data sugerida.

 Artigo 40 – O aluno terá que defender a Tese de Doutorado perante uma Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, um dos quais será o Orientador e os outros, inclusive 2 (dois) suplentes, docentes da Universidade ou especialistas de outras Instituições.

 § 1º - A constituição da Comissão Julgadora será sugerida pelo Orientador à SCPG do Curso, e sua aprovação deverá ser homologada pelo CPG/IB.

 § 2º - O Orientador da Tese de Doutorado será o Presidente da Comissão Julgadora.

 § 3º - Será considerado "APROVADO" o candidato cuja defesa de Tese obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

 § 4º - A critério da Comissão Julgadora, a aprovação do candidato poderá vir acompanhada de "Distinção" ou de "Distinção e Louvor", caso haja unanimidade entre os membros.

 § 5º - A Comissão Julgadora deverá emitir parecer circunstanciado que, após aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), será submetido à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

 Artigo 41 – Os títulos de Mestre e Doutor serão designados com a qualificação definida pela SCPG do Curso correspondente, constantes do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP:

I – MESTRE em Ciências Biológicas,

Área de Biologia Celular

Área de Biologia Vegetal

Área de Bioquímica

Área de Ecologia

Área de Fisiologia

Área de Genética

Área de Imunologia

Área de Parasitologia

II – DOUTOR em Ciências.

 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Artigo 42 – Os alunos matriculados nos Cursos de Pós-Graduação antes da vigência deste Regulamento poderão optar pelo regime aqui instituído até 6 (seis) meses depois do início de sua vigência.

 Artigo 43 – Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela CPG/IB e submetidos, quando couber, à apreciação da Congregação do Instituto de Biologia e da CCPG.

 Artigo 44 – Os Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Biologia e seus Regulamentos correspondentes deverão se adaptar às presentes disposições no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aprovação deste Regulamento pela CCPG.

 Artigo 45 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.